Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0802217-29.2020.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0802217-29.2020.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: MARIA HELENA DA ROCHA CARVALHO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica


 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). AÇÃO INDENIZATÓRIA. BANCO DO BRASIL S.A. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA REPETITIVO 1150 DO STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO 1300 DO STJ. SAQUES EFETUADOS POR CONVÊNIO EM FOLHA DE PAGAMENTO (FOPAG). ÔNUS DA PROVA DO TITULAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES. SALDO EM AUGUSTO DE 1988 CONVERTIDO REGULARMENTE. PLANO VERÃO. EXCLUSÃO DE TRÊS ZEROS. PLANO REAL. CONVERSÃO PELO FATOR LEGAL. REGULARIDADE DAS MOVIMENTAÇÕES. ATOS ILÍCITOS NÃO DEMONSTRADOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame:

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de reparação por danos materiais e morais fundada em supostos desfalques e saques indevidos ocorridos em conta individualizada do PASEP administrada pelo Banco do Brasil S.A.

II. Questão em discussão:

2. A questão em discussão consiste em:

a) verificar a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e a competência da Justiça Estadual para julgar a lide;

b) apurar o prazo prescricional aplicável e o respectivo termo inicial;

c) analisar a aplicabilidade das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova;

d) examinar se restou comprovada a ocorrência de saques indevidos, desfalques ou erros de atualização monetária no saldo do PASEP.

III. Razões de decidir:

3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1150, firmou entendimento no sentido de que o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva ad causam para responder por falhas na prestação do serviço de gestão da conta vinculada ao PASEP, o que firma a competência da Justiça Estadual (Súmula 42 do STJ).

4. A pretensão reparatória submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial é o momento da ciência inequívoca dos desfalques pelo titular.

5. Inexiste relação de consumo entre o titular de conta do PASEP e a instituição financeira depositária, sendo inaplicável o CDC e a inversão do ônus de provar.

6. Conforme tese estabelecida no Tema Repetitivo 1300 do STJ, nas ações em que o participante contesta saques em sua conta do PASEP, o ônus de provar cabe ao participante quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por folha (PASEP-FOPAG), por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).

7. A evolução histórica da conta individual revela que a redução numérica do saldo decorreu de conversões monetárias oficiais instituídas pelo Estado (corte de três zeros do Cruzado para Cruzado Novo em 1989 e divisão por 2.750,00 na implantação do Real em 1994) e de saques anuais legítimos de rendimentos efetuados em folha de pagamento por convênio (FOPAG), previstos no art. 4º, § 2º, da LC 26/1975, inexistindo prova de desfalques ou retenções indevidas pelo banco gestor.

IV. Dispositivo e tese:

8. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença de improcedência por seus próprios termos.

Tese de julgamento: "O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder por desfalques no PASEP, submetendo-se a pretensão ao prazo prescricional decenal. No mérito, incumbe ao participante o ônus de comprovar a existência de irregularidades em saques e transferências de rendimentos efetuados por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), inexistindo responsabilidade civil do banco gestor quando demonstrada a regularidade das movimentações e conversões de moedas."

Referências:

Lei Complementar nº 8/1970, art. 5º.

Lei Complementar nº 26/1975, art. 4º, § 2º.

Código Civil, art. 205.

Código de Processo Civil, art. 373, I.

STJ, Tema Repetitivo 1150 (REsp 1.895.936/TO).

STJ, Tema Repetitivo 1300 (REsp 2.162.222/PE).

TJPI, Apelação Cível nº 0807477-36.2020.8.18.0140.



RELATÓRIO

A senhora Maria Helena da Rocha Carvalho interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, nos autos da ação de reparação por danos materiais e morais movida em desfavor do Banco do Brasil S.A..

Na petição inicial, a autora sustentou que ingressou no serviço público e passou a participar do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) na década de 1970, permanecendo vinculada ao programa até o ano de 1988. Afirmou que, ao se aposentar e tentar realizar o saque de suas cotas perante a instituição financeira ré, deparou-se com uma quantia irrisória, que considerou incompatível com os anos de contribuição e com o saldo existente em sua conta individual em 1988, que correspondia a Cz$ 146.505,00 (cento e quarenta e seis mil e quinhentos e cinco cruzados).

