Decisão Terminativa de 2º Grau

Capitalização e Previdência Privada 0801309-88.2024.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0801309-88.2024.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada]
APELANTE: UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL
APELADO: PEDRO GOMES FERREIRA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por associação de aposentados e pensionistas contra sentença que declarou a ilegalidade de descontos realizados sob a rubrica “Contribuição UNSBRAS” em benefício previdenciário da parte autora, condenando a requerida à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais e ao pagamento das verbas sucumbenciais. A apelante sustenta, preliminarmente, a necessidade de inclusão do INSS no polo passivo da demanda e o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal, além de defender a validade da contratação e a inexistência de dano moral e de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o INSS deve integrar o polo passivo da demanda em razão de sua responsabilidade pelos descontos realizados diretamente no benefício previdenciário; e (ii) estabelecer se a presença da autarquia federal atrai a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento da causa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os descontos em benefício previdenciário dependem de autorização do segurado e são operacionalizados pelo INSS, responsável pela retenção e repasse dos valores à entidade consignatária, nos termos do art. 6º da Lei nº 10.820/2003.

  2. A alegação de fraude ou ausência de autorização para os descontos impõe a apuração conjunta da conduta da associação consignatária e da autarquia previdenciária, tornando necessária a formação de litisconsórcio passivo entre ambos.

  3. O INSS possui responsabilidade subsidiária pelos descontos indevidos realizados nos proventos de aposentados e pensionistas, especialmente quando não demonstrada autorização expressa do beneficiário para a consignação.

  4. A possibilidade de responsabilização do INSS por eventuais danos materiais e morais decorrentes dos descontos indevidos justifica sua integração obrigatória à lide, conforme os arts. 114 e 115 do CPC.

  5. A jurisprudência do TRF da 5ª Região reconhece a legitimidade passiva do INSS e a competência da Justiça Federal em demandas envolvendo descontos associativos indevidos em benefícios previdenciários.

  6. A competência da Justiça Federal possui natureza absoluta e é fixada em razão da pessoa, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, podendo ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Competência declinada para a Justiça Federal.

Tese de julgamento:

  1. O INSS deve integrar o polo passivo das demandas que discutem descontos associativos realizados diretamente em benefícios previdenciários quando houver alegação de ausência de autorização ou fraude.

  2. A responsabilidade subsidiária do INSS pelos descontos indevidos em benefícios previdenciários justifica a formação de litisconsórcio passivo necessário com a entidade consignatária.

  3. A presença do INSS na relação processual atrai a competência absoluta da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.

  4. A incompetência absoluta pode ser reconhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I. CPC, arts. 64, §1º, 114 e 115. Lei nº 10.820/2003, art. 6º, §2º, I.

Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 183, PEDILEF nº 0500796-67.2017.4.05.8307; TRF5, Recurso nº 0510161-19.2019.4058100, Rel. Danielle Macêdo Peixoto de Carvalho, Terceira Turma, j. 08.07.2022; TRF5, Recurso nº 0506650-56.2019.4058312, Rel. Polyana Falcão Brito, Terceira Turma, j. 28.08.2020; TRF5, Recurso nº 0505669-63.2019.4058300, Rel. Polyana Falcão Brito, Terceira Turma, j. 31.07.2020.

 

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposta por UNIÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL -
UNABRASIL
, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da ação de demanda declaratória de nulidade de cobranças bancárias, com pedido indenizatório, em face de  UNSBRAS - União dos Aposentados e Pensionistas do Brasil, ora Apelante.

No ID 33045096 consta a Sentença recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a ilegalidade da cobrança realizada sob a rubrica “Contribuição UNSBRAS”, condenar a requerida à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor, acrescidos de correção monetária e juros, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça por se tratar de associação sem fins lucrativos voltada à assistência de aposentados e pensionistas; suscita preliminar de litisconsórcio passivo necessário do INSS, requerendo sua inclusão no polo passivo e o deslocamento da competência para a Justiça Federal; sustenta a validade da contratação e a inexistência de má-fé, defendendo o descabimento da repetição do indébito em dobro, com pedido subsidiário de restituição simples; afirma inexistirem os requisitos para configuração do dano moral, por se tratar de mero dissabor decorrente de descontos de pequena monta; e, subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório arbitrado na sentença, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Não foram apresentadas contrarrazões recursais nos documentos disponibilizados.

É o relatório.

