
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0802459-60.2023.8.18.0065
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: EXPEDITA ALVES PEREIRA
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL INTRÍNSECO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) contra acórdão desta 3ª Câmara Especializada Cível que, em julgamento sob esta Relatoria, negou provimento à Apelação Cível interposta pelo Embargante, nos termos da seguinte ementa:
“Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. CONTA INDIVIDUALIZADA. SAQUES E LANÇAMENTOS A DÉBITO. COMPROVAÇÃO DA MODALIDADE DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.300 DO STJ. RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL. RESTITUIÇÃO PARCIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. HONORÁRIOS. TEMA 1.059 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por participante do PASEP contra sentença de improcedência, em ação voltada à restituição de valores debitados em conta individualizada do PASEP e à condenação do Banco do Brasil ao pagamento de danos morais, sob alegação de saques/lançamentos indevidos identificados em microfilmagem e extratos, com saldo reduzido a R$ 427,47 em 08/08/2018.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há 3 questões em discussão: (i) definir a distribuição do ônus da prova quanto à regularidade e ao efetivo pagamento dos débitos lançados na conta PASEP, conforme a modalidade de saque; (ii) estabelecer a responsabilidade do Banco do Brasil por lançamentos com identificação incompleta da modalidade de pagamento; (iii) determinar a existência e os consectários da indenização por dano material e por dano moral decorrentes de desfalques/saques indevidos em conta individualizada do PASEP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Reconhece-se a admissibilidade recursal, pois a apelação é tempestiva, formalmente regular, cabível (CPC, art. 1.009), e a impugnação à justiça gratuita deduzida apenas em contrarrazões preclui, por não ter sido formulada na primeira oportunidade (CPC, art. 100).
Atribui-se ao Banco do Brasil a administração do PASEP e a manutenção das contas individualizadas (LC nº 8/1970, art. 5º; Resolução BACEN nº 254/1973; Decreto nº 4.751/2003, art. 10), cabendo-lhe processar solicitações de saque e efetuar pagamentos quando a modalidade for saque em caixa, bem como creditar atualização, juros e rendimentos anuais nas contas remanescentes (Decreto nº 4.751/2003, art. 4º).
Diferenciam-se as modalidades de pagamento/saque (caixa do BB, crédito em conta e folha de pagamento – PASEP-FOPAG), porque a forma de comprovação do pagamento varia conforme o canal utilizado, sendo necessária a articulação entre o extrato da conta individualizada e o documento de quitação correspondente (recibo, extrato da conta de destino ou contracheque).
Aplica-se a tese do Tema 1.300 do STJ: (a) compete ao participante provar o não recebimento quando os lançamentos correspondem a crédito em conta ou pagamento por folha (fato constitutivo: CPC, art. 373, I), sendo incabível inversão/redistribuição; (b) compete ao Banco do Brasil comprovar o pagamento quando se tratar de saque em caixa (fato extintivo: CPC, art. 373, II), mediante exibição de quitação (CC, art. 320).
Considera-se desfavorável ao Banco do Brasil a existência de lançamentos antigos (1989 a 1998) com informações incompletas quanto à modalidade de saque, pois incumbe ao administrador registrar adequadamente os pagamentos na conta individualizada, respondendo pelos débitos não suficientemente demonstrados.
Mantêm-se como válidos os pagamentos registrados entre 01/07/1999 e 08/08/2018 realizados por crédito em conta e/ou PASEP-FOPAG, porque a autora não apresenta extratos bancários e/ou contracheques que evidenciem o não recebimento, ônus que lhe compete segundo a tese repetitiva.
Determina-se a restituição dos valores indevidamente sacados, com apuração em liquidação, e fixa-se a incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal (Taxa Selic com dedução do IPCA), a contar de cada evento danoso (cada desconto indevido), em consonância com as Súmulas 54 e 362 do STJ e com os parâmetros indicados a partir da Lei nº 14.905/2024 (CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º).
Reconhece-se o dano moral indenizável em modalidade in re ipsa em razão do desfalque/saques indevidos em conta vinculada ao PASEP, fixando-se compensação em R$ 3.000,00, com juros desde o evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, observados os índices legais (IPCA e Selic deduzido IPCA) nos termos indicados no voto.
