
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0845919-66.2023.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
EMBARGADO: ANGELICA SOARES DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
RELATÓRIO
O BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A interpôs Embargos de Declaração contra a decisão terminativa de ID nº 31906511, que deu parcial provimento ao recurso de apelação apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais ao patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo, no mais, a sentença que declarou a inexistência da contratação, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e reconheceu o dever de indenizar.
Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissões no julgado quanto: a) à alegada ocorrência de engano justificável apto a afastar a repetição do indébito em dobro; b) à incidência de danos morais diante do entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 2.161.428/SP; c) ao termo inicial dos juros de mora e correção monetária incidentes sobre os danos materiais; d) ao termo inicial dos juros de mora dos danos morais; e) à necessidade de compensação dos valores disponibilizados em favor da parte autora; e f) à aplicação do IPCA e da taxa SELIC nos termos da Lei nº 14.905/2024.
Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada e decidida.
No caso concreto, verifica-se que a pretensão recursal do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, inexistindo quaisquer dos vícios previstos no referido dispositivo legal.
No tocante à alegada omissão acerca do engano justificável e da impossibilidade de repetição do indébito em dobro, observa-se que a decisão embargada enfrentou expressamente a matéria ao consignar que a instituição financeira não comprovou a regular contratação do empréstimo e que os descontos foram realizados com base em vínculo jurídico inexistente, caracterizando conduta contrária à boa-fé objetiva, circunstância apta a ensejar a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Inclusive, o decisum embargado fez referência expressa ao entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 1.501.756/SC, segundo o qual a repetição em dobro independe da demonstração de dolo ou má-fé subjetiva do fornecedor, sendo suficiente a cobrança indevida em desacordo com a boa-fé objetiva.
Assim, inexiste omissão a ser suprida, pretendendo o embargante apenas rediscutir o mérito da controvérsia, providência incompatível com a estreita via dos aclaratórios.
Da mesma forma, não prospera a alegação de omissão quanto ao afastamento dos danos morais à luz do REsp nº 2.161.428/SP. A decisão embargada apreciou expressamente a configuração do dano moral ao reconhecer que os descontos incidiram sobre verba de natureza alimentar pertencente a pessoa hipossuficiente, situação apta a gerar abalo moral indenizável.
O precedente invocado pelo embargante refere-se a hipótese fática diversa, não havendo qualquer obrigatoriedade de adoção da conclusão pretendida pela parte recorrente. Novamente, verifica-se mera insurgência contra o entendimento adotado por este Relator.
Também não assiste razão ao embargante quanto aos critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária. O julgado foi claro ao estabelecer, em relação aos danos materiais, a incidência de correção monetária desde cada desembolso indevido, nos termos da Súmula 43 do STJ, bem como juros moratórios a partir da citação, com aplicação do IPCA e da SELIC na forma da Lei nº 14.905/2024.
Quanto aos danos morais, a decisão igualmente consignou expressamente que os juros moratórios fluem da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, enquanto a correção monetária incide desde o arbitramento, conforme orientação da Súmula 362 do STJ.
No que concerne à alegada omissão acerca da compensação dos valores disponibilizados à parte autora, melhor sorte não socorre ao embargante, haja vista que o decisum embargado expressamente determinou “a devida compensação do valor efetivamente repassado pelo banco à parte autora (R$ 1.548,46), em observância ao disposto no art. 368 do Código Civil”.
Por fim, igualmente não procede a insurgência relativa à aplicação do IPCA e da taxa SELIC, pois a decisão embargada já disciplinou expressamente a matéria em conformidade com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024.
Desse modo, constata-se que todos os pontos suscitados nos aclaratórios foram devidamente apreciados no julgamento embargado, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a justificar a integração pretendida.
Ressalte-se, ainda, que os embargos declaratórios não constituem instrumento processual adequado para provocar novo julgamento da causa ou simples reexame de fundamentos já apreciados.
Consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados pelo embargante, para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
TERESINA-PI, 19 de maio de 2026.
0845919-66.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuANGELICA SOARES DA SILVA
Publicação20/05/2026