Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0757343-27.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) No 0757343-27.2026.8.18.0000

REQUERENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQTPREV - EQUATORIAL ENERGIA FUNDACAO DE PREVIDENCIA

REQUERIDO: LAURITA GOMES ARAUJO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO


JuLIA Explica



Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA EM SENTENÇA. RECOMPOSIÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. RISCO DE DESEQUILÍBRIO ATUARIAL. OBSERVÂNCIA DOS TEMAS REPETITIVOS 955 E 1.021 DO STJ. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO.  

 

DECISÃO MONOCRÁTICA 

 

RELATO 

Trata-se de PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - EQUATORIAL PIAUÍ e EQTPREV – EQUATORIAL ENERGIA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA, contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina– PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Processo nº 0827485-29.2023.8.18.0140) proposta por LAURITA GOMES ARAÚJO em face dos ora apelantes. 

Na sentença, o douto juízo a quo julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial nos seguintes termos:

“Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por LAURITA GOMES ARAÚJO para:

a) Condenar as rés, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e EQTPREV - EQUATORIAL ENERGIA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA, de forma solidária, a realizarem o aporte dos recursos extraordinários necessários à recomposição integral da reserva matemática da autora, correspondente ao período de ausência de plano de previdência (dezembro de 2000 a maio de 2010), como se as contribuições devidas pela participante e pela patrocinadora tivessem sido regularmente vertidas nesse intervalo, nos moldes do que foi pactuado no Termo de Compromisso e seu Aditivo;

b) Condenar as rés, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e EQTPREV - EQUATORIAL ENERGIA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA, de forma solidária, a procederem ao recálculo do benefício de aposentadoria complementar mensal da autora, considerando a reserva matemática devidamente recomposta conforme o item anterior, bem como ao pagamento das diferenças acumuladas entre o valor pago e o valor efetivamente devido, desde a data da concessão do benefício (01/08/2019) até a efetiva implantação do novo valor;

c) Conceder a tutela de urgência para DETERMINAR que as rés, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e EQTPREV - EQUATORIAL ENERGIA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação pessoal desta sentença, implantem o novo valor do benefício mensal da parte autora, recalculado com base na reserva matemática recomposta, sob pena de sua inércia ocasionar a aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de 30 (trinta) dias (R$ 15.000,00 – quinze mil reais), em caso de descumprimento; e d) Julgar improcedente o pedido de condenação das rés ao pagamento de indenização suplementar por perdas e danos.

Destaca-se que a correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: 1. Até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Provimento nº 06/2009) e os juros de mora serão de 1,0% ao mês; 2. A partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado, observando-se a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para fins de cálculo, será: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; b) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”).

Os cálculos acima deverão ser apresentados com a utilização do sistema de Liquidação de Sentença disponibilizado pelo TJPI/CGJ, através do sítio: https://tribunais.soscalculos.com.br/home/novo.

Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de custas e despesas processuais, calculadas sobre o valor da causa, bem como de honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, nos termos dos § 2º do art. 85 do CPC c/c o art. 86, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.” 

 

Em suas razões, os requerentes alegam, além de outras questões, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo à sentença supracitada, ao argumento de que se encontrariam configurados os requisitos legais. 

Destacam que há grande probabilidade de provimento do recurso, uma vez que haveria contrariedade aos temas repetitivos nº 955 e 1021 do STJ, bem como risco de grave dano ao patrimônio comum dos assistidos pelo fundo de previdência privada.

Diante da recomendação do Provimento 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

 

É o relatório.

 

FUNDAMENTO

A pretensão do requerente pretende suspender a eficácia da sentença que determinou a implantação de novo valor do benefício de aposentadoria complementar.

O artigo 1.012, §1º, inciso V e §4°, do CPC, como se sabe, estipula que a eficácia da sentença que concede a tutela provisória poderá ser suspensa pelo Relator, se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

Nesse sentido, o Código de Processo Civil assim determina:

Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: 

(…)

V - confirma, concede ou revoga tutela provisória

 

§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao

I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

II - relator, se já distribuída a apelação.

§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. (Grifou-se)

 

No caso em análise, vislumbra-se a relevância da fundamentação invocada nas razões recursais.

