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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000405-91.2018.8.18.0078 EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA AFASTADA. ANIMUS NECANDI CONFIGURADO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA INEXISTENTE. PROVA JUDICIALIZADA SUFICIENTE. DOSIMETRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o acusado pela prática de homicídio simples na forma tentada, pleiteando o reconhecimento da inépcia da denúncia, ausência de animus necandi, ocorrência de desistência voluntária e revisão da dosimetria, tendo o Ministério Público se manifestado pelo desprovimento e a Procuradoria Geral de Justiça opinado pela manutenção da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os depoimentos colhidos sob contraditório e os elementos materiais constantes dos autos formam conjunto probatório suficientemente robusto para amparar o édito condenatório, inexistindo dúvida razoável que autorize absolvição. IV. DISPOSITIVO E TESE DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código de Processo Penal, arts. 41 e 386, VII; Código Penal, arts. 14, II e 59. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgRg no HC 960.188/MA; TJPI, Resp nº 0757728-48.2021.8.18.000. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 27/05/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar por NEGAR PROVIMENTO à Apelação Criminal, mantendo-se integralmente a sentença condenatória por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator.
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Criminal interposta por FRANCIELTON PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, nos autos da Ação Penal nº 0000405-91.2018.8.18.0078, que o condenou como incurso no art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (homicídio simples na forma tentada), fixando-lhe a pena de 05 anos, 06 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado. A Defensoria Pública apresentou razões defensivas, sustentando, em síntese: (a) inépcia da denúncia; (b) ausência de animus necandi; (c) possibilidade de desistência voluntária; e (d) revisão da dosimetria da pena. O Ministério Público ofertou contrarrazões pelo desprovimento do apelo. O feito foi redistribuído a este Relator em razão da prevenção decorrente de Habeas Corpus anteriormente apreciados envolvendo o mesmo acusado (certidões nos autos). Em seguida, determinei a intimação da Procuradoria Geral de Justiça, que opinou pela manutenção da condenação. É o relatório. VOTO
Eminentes Pares: DA PRELIMINAR DA INÉPCIA DA DENÚNCIA A defesa sustenta que a exordial acusatória não descreve adequadamente a conduta. Ocorre que a denúncia narra, com clareza, que o apelante desferiu golpes/disparos contra a vítima com intenção de matá-la, apenas não consumado o delito por circunstâncias alheias à sua vontade. A peça inicial atende integralmente ao art. 41 do CPP, que dispõe: “Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas.” A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que não há inépcia quando a acusação contém narrativa que possibilita o pleno exercício da ampla defesa, ainda que sucinta. Assim: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 41, DO CPP. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVAS DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. RECURSO IMPROVIDO. Rejeito a preliminar. DO MÉRITO DO ANIMUS NECANDI A defesa sustenta que não restou comprovada intenção de matar. Todavia, a sentença descreve que o réu, após desentendimento, passou a atacar a vítima de forma dirigida à região vital, conduta típica de quem visa ceifar a vida. A prova testemunhal colhida em juízo, aliada aos documentos médicos/periciais existentes nos autos, indica lesões graves e conduta altamente agressiva, apta a produzir o resultado morte. A pretensão defensiva de desclassificar para lesão corporal não encontra respaldo. Segundo o STJ: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou o recorrente pelo crime de homicídio qualificado tentado, nos termos do art. 121, § 2º, II, IV e VI c/c art. 14, II, do Código Penal, além de porte de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/2003). O recorrente postula a reforma da decisão de pronúncia, alegando inexistência de prova da autoria delitiva e, subsidiariamente, requer a desclassificação do delito de homicídio para lesão corporal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se os indícios de autoria e a materialidade do crime de homicídio qualificado tentado foram suficientemente demonstrados para justificar a pronúncia; (ii) se é possível a desclassificação do crime para lesão corporal. III. Razões de decidir 3. A materialidade delitiva está demonstrada pelas provas documentais e testemunhais constantes dos autos, especialmente o boletim de ocorrência, exames periciais e declarações da vítima e testemunhas. 4. Os indícios de autoria são corroborados pelos depoimentos da vítima e de testemunhas, que indicam o recorrente como autor do delito. O juízo de pronúncia não exige certeza quanto à autoria, bastando a existência de indícios suficientes para submeter o caso ao Tribunal do Júri. 5. A desclassificação para lesão corporal não se mostra, por ora, cabível, pois os indícios apontam a intenção do recorrente de atentar contra a vida da vítima, caracterizando o animus necandi. 6. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte.IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: "1. A materialidade e os indícios de autoria do crime de homicídio tentado qualificado são suficientes para justificar a pronúncia do réu, devendo a questão ser submetida ao Tribunal do Júri. 2. A desclassificação para lesão corporal grave é incabível quando há indícios da intenção do agente de matar a vítima. 3. A reanálise do acervo fático-probatório é incabível em sede de habeas corpus".Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, II, IV e VI, § 2º-A, I; art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024; STJ, AgRg no HC 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024; STF, HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023. (STJ - AgRg no HC: 960188 MA 2024/0428882-1, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2025) Logo, plenamente demonstrado o animus necandi.
DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA Não prospera. A desistência voluntária exige que o agente interrompa espontaneamente a execução, o que não se coaduna com o caso: o resultado morte apenas não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade do agente, nos termos do art. 14, II, do CP: “Art. 14 (...) A fuga ou interrupção forçada da agressão por elementos externos não configura desistência voluntária.
DA SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA A sentença analisou adequadamente o conjunto fático-probatório, destacando depoimentos firmes da vítima e testemunhas, bem como elementos materiais do auto de corpo de delito. A condenação se apoia em prova judicializada coerente e harmônica, baseada em critérios de credibilidade e contraditório. Não há dúvida razoável que permita absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
DA DOSIMETRIA A pena foi aplicada segundo a metodologia trifásica (art. 59 do CP). A pena-base foi fixada acima do mínimo em razão de circunstâncias desfavoráveis devidamente fundamentadas. O juízo reconheceu a redução pela tentativa e aplicou agravantes/atenuantes conforme a lei. O regime fechado decorreu da pena aplicada e das circunstâncias judiciais desfavoráveis. Não há ilegalidade, tampouco exagero. Vedada a reformatio in pejus, eventual retificação que aumentasse a pena seria inviável, pois somente a defesa recorreu.
DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à Apelação Criminal, mantendo-se integralmente a sentença condenatória por seus próprios fundamentos. É como voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 28/05/2026
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0000405-91.2018.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime Tentado
AutorFRANCIELTON PEREIRA DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação28/05/2026