Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0825685-05.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0825685-05.2019.8.18.0140

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]

1º APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A

1ª APELADA: TANIA MARA GUIMARAES BEZERRA ALVES

2ª APELANTE: TANIA MARA GUIMARAES BEZERRA ALVES

2º APELADO: BANCO DO BRASIL S/A

RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PASEP. MÁ GESTÃO DE CONTA INDIVIDUALIZADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ÔNUS DA PROVA DOS SAQUES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTOS REALIZADOS EM CAIXA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas por Banco do Brasil S/A e por participante do PASEP contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais decorrentes de alegados desfalques e irregularidades na gestão de conta individual vinculada ao PASEP. A instituição financeira suscitou preliminares de impugnação à gratuidade judiciária, ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, sustentando a regularidade da administração da conta e dos índices aplicados. A autora alegou falhas na perícia e ausência de correta atualização monetária e de comprovação dos saques lançados em sua conta individualizada, requerendo a condenação integral do banco pelos prejuízos suportados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva e se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar demandas envolvendo alegada má gestão de contas PASEP; (ii) estabelecer a distribuição do ônus da prova quanto aos saques e pagamentos realizados na conta individualizada da participante; e (iii) determinar se houve comprovação idônea dos pagamentos lançados na conta PASEP da autora, apta a afastar a responsabilidade da instituição financeira.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação do serviço relacionadas à administração de contas vinculadas ao PASEP, inclusive quanto a saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos legais, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.150.

4. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar demandas em que figure como parte o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, nos termos das Súmulas 508 e 556 do STF e Súmula 42 do STJ.

5. A gratuidade judiciária deve ser mantida quando inexistirem provas robustas capazes de afastar a presunção de hipossuficiência financeira da pessoa natural, especialmente diante da incompatibilidade entre a renda percebida e o elevado valor das custas processuais.

6. O Banco do Brasil atua como administrador das contas individualizadas do PASEP, incumbindo-lhe manter registros regulares dos pagamentos e comprovar os saques realizados diretamente em caixa mediante apresentação dos respectivos instrumentos de quitação.

7. Nos termos do Tema 1.300 do STJ, o ônus da prova acerca dos saques realizados em caixa compete ao banco, por se tratar de fato extintivo do direito da autora, enquanto os pagamentos efetuados mediante crédito em conta ou folha de pagamento exigem da participante a comprovação do não recebimento.

8. A ausência de documentação comprobatória dos saques realizados em caixa e a incompletude das informações constantes da microfilmagem devem ser interpretadas em desfavor da instituição financeira, impondo sua responsabilização pelos débitos não comprovados.

9. Os pagamentos realizados por meio de folha de pagamento ou crédito em conta devem ser considerados regulares quando a autora não apresenta extratos bancários ou contracheques aptos a demonstrar o não recebimento dos valores correspondentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Preliminares rejeitadas. Recurso do Banco do Brasil desprovido. Recurso da autora parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP.

2. Compete ao Banco do Brasil comprovar os pagamentos decorrentes de saques realizados em caixa mediante apresentação dos respectivos recibos de quitação.

3. O participante do PASEP deve comprovar o não recebimento de valores pagos mediante crédito em conta ou folha de pagamento.

4. A ausência de documentação idônea dos saques realizados em caixa impõe a responsabilização da instituição financeira pelos débitos lançados na conta individualizada do participante.

5. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ações cíveis envolvendo alegada má gestão de contas PASEP pelo Banco do Brasil.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 99, §§ 2º, 3º e 4º, 373, I e II, 487, I, 932, IV, “b”, 1.012, caput e § 1º, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; CC, arts. 205 e 320; CF/1988, art. 239, § 3º; Lei Complementar nº 8/1970, art. 5º; Lei Complementar nº 26/1975; Decreto nº 4.751/2003, arts. 4º e 10; Decreto nº 78.276/1976, art. 12, VI; Decreto nº 9.978/2019, art. 12, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023, DJe 21.09.2023 (Tema 1.150); STJ, Tema Repetitivo nº 1.300; STF, Súmulas 508 e 556; STJ, Súmula 42; STJ, Súmula 54.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO DO BRASIL S/A (ID 22678784) e por TÂNIA MARA GUIMARÃES BEZERRA ALVES (ID 22678787) em face de sentença (ID 2623432) proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (Processo nº 0825685-05.2019.8.18.0140), na qual, o Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento do importe de R$ 1.077,33 (hum mil e setenta e sete reais e trinta e três centavos), atualizado até maio de 2020.