Inverte-se o ônus sucumbencial, mantém-se o percentual fixado em sentença a título de honorários e altera-se apenas a base de cálculo para incidir sobre o valor da condenação, afastando-se honorários recursais por se tratar de provimento parcial do recurso, conforme a tese do Tema 1.059 do STJ (CPC, art. 85, §11).
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. O ônus da prova quanto ao não recebimento de valores lançados como pagamento do PASEP por crédito em conta ou por folha (PASEP-FOPAG) é do participante, por constituir fato constitutivo do direito. 2. O ônus de provar o pagamento em saques realizados em caixa é do Banco do Brasil, mediante exibição da quitação, por se tratar de fato extintivo do direito do autor. 3. Lançamentos a débito sem indicação completa da modalidade de saque, por falha de registro do administrador da conta individualizada, devem ser interpretados em desfavor do Banco do Brasil, ensejando restituição dos valores indevidamente debitados, ressalvados os pagamentos por crédito em conta e/ou folha não infirmados pelo participante. 4. Desfalques/saques indevidos em conta individualizada do PASEP configuram dano moral in re ipsa, sendo devida compensação pecuniária.” (ID nº 31984440)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: em suas razões, a parte embargante pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos prequestionadores, alegando que: i) os embargos possuem finalidade de viabilizar eventual interposição de Recurso Especial, não possuindo caráter protelatório, nos termos da Súmula 98 do STJ; ii) a condenação em repetição do indébito em dobro seria indevida diante da inexistência de conduta dolosa da instituição financeira; iv) a fixação dos danos morais no valor de R$ 3.000,00 afrontaria os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ocasionando enriquecimento sem causa da parte embargada; ii) o Poder Judiciário deve evitar fomentar a denominada “indústria do dano moral”; e iv) requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, em razão do risco de execução provisória.
Mesmo intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.
Conquanto sucinto é o relatório. Decido.
Urge destacar, a princípio que nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Para o seu conhecimento, impõe-se ao embargante, portanto, demonstrar a existência de ao menos um desses vícios, justificando o manejo deste recurso.
Isto posto, da leitura dos aclaratórios, percebe-se que o embargante pretende apenas a reapreciação do conjunto probatório e a rediscussão de fundamentos jurídicos já analisados e devidamente enfrentados pelo acórdão embargado. No entanto, os embargos de declaração não constituem meio adequado para a revisão do mérito da decisão, mas tão somente para sanar eventuais vícios específicos que comprometam a sua clareza ou coerência, o que não ocorre no presente caso. Consigno ainda, que em análise dos acalatórios, percebe-se que não há qualquer indicação de vício a ser sanado.
Assim, verifica-se que o recurso ora manejado não atende aos requisitos legais e configura mero inconformismo com o resultado do julgamento, não se prestando a alterar o entendimento já firmado por esta Relatoria.
Com efeito, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se pode conhecer dos aclaratórios que se limitaram a externar irresignação com o que foi decidido, sem fazer referência aos vícios enumerados na Lei Adjetiva Civil quanto ao teor do acórdão embargado, descumprimento os requisitos previstos no art. 1.023 do CPC.
Oportuno, nessa vereda, colacionar os recentes julgados da Corte Cidadã sobre o tema, in verbis:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que "não se pode conhecer dos embargos de declaração que se limitaram a externar irresignação com o que foi decidido, sem fazer referência a nenhum dos vícios enumerados no art. 1.022 do NCPC quanto ao teor do acórdão embargado, descumprindo os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal" (EDcl no AgInt no CC 168.959/MT, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 03/05/2022, DJe 05/05/2022).
3. Consoante orientação desta Corte Superior, é incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, com o objetivo de permitir a interposição de recurso extraordinário.
4. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.583.861/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que "não se pode conhecer dos embargos de declaração que se limitaram a externar irresignação com o que foi decidido, sem fazer referência a nenhum dos vícios enumerados no art. 1.022 do NCPC quanto ao teor do acórdão embargado, descumprindo os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal" (EDcl no AgInt no CC 168.959/MT, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 03/05/2022, DJe 05/05/2022).
3. Esta Corte Superior entende que a interposição de recursos cabíveis não acarreta a imposição da multa por litigância de má-fé à parte adversa, ainda que com argumentos reiteradamente refutados ou sem alegação de fundamento novo.
4. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.131.586/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023).
Logo, conforme reiteradamente estabelecido em nossa jurisprudência, os Embargos de Declaração não constituem instrumento hábil para expressar a mera inconformidade da parte com o resultado do julgamento, nem tampouco para provocar uma reanálise da decisão sem a indicação de vícios intrínsecos ao acórdão, razão pela qual o não conhecimento é de rigor.
Além disso, importa esclarecer que os embargos de declaração não possuem como objetivo precípuo viabilizar o prequestionamento de dispositivos normativos para eventual interposição de recursos excepcionais, não podendo, pois, ser essa a sua finalidade exclusiva. Sua função primordial é a de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, de modo a permitir que o Tribunal efetivamente esclareça a questão de direito suscitada pelo embargante, suprindo eventual lacuna decisória ou corrigindo defeitos intrínsecos da fundamentação.
O prequestionamento, portanto, constitui uma consequência natural da correção do acórdão pelo órgão julgador no âmbito dos embargos declaratórios, quando presentes os vícios que ensejam sua interposição. Nessa perspectiva, embargos de declaração interpostos unicamente com o propósito de prequestionamento, sem a devida demonstração de qualquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são manifestamente incabíveis e devem ser rejeitados.
Sobre o ponto, é pacífico o entendimento da jurisprudência no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria já analisada, tampouco podem ser utilizados para fins meramente protelatórios ou como meio de prequestionamento genérico de dispositivos legais. Nessa linha de entendimento, o seguinte julgado deste e. Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, in litteris:
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. MULTA PROCESSUAL. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO RECONHECIDO. RECURSO NÃO ADMITIDO.
1. Não se constata nenhum vícios dispostos no art. 1.022, do CPC, capaz de justificar a interposição do recurso aclaratório, uma vez que o acórdão impugnado tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa.
2. Não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais/constitucionais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, haja vista que o vigente Código de Processo Civil adotou, em seu art. 1.025, o denominado “prequestionamento ficto”. Assim, a simples menção ao interesse em prequestionar determinado dispositivo, desacompanhada de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não é suficiente para a admissibilidade do recurso de natureza restrita. 3. Aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC, arbitrada em dois por cento (2%) do valor atualizado da causa, em razão de ser este recurso meramente protelatório.
(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0704519-38.2019.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - Tribunal Pleno - Data 09/11/2022).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que "não se pode conhecer dos embargos de declaração que se limitaram a externar irresignação com o que foi decidido, sem fazer referência a nenhum dos vícios enumerados no art. 1.022 do NCPC quanto ao teor do acórdão embargado, descumprindo os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal" (EDcl no AgInt no CC 168.959/MT, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 03/05/2022, DJe 05/05/2022).
3. Consoante orientação desta Corte Superior, é incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, com o objetivo de permitir a interposição de recurso extraordinário.
4. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.583.861/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que "não se pode conhecer dos embargos de declaração que se limitaram a externar irresignação com o que foi decidido, sem fazer referência a nenhum dos vícios enumerados no art. 1.022 do NCPC quanto ao teor do acórdão embargado, descumprindo os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal" (EDcl no AgInt no CC 168.959/MT, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 03/05/2022, DJe 05/05/2022).
3. Esta Corte Superior entende que a interposição de recursos cabíveis não acarreta a imposição da multa por litigância de má-fé à parte adversa, ainda que com argumentos reiteradamente refutados ou sem alegação de fundamento novo.
4. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.131.586/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023).
Isto posto, levando em consideração que o embargante se utilizou do presente recurso fora das suas hipóteses de cabimento, previstas no art. 1.022 do Códex Processual, de rigor, impõe-se a negativa de seguimento aos embargos de declaração, haja vista a ausência de requisito de admissibilidade recursal intrínseco.
À vista disso, o art. 932 do CPC aduz, em seu inciso III, que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível (…)”, medida que se impõe ao caso em tela.
Forte nas razões expendidas, nego seguimento aos Embargos de Declaração em epígrafe, ante a inexistência de requisito de admissibilidade recursal intrínseco.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0802459-60.2023.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuEXPEDITA ALVES PEREIRA
Publicação20/05/2026