 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

De início, nota-se que a parte Apelada é titular de benefício previdenciário e que ao analisar seu HISTÓRICO DE CRÉDITOS junto ao INSS, observou-se a ocorrência de descontos no seu Benefício sem sua suposta autorização ou solicitação.

Quanto ao tema, em virtude da própria natureza jurídica da relação envolvida, torna-se cogente a formação de litisconsórcio passivo necessário entre a Autarquia Previdenciária Federal e a UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL -
UNABRASIL
, a quem compete, em conjunto, os procedimentos que ensejaram os descontos efetuados no benefício da parte autora.

Explico.

Eventual autorização para desconto no benefício previdenciário da autora, o que não é o caso, sendo firmada entre a parte autora e a parte Apelada, por sua vez, o Instituto Nacional do Seguro Social é responsável pelo desconto dos valores diretamente no benefício daquela e o consequente repasse das importâncias para esta.

Sendo assim, havendo alegação de fraude no pacto firmado, faz-se necessário apurar a falha havida e, para tanto, entende-se imprescindível a presença na demanda tanto da autarquia quanto da UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL -
UNABRASIL
.

Insta registrar que o INSS somente poderia efetivar qualquer desconto mediante consignação em benefício previdenciário por meio de uma autorização do aposentado e/ou pensionista, sendo de responsabilidade da autarquia aferir essa circunstância antes de operacionalizá-lo. É como se mostra a disciplina do art. 6º da Lei n.º 10.820/2003:

Art. 6º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder os descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.

[...]

§ 2º Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à:

I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado;

 

De fato, se o procedimento legal não é observado, tem a Autarquia Previdenciária Federal responsabilidade subsidiária pelos descontos indevidos feitos nos proventos de aposentados e pensionistas, da qual somente se eximiria caso apresentasse prova da autorização expressa feita pelo segurado interessado.

Com efeito, tendo o INSS responsabilidade subsidiária pelos descontos supostamente indevidos realizados nos proventos da parte demandante, pode vir a responder por eventual condenação por danos morais e materiais, devendo, portanto, integrar a lide, consoante impõem os artigos 114 e 115 do Código de Processo Civil.

Sobre a matéria, destaca-se a jurisprudência pátria:

RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSIGNAÇÃO DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CENTRAPE (CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL). LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TNU EM REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (TEMA 183 - PEDILEF 0500796-67.2017.4.05.8307). APLICAÇÃO ANALÓGICA. RESSARCI-MENTO DAS PARCELAS DESCONTADAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO DOS RÉUS PARCIALMENTE PRO-VIDOS. (TRF5 - Recurso n.º 0510161-19.2019.4058100, Relatora: Danielle Macêdo Peixoto de Carvalho, Terceira Turma, Data do Julgamento: 08/07/2022)

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA A CENTRAPE NÃO AUTORIZADA. FILIAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. RECURSO INOMINADO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DA CENTRAPE PARCIALMENTE PROVI-DO. (TRF5 - Recurso n.º 0506650-56.2019.4058312, Relatora: Polyana Falcão Brito, Data de Julgamento: 28/08/2020, Terceira Turma, Data da Publicação: 31/08/2020)

RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA A CENTRAPE NÃO AUTORIZADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO INOMINADO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVI-DO. (TRF5 - Recurso n.º 0505669-63.2019.4058300, Relatora: Polyana Falcão Brito, Data de Julgamento: 31/07/2020, Terceira Turma, Data da Publicação: 03/08/2020)

 

Outrossim, convém especificar que a incompetência absoluta é matéria de ordem pública, passível de ser examinada de ofício a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, conforme preconiza o art. 64, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:

Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

 

No que pertine à competência de fundo constitucional da Justiça Federal, é inconteste que se constitui em razão das pessoas que figuram nos polos da demanda - ratione personae -, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal.

Dessa forma, considerando o princípio do Juízo Natural e, ainda, as regras contidas na legislação pátria, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a redistribuição dos autos para a JUSTIÇA FEDERAL, devendo, antes, porém, providenciar a baixa na distribuição equivocada.

À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para fins de cumprimento junto ao setor competente.

À Distribuição. Cumpra-se.

 

TERESINA-PI, 20 de maio de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801309-88.2024.8.18.0039 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/05/2026 )

Detalhes

Processo

0801309-88.2024.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Capitalização e Previdência Privada

Autor

UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL

Réu

PEDRO GOMES FERREIRA

Publicação

20/05/2026