A demandante asseverou que, após solicitar as microfilmagens de sua conta ao banco réu, constatou a ocorrência de depósitos anuais até 1988, mas sustentou que a remuneração por juros e a correção monetária posteriores não foram aplicadas adequadamente, além de terem sido efetuados saques e subtrações indevidas em sua conta pelo banco gestor. Diante disso, requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 154.060,59, posteriormente ajustado nas razões de apelação para R$ 41.638,00 com base em cálculos que diz seguir as tabelas do Tesouro Nacional, além de danos morais no montante de R$ 10.000,00.

O banco réu, embora devidamente citado, não apresentou contestação em primeiro grau, o que ensejou a decretação de sua revelia pelo juízo de origem.

O juízo da 2ª Vara de Campo Maior julgou antecipadamente o mérito e proferiu sentença de improcedência dos pedidos. O magistrado de primeiro grau fundamentou que o Banco do Brasil atua como mero depositário e operador dos recursos, cabendo ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP a definição dos índices de correção e de juros, de modo que eventuais discussões sobre os critérios de atualização demandariam a presença da União Federal no polo passivo. Registrou, ademais, que a autora não comprovou a realização de saques indevidos, restando caracterizada a regularidade das transferências e saques anuais em folha de pagamento por meio de convênio FOPAG, aplicando-se os índices de correção previstos na legislação do fundo, o que tornou o pedido improcedente.

Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação aduzindo que demonstrou a existência de diferença expressiva entre o valor nominal em agosto de 1988 e a quantia de R$ 1.306,48 recebida no momento de sua aposentadoria em 2004. Defendeu que a planilha contábil apresentada comprova que o valor correto a ser levantado seria de R$ 41.638,00 se tivessem sido aplicados os índices oficiais do Tesouro Nacional. Sustentou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, imputando ao banco o dever de demonstrar a regularidade de todas as movimentações financeiras, o que não teria ocorrido. Ao final, pugnou pela reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais.

O Banco do Brasil S.A. apresentou contrarrazões ao recurso de apelação arguindo, preliminarmente, a necessidade de revogação do benefício da justiça gratuita e a sua ilegitimidade passiva, alegando ser mero operador do fundo e que a gestão compete ao Conselho Diretor, órgão da União Federal, o que atrairia a incompetência da Justiça Estadual. No mérito, alegou a ocorrência de prescrição quinquenal com fulcro no Decreto nº 20.910/32. Sustentou, quanto ao fundo do direito, que as movimentações na conta da autora observaram estritamente a legislação regente, de modo que os débitos referem-se a conversões de moedas decorrentes de planos econômicos e a saques anuais de rendimentos creditados em folha de pagamento (FOPAG), inexistindo ato ilícito ou desfalques indevidos a justificar reparação civil.

É o que importa relatar.

DECIDO.

3. ADMISSIBILIDADE E IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA

O recurso de apelação deve ser conhecido, uma vez que preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade exigidos pela legislação processual civil. A peça recursal é tempestiva, foi interposta por parte legítima e com representação regular por advogado habilitado. Ademais, verifica-se a dispensa do preparo recursal em razão da concessão do benefício da justiça gratuita em favor da apelante em primeiro grau.

Em suas contrarrazões, a instituição financeira apelada suscitou preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça, pleiteando a sua revogação ou a intimação da autora para apresentar declarações de imposto de renda. Argumenta que a contratação de patrono particular e a ausência de provas robustas de miserabilidade impedem a concessão da benesse.

Contudo, a referida insurgência do apelado não merece acolhimento. A contratação de advogado particular, por si só, não constitui óbice para o deferimento da justiça gratuita, inexistindo nos autos elementos concretos que demonstrem possuir a autora capacidade financeira para arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento. O banco recorrido não se desincumbiu do ônus de apresentar provas idôneas capazes de elidir a presunção de hipossuficiência econômica que milita em favor da recorrente, limitando-se a formular alegações genéricas sobre multiplicidade de rendas.

Assim sendo, rejeito a preliminar e mantenho a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à recorrente.

4. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA

O Banco do Brasil S.A. arguiu em contrarrazões a sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que atua como mero operador e prestador de serviços do fundo PASEP, obedecendo às diretrizes do Conselho Diretor, órgão colegiado da União Federal. Consequentemente, pleiteou a declaração de incompetência da Justiça Estadual e o deslocamento do feito para a Justiça Federal, com a inclusão da União no polo passivo.

