Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800997-92.2024.8.18.0078


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0800997-92.2024.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: ALDENOURA BARBOSA NUNES
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA PARTE APELANTE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.



 

DECISÃO TERMINATIVA



Trata-se de Apelação Cível interposta nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ALDENOURA BARBOSA NUNES, ora apelante, em face de BANCO PAN S.A., ora apelado.

Conforme consta dos autos, foi juntada informação oriunda da Corregedoria Geral de Justiça acerca do óbito da parte apelante ALDENOURA BARBOSA NUNES, falecida em 24/06/2025, conforme documento de ID. 27575556.

Em razão do falecimento da recorrente, foi determinada a intimação para habilitação do espólio ou sucessores, nos termos do art. 313, I e §1º, do Código de Processo Civil. Todavia, transcorrido o prazo assinalado, não houve manifestação apta à regularização da representação processual.

É o relatório.

I – Fundamentação

Em caso de falecimento da parte na constância do processo, ocorre hipótese de sucessão obrigatória, uma vez que a morte extingue a capacidade processual da pessoa falecida, conforme dispõe o art. 110 do Código de Processo Civil:

Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§1º e 2º.”

No caso em exame, esta relatoria determinou a intimação dos sucessores da parte apelante para promoverem a regularização da representação processual, mediante habilitação nos autos (ID. 28380249). Contudo, embora devidamente intimados, deixaram transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.

Dessa forma, não há como o feito prosseguir sem a devida regularização do polo processual, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.

A propósito, dispõe o art. 76, §2º, I, do CPC:

Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

(...)

§2º Descumprida a determinação em fase recursal perante o tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

I – não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente.”

Ademais, à luz do princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, incumbia aos sucessores da parte apelante promover a regularização processual, providência indispensável ao prosseguimento do feito.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, IV, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Falecida a parte autora, durante o trâmite do processo, e sendo transmissível o direito em litígio, será determinada a intimação do espólio, sucessores ou herdeiros para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, pena de extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 313, §2º, II, CPC). 2. Ausência de informação dos herdeiros. 3. Recurso não provido. Sentença mantida”. (STJ - AREsp: 2184926, Relator: HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: 30/09/2022).

Desse modo, embora oportunizada a habilitação dos herdeiros e sucessores da parte falecida, não houve a necessária regularização processual.

III - Dispositivo

Em face do exposto, julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito, por irregularidade de representação processual da parte apelante, com fundamento nos arts. 76, §2º, I, 485, IV, e 932, III, todos do Código de Processo Civil.

Sem custas. Sem honorários advocatícios.

Intimem-se as partes acerca da presente decisão.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as baixas devidas.

 

Des. João Gabriel Furtado Baptista

                Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800997-92.2024.8.18.0078 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/05/2026 )

Detalhes

Processo

0800997-92.2024.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ALDENOURA BARBOSA NUNES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

25/05/2026