Tendo em vista a sucumbência mínima do réu, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00 (hum mil reais), contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais, o Banco do Brasil, ora 1º apelante, em suas razões recursais, suscita as preliminares de impugnação aos benefícios da gratuidade judiciária concedidos à parte autora, ilegitimidade passiva ad causam e incompetência da Justiça Estadual.

No mérito, alega inexistência de irregularidades na gestão da conta PASEP da autora, defendendo a validade do laudo pericial homologado pelo juízo de origem e a regularidade dos índices de atualização utilizados,aduzindo, ainda, ausência de saques indevidos ou falhas operacionais imputáveis à instituição financeira.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso reformando-se a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

A parte autora, por sua vez, interpôs o recurso de apelação aduzindo que a perícia desconsiderou índices corretos de atualização monetária e não examinou adequadamente os alegados desfalques ocorridos na conta PASEP.

Assevera que o laudo homologado não reflete a efetiva evolução financeira dos valores depositados na conta individual da autora, tampouco observou os critérios legais e regulamentares aplicáveis ao fundo PASEP.

Alega que o Banco do Brasil deveria responder integralmente pelos prejuízos decorrentes da má administração da conta PASEP, inclusive pelos saques indevidos e pela não aplicação dos índices corretos de remuneração.

Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso reformando-se a sentença, com a condenação do Banco do Brasil ao pagamento da integralidade dos danos materiais postulados na petição inicial.

O Banco do Brasil apresentou as suas contrarrazões recursais sustentando que o demonstrativo contábil apresentado pela autora seria unilateral, elaborado sem observância dos índices legais previstos para atualização das contas PASEP e produzido sem contraditório.

Alegou que os cálculos da autora ignoraram a legislação específica do PASEP, notadamente a Lei Complementar nº 26/1975, a Lei nº 9.365/1996, o Decreto nº 9.978/2019 e os parâmetros fixados pelo Conselho Diretor do Fundo, uma vez que a metodologia adotada pela parte autora utilizou índices estranhos ao sistema normativo aplicável ao PASEP, gerando enriquecimento sem causa, razão pela qual, pugna pelo improvimento do recurso (ID 22678792).

Em contrarrazões ao recurso interposto pelo Banco do Brasil, a autora apresentou manifestação aduz que o recurso do banco deveria ser integralmente desprovido, reiterando que a demanda se fundamenta na má gestão da conta individual PASEP, inclusive pela ocorrência de débitos indevidos e pela ausência de correta aplicação dos índices de remuneração do fundo.

Alega que a decisão interlocutória de ID 8558011 já havia reconhecido a legitimidade passiva do Banco do Brasil, afastado a prescrição e determinado a inversão do ônus da prova em favor da autora, mormente porque o Tema Repetitivo 1150 do STJ consolidou o entendimento acerca da legitimidade passiva do Banco do Brasil nas ações relacionadas à má gestão de contas vinculadas ao PASEP, bem como reconheceu a competência da Justiça Estadual para processamento e julgamento dessas demandas.

Argumenta que o recurso do banco se limitou a reiterar teses já superadas pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente quanto à ilegitimidade passiva, competência da Justiça Estadual e prescrição, não tendo apresentado elementos concretos capazes de infirmar a responsabilidade pela gestão da sua conta PASEP, motivo pelo qual, requer o desprovimento do recurso interposto pelo Banco do Brasil (ID 22678793).

O presente recurso fora distribuído, por sorteio, à Relatoria do Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO que determinou a suspensão do processo em virtude do tema nº. 1300 do STJ (Decisão ID 23153711).

Levantamento da causa suspensiva (ID 30348302).

Ato contínuo, fora prolatada decisão determinando a redistribuição do recurso à minha Relatoria, tendo em vista a prevenção configurada pela distribuição anterior do Agravo de Instrumento nº. 0756100-19.2024.8.18.0000, sob relatoria deste Desembargador (Decisão ID 30602323).

É o que importa relatar.

DECIDO.

