Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0803571-58.2024.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0803571-58.2024.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
APELANTE: IDALINA ALVES FERREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. “TARIFA EMISSÃO EXTRATO (MÊS)”. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA DO BANCO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 35 DO TJPI. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 2.000,00. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

 

DECISÃO TERMINATIVA

I – RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por IDALINA ALVES FERREIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou o requerido ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC

Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, pleiteando, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça e o afastamento da alegada prescrição e decadência, sustentando tratar-se de obrigação de trato sucessivo, renovando-se o prazo prescricional a cada desconto realizado. No mérito, argumenta que os descontos efetuados a título de “Tarifa Emissão Extrato (Mês)” são indevidos, afirmando inexistir contratação válida ou autorização para a cobrança. Aduz que a instituição financeira não apresentou contrato apto a comprovar a regularidade da relação jurídica, razão pela qual requer a declaração de nulidade das cobranças, a restituição em dobro dos valores descontados, a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e a inversão do ônus da prova. Requer, ao final, a reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial (ID 33231341).

Devidamente intimado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença (ID 33231345).

Em razão da recomendação contida no Provimento Conjunto nº 163/2026, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse sua intervenção.

É o relatório.


II – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo.

Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recorrer, nem ocorrência de qualquer hipótese de extinção anômala da via recursal.

Ausente o preparo, em virtude de a parte apelante ter requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil.

Ademais, encontram-se presentes os pressupostos subjetivos de admissibilidade, porquanto a parte apelante é legítima e possui interesse recursal.

Assim, conheço do recurso. 

III - das Preliminares

As preliminares de prescrição e falta de interesse de agir foram corretamente afastadas pelo Juízo de origem, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo (prescrição quinquenal, art. 27 do CDC) e a inafastabilidade da jurisdição dispensa o prévio requerimento administrativo. 

IV - MÉRITO

Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução no 21, de 15/09/2016) 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula.

De início, não há dúvida de que, a lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Neste contexto, reconheço a vulnerabilidade da consumidora, o que, por conseguinte, torna desnecessária a comprovação da culpa da instituição financeira, porquanto cabível a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos do consumidor, por força do disposto no artigo 6°, VIII do CDC.

Conforme relatado, a controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em verificar a regularidade das cobranças efetuadas pela instituição financeira apelada a título de tarifa bancária denominada “Emissão de Extrato (Mês)”, bem como a existência do dever de restituição dos valores descontados e de indenização por danos morais.

Inicialmente, é incontroverso nos autos que houve descontos mensais realizados na conta bancária da parte autora sob a rubrica “Tarifa Emissão Extrato”, conforme demonstram os extratos bancários juntados com a petição inicial.

Embora a instituição financeira sustente a regularidade das cobranças e a utilização de serviços bancários pela consumidora, verifica-se que o banco não apresentou aos autos o contrato de abertura de conta, tampouco documento apto a comprovar a efetiva contratação do pacote tarifário ou autorização expressa da correntista para os descontos realizados.

A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil é clara ao exigir a contratação específica para tais cobranças:

Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.

Na ausência de contrato, a instituição financeira deve limitar-se à prestação de serviços essenciais gratuitos, sendo vedada a cobrança de tarifas de manutenção, especialmente em contas destinadas ao pagamento de proventos e aposentadorias (Resolução nº 3.402/2006 do BACEN).

No caso, não restou comprovada a contratação da tarifa bancária questionada, reputando-se ilegal a referida cobrança, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor veda, dentre outras práticas abusivas, a execução de serviços sem autorização expressa do consumidor.

Este é o entendimento recentemente sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:

SÚMULA 35/TJPI: É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”. 

Colaciono julgado no sentido ora adotado desta Corte de Justiça:

“EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADO COM CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO1. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL RECONHECIDO. MONTANTE FIXADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. In casu, o banco apelante não juntou aos autos o instrumento contratual que comprova a regularidade da contratação e dos descontos efetuados referentes a tarifa bancária CESTA B. EXPRESSO1. 2. Repetição de Indébita devida. 3. Dano moral reconhecido. Manutenção do quantum indenizatório. 4. Fixação dos honorários recursais. 5. Recursos conhecidos e não providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801104-22.2020.8.18.0032 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 27/05/2022) 

Portanto, ao não apresentar o contrato, o banco falhou em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (Art. 373, II, do CPC), restando configurada a ilicitude dos descontos.

Configurada a cobrança indevida e inexistindo engano justificável, a restituição deve ocorrer de forma dobrada, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC e a tese fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, que prescinde da prova de má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva:

"A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo"

Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.

No que se refere aos danos morais, é evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral.

Quanto ao valor da indenização por danos morais, frise-se que a verba indenizatória deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou, ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.

Diante destas ponderações e de acordo com o entendimento recente do órgão colegiado em casos semelhantes, fixo o valor indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Sobre esse montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.

 

V - DISPOSITIVO

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, para reformar a sentença e:

  1. Declarar a nulidade das cobranças de tarifas bancárias não contratadas na conta da Apelante;

  2. Condenar o Banco Apelado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;

  3. Condenar o Banco Apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir deste arbitramento (Súmula 362 STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 STJ);

  4. Inverter o ônus da sucumbência, condenando o banco ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (Art. 85, §11, CPC).

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.

Por fim, advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. 

 

DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803571-58.2024.8.18.0088 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/05/2026 )

Detalhes

Processo

0803571-58.2024.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

IDALINA ALVES FERREIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

20/05/2026