As preliminares suscitadas devem ser integralmente rejeitadas. A controvérsia fática instaurada na presente lide não versa sobre a validade ou a constitucionalidade das diretrizes e índices de atualização monetária fixados pelo Conselho Diretor do fundo PASEP, mas sim sobre a ocorrência de falhas na prestação do serviço administrativo atribuível diretamente à instituição financeira, consistentes em supostos saques indevidos, desfalques e incorreções materiais na evolução do saldo depositado.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento vinculante sobre a matéria ao julgar o Tema Repetitivo 1150, assentando que o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade exclusiva para figurar no polo passivo de demandas que discutem a ocorrência de desfalques nas contas do PASEP decorrentes de má gestão ou de saques não autorizados.

Nesse sentido, a tese jurídica fixada pela Primeira Seção da Corte Superior é clara:

A jurisprudência deste Tribunal é pacífica nesse sentido:

TEMA REPETITIVO STJ Tema 1150 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. — Paradigma: REsp 1895936/TO

Como corolário do reconhecimento da legitimidade passiva exclusiva do Banco do Brasil S.A., afasta-se o interesse jurídico da União Federal na causa, o que torna desnecessária sua inclusão no polo passivo. Desse modo, aplica-se o entendimento consolidado na jurisprudência pátria de que compete à Justiça Comum Estadual o julgamento de ações propostas em face de sociedade de economia mista, inexistindo espaço para a atuação da Justiça Federal.

A competência da Justiça Estadual para julgar o feito é amplamente respaldada pela jurisprudência pacificada do Tribunal de Justiça do Piauí:

A jurisprudência deste Tribunal é pacífica nesse sentido:

EMENTA: Apelação Cível. Ação de reparação por danos materiais e morais. Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. Prescrição. Tema Repetitivo 1150 do STJ. Prazo decenal. Termo inicial da contagem. Ciência do desfalque. Reforma da sentença. Retorno dos autos à origem. Recurso adesivo. Legitimidade passiva do Banco do Brasil. Justiça Comum Estadual competente. Recursos conhecidos. Apelação provida. Recurso adesivo desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. 2. Recurso adesivo interposto pelo banco réu, suscitando preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual e, no mérito, reafirmando a prescrição do direito de ação. II. Questão em discussão 3. A controvérsia reside em verificar: i) Se a pretensão ao ressarcimento dos danos sofridos em conta vinculada ao PASEP está prescrita, considerando o prazo aplicável e o termo inicial da contagem; ii) Se o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para figurar na demanda; iii) Se a Justiça Comum Estadual é competente para processar e julgar a demanda. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1150, firmou entendimento de que o prazo prescricional aplicável às ações que discutem desfalques em conta individual vinculada ao PASEP é de 10 anos (art. 205 do Código Civil) e que o termo inicial da contagem deve ser a data em que o titular, comprovadamente, tomou ciência do desfalque. 5. No caso concreto, a ciência inequívoca do desfalque ocorreu apenas em 21/08/2019, data em que a parte autora obteve acesso ao extrato detalhado da conta PASEP, e a ação foi ajuizada em 06/02/2020, dentro do prazo decenal, afastando-se a prescrição reconhecida em primeiro grau. 6. Quanto à legitimidade passiva, o STJ pacificou o entendimento de que o Banco do Brasil S.A. é responsável pela administração das contas vinculadas ao PASEP, respondendo por falhas na prestação do serviço (Tema 1150/STJ), afastando-se a preliminar de ilegitimidade passiva. 7. No tocante à competência, aplica-se a Súmula 42 do STJ, que atribui à Justiça Comum Estadual o julgamento de demandas cíveis envolvendo sociedades de economia mista. 8. Diante da ausência de causa madura para julgamento, os autos devem retornar ao juízo de origem para regular instrução processual e julgamento do mérito. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de apelação conhecido e provido. Recurso adesivo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para ações que buscam ressarcimento de valores indevidamente subtraídos de contas PASEP é de 10 anos, conforme Tema 1150/STJ. 2. O termo inicial da prescrição ocorre na data da ciência inequívoca do desfalque, não na data do saque. 3. O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração das contas PASEP. 4. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar demandas que envolvem sociedades de economia mista, conforme Súmula 42/STJ. 5. Havendo necessidade de instrução probatória, os autos devem retornar à primeira instância para regular processamento." (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL - No 0803179-98.2020.8.18.0140 - Relator(a): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/01/2025)

Ante o exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual.

5. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO

O banco apelado sustentou em suas contrarrazões a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão autoral, indicando como termo inicial o encerramento do último exercício financeiro posterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, ocorrido em 30 de junho de 1989, ou subsidiariamente a data em que os valores foram sacados pela beneficiária.

A tese de prescrição quinquenal baseada no Decreto nº 20.910/32 não possui amparo legal ou jurisprudencial para o caso concreto. A referida norma regulamenta as dívidas e ações contra a Fazenda Pública (União, Estados e Municípios), não se aplicando às sociedades de economia mista, cuja personalidade jurídica de direito privado submete-se ao regime civil comum das obrigações.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, igualmente no julgamento do Tema Repetitivo 1150, pacificou o entendimento de que a pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em conta do PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.

O termo inicial para a contagem do lapso prescricional de dez anos obedece ao princípio da actio nata, ocorrendo apenas no momento em que o titular da conta individual toma ciência inequívoca das irregularidades ou desfalques ocorridos em seu saldo, o que comumente se dá mediante a emissão do extrato detalhado ou no momento do saque do saldo acumulado por ocasião da aposentadoria.

A jurisprudência deste Tribunal é pacífica nesse sentido:

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. INDENIZATÓRIA. PASEP. PRAZO DECENAL. APLICAÇÃO. TEMA 1150/STJ. TERMO INICIAL. CIÊNCIA. DESFALQUES. REALIZADOS. ACÓRDÃO. CONSONÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O Tema nº 1150 firmou o entendimento de que o prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP é o decenal, cujo termo inicial corresponde à data da ciência dos desfalques realizados na conta do PASEP. 2. No caso, o acórdão proferido pela Corte local converge com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior. 3.Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à inocorrência do transcurso do lapso temporal decenal da prescrição, sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmulas nº 7/STJ. 4. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.039.531/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)

No caso concreto, o saque das cotas do PASEP pela autora ocorreu no ano de 2004, período em que obteve conhecimento da expressão monetária do saldo remanescente disponível. Considerando que o prazo prescricional aplicável é o decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, e que a presente ação judicial foi proposta em 21 de abril de 2020, verifica-se que decorreu lapso temporal superior a dez anos entre a data do saque (2004) e o ajuizamento da demanda (2020).

Todavia, impõe-se destacar que o juízo de primeiro grau enfrentou diretamente a matéria de fundo na sentença recorrida, resolvendo o mérito do processo com julgamento de improcedência dos pedidos, sem decretar a extinção do feito pela prescrição.

Considerando que a matéria de fundo já foi amplamente debatida e instruída, e estando o processo apto para julgamento, avança-se na análise do mérito recursal, em observância ao princípio da primazia da resolução do mérito e da celeridade processual.

6. MÉRITO: NATUREZA JURÍDICA DO PASEP e INAPLICABILIDADE DO CDC

O artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
(…)”

Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI-A, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça:


“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-A – negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
(…)”

O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído com o propósito de assegurar aos servidores públicos civis e militares a formação de um patrimônio individual progressivo, mediante depósitos anuais efetuados pelos entes públicos. Trata-se de um programa governamental de natureza nitidamente social, disciplinado por normas específicas de direito público e financeiro.

A recorrente aduziu em suas razões de apelação que a relação jurídica estabelecida com o Banco do Brasil S.A. reveste-se de caráter consumerista, justificando a incidência das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a facilitação de sua defesa por meio da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do diploma consumerista.

Sem razão a apelante. O Banco do Brasil S.A. atua no âmbito do PASEP na qualidade de mero prestador de serviços e operador do fundo, cumprindo estritamente as determinações legais e regulamentares editadas pelo Conselho Diretor do programa, desprovido de autonomia ou discricionariedade contratual que pudesse caracterizar a prestação de serviços de natureza comercial típicos do mercado de consumo.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que inexiste relação de consumo nas demandas envolvendo a administração das contas do PASEP, sendo inaplicável a legislação de defesa do consumidor aos referidos fundos de natureza pública e social.

