Decisão Terminativa de 2º Grau

Adicional de Serviço Noturno 0800873-36.2022.8.18.0028


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0800873-36.2022.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Adicional de Serviço Noturno]
APELANTE: TEOFILA DE SOUSA OLIVEIRA
APELADO: FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE FLORIANO - FUNPF, MUNICIPIO DE FLORIANO - PROCURADORIA GERAL, MUNICIPIO DE FLORIANO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO TETO LEGAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA À TURMA RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pelo Município de Floriano/PI contra sentença que julgou procedente ação de revisão de benefício previdenciário para reconhecer o direito da autora à incorporação do adicional referente ao “segundo turno” aos proventos de aposentadoria, em razão da natureza incorporável da verba e da incidência de contribuição previdenciária. O recorrente sustenta a impossibilidade de incorporação da vantagem, alegando natureza transitória da parcela, ausência de direito adquirido, afronta à legalidade e à Lei de Responsabilidade Fiscal, além de suscitar inépcia da inicial e requerer a reforma integral da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a competência para julgamento do recurso pertence ao Tribunal de Justiça ou às Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; e (ii) estabelecer se a apelação interposta pode ser recebida como recurso inominado em observância aos princípios da fungibilidade e da boa-fé processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O valor atribuído à causa encontra-se dentro do limite de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não incidindo qualquer das hipóteses de exclusão previstas no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009.

  2. Os processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem observar o rito especial previsto na Lei nº 12.153/2009, ainda que tramitem perante vara comum, conforme dispõe o art. 97, §1º, do Provimento nº 165/2024.

  3. A Resolução nº 383/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí atribui às Turmas Recursais a competência para julgar recursos oriundos de processos inseridos na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, independentemente da adoção formal do rito da Lei nº 12.153/2009.

  4. A distribuição do recurso ocorreu em data posterior à vigência da Resolução nº 383/2023, circunstância que impõe a remessa dos autos às Turmas Recursais.

  5. O reconhecimento da incompetência absoluta pode ser realizado de ofício, nos termos do art. 64, §1º, do CPC, sendo inaplicável a regra do art. 10 do CPC, conforme entendimento consolidado no Enunciado 04 da ENFAM.

  6. A fungibilidade recursal e a tempestividade do recurso devem ser reconhecidas, em conformidade com o Tema 697 do STJ, que prestigia a boa-fé processual e a confiança nos sistemas eletrônicos de tramitação processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso não conhecido, com declínio de competência para a Turma Recursal.

Tese de julgamento:

  1. Compete às Turmas Recursais processar e julgar recursos oriundos de causas inseridas na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não adotado formalmente o rito da Lei nº 12.153/2009.

  2. O valor da causa inferior ao teto legal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública atrai a competência absoluta das Turmas Recursais.

  3. A incompetência absoluta pode ser declarada de ofício pelo órgão jurisdicional, nos termos do art. 64, §1º, do CPC.

  4. A fungibilidade recursal deve ser admitida quando o recurso é interposto dentro do prazo informado pelo sistema eletrônico, em observância à boa-fé processual e à confiança legítima.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º, caput e §1º; CPC, arts. 10 e 64, §1º; Provimento nº 165/2024 do TJPI, art. 97 e §1º; RITJPI, art. 81-A, II, “j”; Resolução TJPI nº 383/2023.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 697; ENFAM, Enunciado 04.







Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE FLORIANO/PI em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da Ação de Revisão de Benefício Previdenciário ajuizada por TEOFILA DE SOUSA OLIVEIRA.

A sentença recorrida julgou procedente o pedido autoral para reconhecer o direito da autora à incorporação do adicional referente ao “segundo turno” aos proventos de aposentadoria, sob o fundamento de que a verba integrou sua remuneração durante o vínculo funcional, havendo previsão legal nos arts. 57 e 75 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Floriano, bem como nos arts. 27 e 28 da Lei Municipal nº 444/08. Concluiu o magistrado que a gratificação percebida pela autora possuía natureza incorporável aos proventos, diante da efetiva prestação da jornada de 40 horas semanais e da incidência de contribuição previdenciária.

Em suas razões recursais, o Município apelante sustenta, em síntese: (i) a impossibilidade de incorporação da verba denominada “segundo turno”, por possuir natureza transitória e discricionária; (ii) que a autora não ocupava cargo efetivo de 40 horas semanais, mas apenas exercia jornada ampliada temporariamente; (iii) a ausência de direito adquirido à manutenção do regime remuneratório; (iv) afronta ao princípio da legalidade; (v) violação aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal; (vi) inépcia da petição inicial; e (vii) impossibilidade de inclusão de parcelas temporárias nos proventos de aposentadoria, requerendo, ao final, a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida pugnando pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que o adicional de tempo integral integrou a remuneração da servidora por longo período, possuindo natureza incorporável, conforme previsão expressa da legislação municipal aplicável.

É o relatório.

Em análise dos autos, verifico que a parte autora atribuiu ao presente feito valor inserido no limite do teto do Juizado da Fazenda Pública (R$ 100,00), não incidindo também a demanda nas vedações previstas no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009.

Logo, o recurso não merece ser conhecido no presente juízo. Isso porque os feitos que seriam de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem obedecer ao rito previsto na Lei 12.153/2009, conforme o que dispõe o art. 97 do Provimento n. 165, de 18/04/2024 (similar ao que já previa o art. 21, § 2º do Provimento CNJ nº 7/2010):

 Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento.

§ 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial. (grifos nossos)

 

Nesse sentido, não obstante o art. 81-A, II, j, do RITJPI só afastar a competência deste Tribunal de Justiça para julgar os recursos interpostos nos processos em que o procedimento da Lei nº 12.153/09 tenha sido expressamente adotado, este Tribunal Pleno, conforme Resolução n. 383/23, entendeu que “compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09”:

 

Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.

Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. (grifo nosso)

 

Desse modo, no caso sub examine, a competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal, especialmente porque, além se ter atribuído à causa o valor que fixa a competência dos juizados especiais da fazenda pública, o recurso de apelação foi distribuído em 10/03/2025, ou seja, em data posterior à Resolução n. 383/23 (18/10/2023).

Portanto, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento do recurso, por não ser o Tribunal de Justiça do Piauí o órgão competente para o seu exame, salientando, ainda, que não se aplica a regra insculpida no art. 10 do Código de Processo Civil, consoante entendimento disposto no enunciado 04 do ENFAM.

Por fim, quanto à fungibilidade e tempestividade do presente recurso a ser recebido nas turmas recursais como Recurso Inominado, o Tema 697 do STJ já definiu que “prevalecerá a intimação e o prazo definido via sistema, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico”, “garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas”, logo, interposto dentro do prazo previsto no sistema PJe, o presente recurso será tempestivo.

ANTE O EXPOSTO, declaro, de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso, declinando da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.

 


TERESINA-PI, 20 de maio de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800873-36.2022.8.18.0028 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 21/05/2026 )

Detalhes

Processo

0800873-36.2022.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adicional de Serviço Noturno

Autor

TEOFILA DE SOUSA OLIVEIRA

Réu

FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE FLORIANO - FUNPF

Publicação

21/05/2026