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal recolhido em sua integralidade pelo Banco do Brasil S/A/1º apelante e não recolhido pela parte autora/2ª apelante, uma vez que é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, RECEBO as Apelações Cíveis nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejar o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.

Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique sua intervenção.

 

II – DAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO BANCO DO BRASIL S/A/1º APELANTE EM SUAS RAZÕES RECURSAIS

II.1 - IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM FAVOR DA AUTORA, ORA APELANTE

 

A instituição financeira, ora apelada, aduz que a parte autora não possui requisitos que satisfaçam a concessão do benefício da justiça gratuita.

De acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, porquanto, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), sendo infundadas impugnações que não se façam acompanhar de provas concretas quanto à impossibilidade da parte beneficiária em adimplir as custas processuais.

Além disso, o fato da parte encontrar-se assistida por advogado particular não impede a concessão da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 99, § 4º, do aludido Diploma legal.

No caso em espécie, verifica-se dos documentos acostados aos autos, especialmente do contracheque juntado sob ID 22678696, que a parte autora percebia remuneração líquida aproximada de R$ 2.817,08 (dois mil, oitocentos e dezessete reais e oito centavos), quantia manifestamente modesta e compatível com a condição de insuficiência financeira alegada, sobretudo diante das despesas ordinárias inerentes à sua própria subsistência, somado ao valor das custas processuais (R$ 4.539,42), conforme se infere em ID22678695, fato este que, por si só, demonstra a ausência de condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, sem comprometer a sua subsistência e de sua família.

Assim, inexistindo prova robusta da capacidade econômica da autora para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento, impõe-se a manutenção da benesse anteriormente deferida.

REJEITO, pois, a preliminar arguida pelo apelante.

 

II. 2 - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM e INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL

Acerca das matérias, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1895936/TO, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema nº1150), fixou a seguinte tese, in verbis:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. (…) 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS

15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (…) (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).

Como se vê, relativamente à legitimidade do Banco do Brasil, a Corte Superior de Justiça, firmou a tese no sentido de que: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.

Quanto à alegada incompetência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da presente causa, dispõem as Súmulas nºs 508 e 556 do STF e Súmula nº. 42 do STJ:

SÚMULA 508/STF - Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S. A.

SÚMULA 556/STF - É competente a Justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista.

SÚMULA Nº. 42/STJ - Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.

 

Preliminares REJEITADAS.

 

III - DO MÉRITO RECURSAL

O artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

(…)”

Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI-A, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: 

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-A – negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.

(…)”

O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, com a finalidade de assegurar aos servidores da Administração Pública direta e indireta, em âmbito federal, estadual e municipal, bem como das fundações mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público, participação nas receitas arrecadadas.

No tocante à presente demanda, destaca-se que a Resolução BACEN nº 254/1973 determinou que os recursos do PASEP fossem creditados em conta específica mantida na Direção Geral do Banco do Brasil S.A. Além disso, o art. 5º da Lei Complementar nº 08/1970 atribuiu ao Banco do Brasil a administração do Programa, com a manutenção de contas individualizadas para cada servidor, mediante remuneração por comissão de serviço fixada pelo Conselho Monetário Nacional.

Assim, verifica-se que o Banco do Brasil foi incumbido apenas da gestão das contas individuais do PASEP, não sendo titular do patrimônio do programa, mas mero prestador de serviços à União e aos participantes.

Por sua vez, a Lei Complementar nº 26/1975 disciplinou a forma de crédito nas contas individuais dos servidores:

a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN);

b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido;

c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.

No entanto, com o advento da Constituição Federal de 1988, houve significativa alteração na destinação das contribuições ao PIS/PASEP. A partir de então, os valores arrecadados deixaram de ser depositados em contas individualizadas dos trabalhadores e servidores, passando a financiar o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono previsto no art. 239, § 3º, da Constituição.