A jurisprudência deste Tribunal é pacífica nesse sentido:

...conforme decidido no AREsp 2.955.977/MS:

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PASEP. AÇÃO RESSARCITÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. BANCO DO BRASIL S.A. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NA CIÊNCIA DO SUPOSTO DESFALQUE. INAPLICABILIDADE DO CDC. TEMA 1150 E TEMA 1300 DO STJ. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESFALQUE OU FALHA NA GESTÃO DA CONTA. MERA CONVERSÃO MONETÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame. Apelação cível interposta por Francisco Dias Carneiro contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de ação ressarcitória ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., que julgou improcedente o pedido de ressarcimento de valores supostamente desfalcados ou incorretamente atualizados em conta individual vinculada ao PASEP, rejeitando as preliminares de ilegitimidade passiva e de prescrição e condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa. II. Questão em discussão. A controvérsia consiste em definir: (a) a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por alegada má gestão de conta vinculada ao PASEP; (b) o prazo prescricional aplicável e o respectivo termo inicial; e (c) a existência de falha na administração da conta, apta a ensejar ressarcimento de valores ao titular. III. Razões de decidir. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo das demandas que discutem falhas na gestão de contas do PASEP, nos termos do Tema 1150 do STJ. A pretensão ressarcitória submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, contado da ciência inequívoca do suposto desfalque, inexistindo prescrição no caso concreto. Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas envolvendo o PASEP, por ausência de relação de consumo, conforme orientação firmada pelo STJ. Nos termos do Tema 1300 do STJ, compete ao autor comprovar o fato constitutivo do direito quando os saques se dão por crédito em conta ou pagamento via folha (PASEP-FOPAG), ônus do qual não se desincumbiu. Ausente prova técnica idônea de desfalque ou de inobservância dos índices legais de correção, sendo os valores questionados compatíveis com as conversões monetárias e movimentações regularmente registradas nos extratos e microfichas do PASEP. Inexistente ato ilícito ou falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira. IV. Dispositivo e tese. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença de improcedência em todos os seus termos. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Tese: Nas ações ressarcitórias envolvendo contas vinculadas ao PASEP, incumbe ao titular comprovar o alegado desfalque ou a inobservância dos critérios legais de atualização do saldo, sendo insuficientes cálculos unilaterais dissociados dos parâmetros oficiais, inexistindo responsabilidade do Banco do Brasil quando demonstrada a regularidade das movimentações e das conversões monetárias. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0830129-81.2019.8.18.0140 - Relator(a): OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2026)

A inaplicabilidade do microssistema do Código de Defesa do Consumidor afasta de forma peremptória a possibilidade de concessão da inversão do ônus da prova sob o prisma da facilitação da defesa dos direitos do consumidor. Desse modo, a distribuição do encargo probatório deve observar rigorosamente as disposições contidas na lei processual civil comum, especificamente o art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu alegado direito.

7. MÉRITO:

DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E INEXISTÊNCIA DE DESFALQUES

No mérito propriamente dito, a apelante alega que a evolução de seu saldo do PASEP apresenta desfalques injustificados e saques não autorizados pelo banco gestor. Aponta como premissa o fato de que em agosto de 1988 possuía um saldo de Cz$ 146.505,00 (cento e quarenta e seis mil e quinhentos e cinco cruzados), e que no momento do saque em 2004 recebeu a irrisória importância de R$ 1.306,48. Ampara a sua pretensão em planilha contábil de cálculo unilateral que aponta como devido o valor de R$ 41.638,00.

A solução da presente controvérsia exige a aplicação do entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1300, o qual delimitou com clareza a distribuição do ônus da prova nas ações que contestam a ocorrência de desfalques nas contas do PASEP. Conforme tese estabelecida pela Primeira Seção daquela Corte, o ônus de provar a ocorrência de saques indevidos ou irregularidades em lançamentos efetuados sob a forma de crédito em conta ou por meio de folha de pagamento (PASEP-FOPAG) recai exclusivamente sobre a parte autora, por constituir fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

A tese firmada no paradigmático Tema 1300 do STJ restou redigida nos seguintes termos:

A jurisprudência deste Tribunal é pacífica nesse sentido:

Conforme as diretrizes do Tema 1300 do STJ:

