
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0806729-79.2025.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
APELANTE: BRUNO SANTIAGO ROCHA AMARAL
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURO PRESTAMISTA E SEGURO RCF. CONTRATO DE ADESÃO. VENDA CASADA. NULIDADE DAS CONTRATAÇÕES. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Bruno Santiago Rocha Amaral em face da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de Banco Pan S.A. e Too Seguros S.A.
Narra o autor que celebrou contrato de financiamento de veículo, formalizado por meio da Cédula de Crédito Bancário nº 126222939, ocasião em que lhe foram vinculados os produtos denominados “Seguro Leves – Prestamista + Vida” e “Seguro RCF”, no valor total de R$ 2.285,00 (dois mil duzentos e oitenta e cinco reais).
Sustenta que a contratação dos seguros ocorreu de forma compulsória, sem efetiva liberdade de escolha da seguradora, caracterizando prática abusiva de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. Requer, assim, a declaração de nulidade das cobranças, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contrarrazões, as apeladas defendem a regularidade da contratação, sustentando que o seguro possuía caráter facultativo e que o consumidor anuiu expressamente às cláusulas contratuais.
É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Ausente o preparo, em virtude de a parte Apelante ter requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC.
Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e possui interesse recursal.
Por esse motivo, recebo o presente recurso em seu duplo efeito, nos termos dos artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC.
III – DO MÉRITO
A controvérsia recursal cinge-se à verificação da validade da contratação de seguro prestamista e seguro RCF vinculados ao contrato de financiamento veicular firmado entre as partes, especialmente sob a perspectiva da prática abusiva de venda casada.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
No âmbito deste Tribunal de Justiça, a matéria encontra respaldo na Súmula 26 do TJPI, segundo a qual “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.” .
No caso concreto, verifica-se manifesta hipossuficiência técnica do consumidor diante da instituição financeira, sobretudo porque se trata de contrato de adesão, composto por cláusulas padronizadas e previamente elaboradas pelo fornecedor.
Compulsando os autos, constata-se que o contrato contém as cláusulas 6.1 e 6.2, nas quais consta previsão genérica de que o seguro seria opcional e que haveria liberdade de escolha da seguradora. Todavia, tais disposições revelam-se meramente formais e insuficientes para demonstrar a efetiva autonomia do consumidor no momento da contratação.
Isso porque o valor correspondente aos seguros foi automaticamente incorporado ao montante financiado, circunstância que evidencia a inserção prévia e automática do produto acessório na operação de crédito, sem demonstração concreta de que tenha sido facultado ao consumidor contratar com seguradora diversa.
Ademais, observa-se que o seguro foi contratado junto à Too Seguros S.A., integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, reforçando a conclusão de que houve direcionamento da contratação.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 972, firmou entendimento no sentido de que “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.”.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí caminha no mesmo sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATO DE ADESÃO. VENDA CASADA. CONFIGURADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DO SEGURO E DA SEGURADORA. NULIDADE. DANO MORAL. QUANTUM RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de relação consumerista, de modo a atrair a aplicação do sistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor, em especial a regra da inversão do ônus da prova. 2. Para descaracterizar a venda casada, faz-se necessário que o produto oferecido pelo fornecedor seja optativo, respeitando tanto a liberdade de contratar o produto quanto a liberdade de contratar com outras instituições financeiras. 3. In casu, o contrato assinado não permitia que a parte Autora optasse pela aceitação, ou não, do seguro contratado, bem como não há cláusula contratual que assegure a liberdade de escolha por outra contratada. 4. Trata-se de contrato de adesão, em que, por sua natureza, o aderente fica condicionado à aceitação de todas as cláusulas existentes no contrato, sem possibilidade de negociação dos termos, fato que induz à presunção de que o financiamento estava condicionado à contratação concomitante do seguro. Precedente desta Corte de Justiça. 5. A condenação da Empresa Ré, ora Apelante, em danos morais, fixada em sentença no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se como quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao Réu, tampouco enriquecimento sem causa à parte Autora. 6. Apelação Cível conhecida e improvida.” (TJPI, Apelação Cível nº 0835320-10.2019.8.18.0140, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, julgado em 26/01/2024).
Dessa forma, a mera existência de cláusula padronizada de “livre escolha” não possui o condão de afastar a abusividade da prática quando ausente prova efetiva de que o consumidor pôde exercer livremente sua escolha.
A imposição indireta de contratação acessória caracteriza venda casada, prática expressamente vedada pelo art. 39, I, do CDC.
A jurisprudência sumulada deste Tribunal de Justiça igualmente prestigia a proteção do consumidor em hipóteses de cobranças indevidas decorrentes de práticas bancárias abusivas, conforme dispõe a Súmula 35 do TJPI:
“É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, §4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador.”
Embora o enunciado trate especificamente de tarifas bancárias, sua ratio decidendi aplica-se integralmente ao caso em exame, uma vez que igualmente se verifica cobrança de serviço acessório sem demonstração de contratação livre, consciente e validamente consentida pelo consumidor.
Configurada a abusividade da cobrança, impõe-se a declaração de nulidade da contratação dos seguros.
Quanto à repetição do indébito, verifica-se a presença dos requisitos previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, porquanto a cobrança decorreu de prática abusiva sem engano justificável, circunstância que autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos.
Em relação aos danos materiais, em conformidade com o que preconiza a súmula 43 do STJ, a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, aplicando-se o IPCA até a citação (art. 2o, da Lei no14.905/24, que alterou a redação do art. 389, do CC/02), momento no qual se inicia, também, a contagem dos juros de mora (art. 405, do CC/02), utilizando-se a partir de então somente a Taxa SELIC, como assim ensina a exegese do art. 2o da Lei no 14.905/24, que introduziu os §§1o, 2o e 3o ao art. 406 do Código Civil.
No tocante aos danos morais, entendo configurado o abalo extrapatrimonial indenizável. A imposição de encargos indevidos em contrato de financiamento extrapola o mero dissabor cotidiano, especialmente diante da vulnerabilidade do consumidor perante a instituição financeira.
A cobrança abusiva impõe ao consumidor ônus financeiro indevido e viola os deveres anexos de boa-fé objetiva, transparência e informação adequada.
Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros adotados por esta Corte em hipóteses semelhantes, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Quanto aos danos morais, deverá incidir juros de mora contados a partir da citação (art. 405 do CC/02), incidido o percentual resultante da dedução da Taxa Selic e do IPCA, sendo negativo o resultado, utiliza-se o número zero para efeitos de cálculos, como prescreve o art. 406, §1o e §3o, do CC/02 (incluídos pela Lei 14.905/24). No que concerne à correção monetária, esta tem como termo inicial a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ, adotando-se a partir de então somente a Taxa SELIC, como assim ensina a exegese do art. 2o da Lei no 14.905/24, que introduziu os §§1o, 2o e 3o ao art. 406 do Código Civil.
IV - DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação do autor para reformar a sentença de primeiro grau e:
1) Declarar a nulidade das contratações do "Seguro Leves - Prestamista + Vida" e "Seguro RCF" vinculadas ao contrato nº 126222939;
2) Condenar as rés, solidariamente, à restituição em dobro dos valores pagos a título de prêmio de seguro e
3) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Inverto o ônus da sucumbência, condenando as apeladas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
TERESINA-PI, 20 de maio de 2026.
0806729-79.2025.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBRUNO SANTIAGO ROCHA AMARAL
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação20/05/2026