Nesse contexto, para regulamentar a situação daqueles servidores que já possuíam contas individualizadas em razão de contribuições realizadas antes da promulgação da Constituição de 1988, o Decreto Federal nº 4.751/2003 disciplinou a matéria, especialmente em seus arts. 4º e 10, transcritos a seguir:

Art. 4º. No final de cada exercício financeiro, as contas individuais dos participantes do PIS-PASEP o serão creditadas das quantias correspondentes:

I - a aplicação da atualização monetária sobre os respectivos saldos credores verificados ao término do exercício financeiro anterior;

II - a incidência de juros sobre os respectivos saldos credores atualizados, verificados ao término do exercício financeiro anterior; e

III - ao resultado líquido adicional das operações financeiras realizadas, verificado ao término do exercício financeiro anterior. 

Art. 10. Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições:

I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5 da Lei o Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970;

II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4º deste Decreto;

III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar n 26, de 1975, e neste Decreto;

IV - fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do PIS/PASEP, informações, dados e documentação, em relação a repasses de recursos, cadastro de servidores e empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e

V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do PIS/PASEP.

Parágrafo único. O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas neste artigo de acordo com as normas, diretrizes e critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do PISPASEP, e com observância da Lei Complementar n 26, de 1975, e das disposições deste Decreto.

Assim, embora a Constituição Federal de 1988 tenha alterado a finalidade do programa, permaneceu a obrigação do Banco do Brasil de creditar anualmente, nas contas individualizadas remanescentes, os valores referentes à atualização monetária, juros e rendimentos definidos pelo Conselho Monetário Nacional.

No que se refere aos saques e à comprovação dos pagamentos, compete ao Banco do Brasil processar as solicitações de saque e retirada, bem como efetuar os respectivos pagamentos, nos termos do art. 12, VI, do Decreto nº 78.276/1976, do art. 10, III, do Decreto nº 4.751/2003, e do art. 12, III, do Decreto nº 9.978/2019.

Conforme dispõe a “Cartilha do PASEP” “Cartilha do PASEP” (Disponível em: <https://www.bb.com.br/docs/portal/digov/Cartilha-Pasep.pdf>. Acesso em: 13 maio. 2026), (principal, rendimentos e abono salarial) há três espécies de pagamento e três formas de saque (crédito em conta, por meio de folha de pagamento (PASEP-FOPAG), e, através de saque em caixa das agências do BB), cada uma identificada por um lançamento específico no extrato da conta individualizada.

O pagamento do principal ocorre exclusivamente por saque em caixa nas agências do Banco do Brasil. Já os rendimentos e o abono salarial podem ser pagos por qualquer das formas admitidas: crédito em conta, folha de pagamento ou saque em caixa.

Assim, diante da alegação de desconhecimento de lançamento a débito, a prova do pagamento dependerá da modalidade de saque utilizada. No saque em caixa, a comprovação se dá mediante apresentação do recibo de quitação. No crédito em conta, por meio do extrato da conta-corrente de destino. Por fim, no pagamento via PASEP-FOPAG, a prova decorre da apresentação do contracheque e da respectiva quitação dada pelo empregado ao empregador.

Desta forma, conclui-se que a comprovação do pagamento exige a correlação entre o extrato da conta individualizada e o documento correspondente à forma de saque realizada, seja recibo de quitação, extrato bancário da conta de destino ou contracheque.

Quanto à distribuição do ônus probatório nos casos em que se alega inadimplemento, tem-se que, em regra, cabe ao credor demonstrar a existência da obrigação, ao passo que compete ao devedor comprovar o pagamento, por se tratar de fato extintivo do direito do autor.

Nessa perspectiva, o pagamento realizado mediante saque em caixa das agências do Banco do Brasil insere-se na regra segundo a qual a prova do adimplemento cabe ao devedor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Com efeito, na condição de administrador do PASEP e de prestador de serviços tanto à União quanto ao participante, o Banco do Brasil efetua o pagamento diretamente ao beneficiário, mediante recibo, promovendo, em seguida, o lançamento do saque a débito na conta individualizada.

Deste modo, recai sobre a instituição financeira o ônus de comprovar o adimplemento, mediante a apresentação do respectivo instrumento de quitação, conforme dispõe o art. 320 do Código Civil.

Assim, ausente prova idônea do pagamento, a controvérsia deve ser solucionada em favor do participante.

Diversamente, o crédito em conta e o pagamento por meio de Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) constituem modalidades que possuem em comum o fato de que o Banco do Brasil não realiza o pagamento diretamente ao participante.