No que concerne ao risco de dano grave ou de difícil reparação, verifica-se que o cumprimento imediato da sentença impugnada impõe às requerentes a obrigação de implementar, desde já, novo valor de benefício previdenciário em favor da requerida, com reflexos financeiros e atuariais cujo dimensionamento exato ainda não é possível precisar neste momento. Com efeito, a sentença proferida pelo Juízo a quo apresenta-se ainda ilíquida, porquanto não fixou de forma definitiva os valores devidos, cabendo às partes percorrer a fase de liquidação de sentença para que, então, seja possível apurar, por meio de estudo técnico atuarial, o efetivo quantum a ser acrescido ao benefício previdenciário da requerida. Nesse contexto, o cumprimento antecipado da decisão, antes de encerrada a liquidação e antes de se conhecer o montante exato da condenação, representa inequívoco risco de dano grave e de difícil reparação, notadamente diante da natureza continuada da obrigação imposta.

Acresce a isso o fato de que a parte condenada — EQTPREV – EQUATORIAL ENERGIA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA — é entidade fechada de previdência complementar, pessoa jurídica de natureza civil e sem fins lucrativos, cujo regime de funcionamento exige, por imperativo constitucional e legal, o permanente equilíbrio financeiro e atuarial (art. 202 da Constituição Federal e Lei Complementar nº 109/2001). Diferentemente de uma empresa comum ou de uma seguradora, o patrimônio de um fundo fechado de previdência é de natureza coletiva, ou seja, pertence ao conjunto de participantes e assistidos do plano. A imposição de obrigação financeira não precedida da correspondente formação de reserva matemática e da devida base de custeio compromete diretamente o equilíbrio atuarial do plano, gerando impacto sobre a coletividade de todos os seus participantes e beneficiários — e não apenas sobre as partes litigantes.

Nesse ponto, é de rigor registrar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Temas Repetitivos nº 955 e 1.021, firmou tese vinculante no sentido de que a concessão de benefício de previdência complementar pressupõe a prévia formação de reserva matemática, sendo inviável, em razão do regime de capitalização, a inclusão retroativa de reflexos de quaisquer verbas nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de entidade fechada de previdência privada, quando inexistente a correspondente contribuição ao plano. Referida jurisprudência vinculante — cuja observância é obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC — veda, em síntese, a revisão de benefício já concedido para contemplar períodos de contribuição que não se realizaram efetivamente, sob pena de comprometer o equilíbrio atuarial do plano e prejudicar os demais participantes. Tal orientação jurisprudencial reforça o caráter relevante da fundamentação recursal e corrobora a necessidade de suspensão dos efeitos da sentença até o exame definitivo da matéria pelo órgão colegiado.

Outrossim, assinale-se que a demanda de origem integra um universo de mais de 80 ações de idêntico objeto, movidas em série perante o Poder Judiciário estadual, fato que potencializa sobremaneira o risco sistêmico decorrente do cumprimento imediato de sentenças condenatórias proferidas sem a devida liquidação e sem a observância das teses repetitivas do STJ, podendo impactar irreversivelmente a saúde financeira do plano e os direitos da coletividade de participantes.

 

Por essa razão, a atribuição do pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação é medida de prudência, a fim de se evitar danos irreparáveis em desfavor da parte ora requerente.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil — em especial o risco de dano grave ou de difícil reparação e a relevância da fundamentação recursal —, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado pelas requerentes EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e EQTPREV – EQUATORIAL ENERGIA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA para suspender os efeitos da sentença proferida nos autos do Processo nº 0827485-29.2023.8.18.0140, até o julgamento definitivo da apelação pelo órgão colegiado competente.

Distribua-se o presente requerimento com prevenção ao relator designado, na forma do art. 1.012, § 3º, I, do CPC.

Dê-se ciência à parte requerida.

Proceda-se à comunicação desta decisão ao Juízo de origem para que sejam adotadas a providências necessárias ao seu efetivo cumprimento.

 

Intimem-se. Transcorrido o prazo sem recurso, dê-se baixa no sistema e arquivem-se os autos.


Teresina, data e assinatura registradas eletronicamente.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

(TJPI - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO 0757343-27.2026.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/05/2026 )

Detalhes

Processo

0757343-27.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

LAURITA GOMES ARAUJO

Publicação

20/05/2026