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RESSARCITÓRIA. PASEP. BANCO DO BRASIL S.A. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEMA 1150/STJ. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS FATOS (ACTIO NATA). MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INAPLICABILIDADE DO CDC. TEMA 1300/STJ. ÔNUS DA PROVA. SAQUES POR CRÉDITO EM CONTA E PASEP-FOPAG. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. CONVERSÕES MONETÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE DESFALQUE. CÁLCULOS UNILATERAIS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação ressarcitória fundada em alegada má gestão de conta individual vinculada ao PASEP, com supostos desfalques, saques indevidos e incorreções na atualização do saldo. II. Questões em discussão 2. (i) Legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A.; (ii) ocorrência de prescrição; (iii) regime jurídico aplicável (consumo ou não); (iv) distribuição do ônus da prova à luz dos Temas 1150 e 1300 do STJ; (v) existência de desfalque ou irregularidade na atualização do saldo do PASEP. III. Razões de decidir 3. O Banco do Brasil S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas que discutem falha na prestação do serviço (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0837997-08.2022.8.18.0140 - Relator(a): OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2026)

No caso vertente, a autora não logrou demonstrar a existência de qualquer ato ilícito ou de desfalque indevido perpetrado pela instituição financeira. O exame minucioso das microfilmagens e dos extratos históricos revela que a acentuada redução na expressão numérica do saldo da conta individual da demandante decorreu de dois fatores legítimos e amparados pelo ordenamento jurídico, a saber: as sucessivas reformas monetárias nacionais promovidas pelo Estado brasileiro e a retirada periódica de rendimentos diretamente em sua folha de pagamento pelo sistema FOPAG.

No que concerne às reformas monetárias, verifica-se um equívoco de interpretação contábil na planilha apresentada pela recorrente. O saldo de Cz$ 146.505,00 existente em agosto de 1988 sofreu severa redução nominal em virtude da instituição do Plano Verão (Lei nº 7.730/1989), que determinou a alteração do padrão monetário nacional de Cruzado (Cz$) para Cruzado Novo (NCz$), com a consequente eliminação de três zeros (proporção de 1.000 para 1). Desse modo, o saldo nominal de 146 mil cruzados foi convertido legalmente para a expressão nominal de NCz$ 146,50, sem que isso representasse qualquer desvio de valores pelo banco depositário.

Posteriormente, o padrão monetário nacional passou por novas alterações inflacionárias e conversões promovidas pelo poder público, tais como a transição do Cruzado Novo para o Cruzeiro (Cr$), deste para o Cruzeiro Real (CR$), seguido da conversão para a Unidade Real de Valor (URV) e finalmente para o Real (R$) em 1º de julho de 1994, mediante a divisão do saldo pelo fator legal de 2.750,00. Essas alterações monetárias legais alteraram significativamente a grandeza nominal das contas, mas não configuraram lesão patrimonial ou apropriação indébita de valores pelo Banco do Brasil S.A., tratando-se de cumprimento de imperativo legal de conversão de moedas.

Ademais, os extratos indicam que os lançamentos a débito realizados ao longo dos anos na conta da autora consistiram em transferências automáticas e saques anuais de rendimentos (juros e resultado líquido adicional), efetuados legitimamente com fundamento no art. 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 26/1975, por meio do sistema conveniado de crédito em folha de pagamento (PASEP-FOPAG). Tais valores integraram periodicamente a remuneração mensal da servidora, que usufruiu das parcelas anualmente, não sendo admissível desconsiderar esses recebimentos para pleitear a devolução integral acumulada do saldo, sob pena de enriquecimento sem causa.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí é firme e uníssona em reconhecer a ausência de responsabilidade civil da instituição financeira quando constatada a regularidade das conversões monetárias e dos repasses de rendimentos FOPAG:

A jurisprudência deste Tribunal é pacífica nesse sentido:

EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE VALORES CREDITADOS NA CONTA PASEP C/C COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR SAQUES INDEVIDOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESFALQUE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 1150, fixou a seguinte tese: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; […]”. 2. Tendo isso em vista, a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A é inconteste. 3. Constatada a legitimidade passiva do Banco do Brasil, conforme enunciado de súmula 42 do STJ, a competência para o processamento e julgamento do presente feito é da Justiça Comum Estadual. 4. A prescrição não ocorreu. 5. Ora, como assentado pelo Tribunal Superior, o prazo prescricional é de dez anos, e esse deve ter como termo inicial a data em que a postulante acessou seu extrato bancário, pois é quando a parte tomou ciência dos desfalques realizados. 6. Considerando-se que a Autora teve acesso ao seu extrato apenas em outubro de 2019; que o Recorrido não comprovou em nenhum momento que essa ciência teria se dado em momento anterior; e que a ação foi ajuizada em março de 2020, isto é, apenas cinco meses após a ciência da violação do direito, não decorreu o prazo prescricional. 7. A Autora questiona o suposto desaparecimento de quantia de Cz$ 87.630,00 (oitenta e sete mil, seiscentos e trinta cruzados), que existiria em 18/08/1988. 8. Conforme se verifica da microfilmagem juntada pela Apelante, em 18/08/1988, seu saldo atual era de Cz$ 23.636,54 e não de Cz$ 87.630,00, como ela afirma. 9. Outrossim, verificando-se a microfilmagem seguinte a dessa data, observa-se a existência de um saldo anterior de 2,83, uma valorização de cotas de 11,34, e uma distribuição de cotas de 9,45. 10. Esses valores, que a priori não parecem corresponder ao montante dantes existente, e que, portanto, poderiam induzir a uma falsa crença de desfalque, através de um olhar mais acurado, revelam-se como a simples conversão do saldo discutido de cruzados para cruzados novos. 11. Com efeito, em 1989, a moeda cruzado (Cz$) deu lugar ao cruzado novo (Ncz$), cuja equivalência é de 1000 cruzados para 1,00 cruzado novo. 12. Logo, o que se constata é que as três quantias referidas, já em cruzados novos, totalizam Ncz$ 23,62, que representam exatamente 23 mil cruzados que existiam em 18/08/1988. 13. Assim sendo, não é outra a conclusão senão a de que o alegado desfalque de 18/08/1988 não ocorreu, tendo havido apenas a simples conversão de moedas, inexistindo, portanto, ato ilícito por parte do Banco do Brasil S.A. 14. A Recorrente apresenta planilha na qual atualiza os valores correspondentes aos danos materiais que teria sofridos. 15. Ocorre que, como já demonstrado, a Autora não sofreu nenhum desfalque. 16. Por consequência, inexiste montante a ser atualizado e ressarcido. 17. Improcedente o pedido de indenização de danos materiais, descabe a condenação do Banco do Brasil S.A à reparação de danos morais. 18. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0807477-36.2020.8.18.0140 - Relator(a): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/08/2024)

Portanto, constatada a regularidade das movimentações financeiras, a conformidade dos reajustes com os índices oficiais estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo e a ausência de provas de desfalques indevidos pela instituição financeira, ônus que incumbia à demandante e do qual não se desincumbiu, impõe-se a manutenção do julgamento de improcedência dos pedidos de reparação por danos materiais.

8. DANOS MORAIS

A apelante requereu a condenação da instituição financeira recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, sob a alegação de ter sofrido grave abalo psicológico e violação aos direitos de personalidade ao se deparar com saldo insignificante de PASEP no momento de sua aposentadoria.

A caracterização do dever de indenizar por danos morais reclama a demonstração inequívoca da ocorrência de conduta ilícita, a existência de efetivo prejuízo extrapatrimonial e o nexo de causalidade ligando o agir do agente ao sofrimento experimentado pela vítima, conforme inteligência dos arts. 186 e 927 do Código Civil.

No caso em apreço, conforme amplamente fundamentado no tópico anterior, restou demonstrada a absoluta regularidade da atuação do Banco do Brasil S.A. na administração da conta individual do PASEP da autora, não restando configurada nenhuma conduta ilícita, falha na prestação do serviço ou retenção indevida de valores pelo banco apelado.

A insatisfação com a expressão financeira do saldo remanescente decorreu de conversões monetárias federais e do saque voluntário anterior dos rendimentos por meio de crédito em folha de pagamento, fatos perfeitamente lícitos e respaldados pela legislação. Ausente o ato ilícito, desmorona o próprio substrato da responsabilidade civil, o que torna inviável o acolhimento do pedido indenizatório de cunho moral.

Assim, a manutenção da sentença de improcedência quanto aos danos morais é medida que se impõe.

9. DISPOSITIVO



Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em face do desprovimento do recurso, e em observância ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante para o percentual em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento por força da gratuidade da justiça outrora deferida, com amparo no art. 98, § 3º, do diploma processual civil.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Advirto que a oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.

Saliento também que a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.

Cumpra-se.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0802217-29.2020.8.18.0026 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/05/2026 )

Detalhes

Processo

0802217-29.2020.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

MARIA HELENA DA ROCHA CARVALHO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

20/05/2026