Nessas hipóteses, sua atuação limita-se, na qualidade de mero administrador, a efetuar o lançamento a débito correspondente na conta individualizada do participante e a disponibilizar o valor ao terceiro responsável pelo pagamento, seja o empregador, seja a instituição financeira na qual fora efetuado o crédito.

Nesse cenário, o Banco do Brasil, enquanto administrador das contas individualizadas, somente poderia ser responsabilizado por eventual falha na prestação do serviço caso, não obstante o lançamento do débito, o participante demonstrasse não ter recebido os valores correspondentes. Tal falha, contudo, constitui fato constitutivo do direito do autor, razão pela qual lhe incumbe o respectivo ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.

Nessas hipóteses, não se mostra cabível a inversão do ônus da prova, pois, nos pagamentos realizados por crédito em conta ou por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), quem detém melhores condições de demonstrar o efetivo recebimento, ou a sua ausência, é o próprio autor.

A partir dessas premissas, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no julgamento do Tema 1.300, nos seguintes termos:

Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe:

a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova;

b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.

Assim, passo à análise do caso concreto.

In casu, a parte autora, ora 2ª apelante, afirma que, após obter a microfilmagem do extrato requerido ao Banco do Brasil, constatou que sua conta PASEP possuía saldo ínfimo após anos de participação no programa.

Nos termos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.300, e observada a adequada distribuição do ônus da prova, impõe-se o exame dos documentos acostados aos autos.

Da transcrição da microfilmagem de ID 22678707, verificam-se débitos relativos ao pagamento de diversos abonos salariais e rendimentos, sem a correspondente indicação da modalidade de saque, à exceção dos pagamentos realizados por meio de Folha de Pagamento. Considerando que incumbia ao Banco do Brasil, na qualidade de administrador das contas individualizadas do PASEP, manter o registro regular e completo dos pagamentos efetuados, a ausência ou incompletude dessas informações deve ser interpretada em seu desfavor.

Por outro lado, da análise do extrato do PASEP de ID 22678705, observa-se que, ressalvados os pagamentos realizados por Folha de Pagamento, os demais débitos lançados na conta individualizada da parte autora decorreram de saques em caixa nas agências do Banco do Brasil.

Nesse contexto, como o banco réu não apresentou os respectivos instrumentos de quitação capazes de comprovar o efetivo pagamento dos valores sacados em caixa, ônus que lhe competia, deve responder pelos débitos cuja regularidade não foi demonstrada.

De igual modo, quanto aos valores pagos por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) ou por crédito em conta, verifica-se que a parte autora não juntou extratos bancários e/ou contracheques aptos a comprovar o não recebimento dessas quantias. Por essa razão, tais pagamentos devem ser considerados regularmente efetuados.

Desta forma, entendo que a autora/2ª apelante logrou êxito em infirmar a fundamentação da sentença recorrida, devendo o banco réu, ora 1º apelante, ser responsabilizado por todos os débitos lançados na conta PASEP daquela, à exceção daqueles realizados por Folha de Pagamento, em relação aos quais competia à parte autora comprovar o não recebimento, ônus do qual não se desincumbiu.

 

IV - DISPOSITIVO


Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil c/c artigo 91, VI-A, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para REJEITAR as preliminares de impugnação aos benefícios da gratuidade judiciária concedidos à parte autora, ilegitimidade passiva ad causam e incompetência da Justiça Estadual, arguidas pelo 1º apelante em suas razões recursais e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, ora 1º apelante, e, quanto ao recurso interposto pela parte autora/2ª apelante, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando-se a sentença, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu à restituição dos valores indevidamente sacados da conta individual da parte autora, à exceção dos pagamentos realizados por crédito em conta e/ou Folha de Pagamento, conforme fundamentação supra, em quantia a ser apurada em sede de liquidação de sentença, corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora pela taxa legal correspondente à Taxa Selic, com dedução do índice de atualização monetária IPCA, ambos incidentes desde a data do evento danoso, isto é, de cada saque/desconto indevido, nos termos da Súmula 54 do STJ.

Inversão do ônus sucumbencial.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

A oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.

De igual modo, a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

 


JuLIA Explica

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0825685-05.2019.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/05/2026 )

Detalhes

Processo

0825685-05.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

TANIA MARA GUIMARAES BEZERRA ALVES

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

20/05/2026