Decisão Terminativa de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0801746-30.2022.8.18.0030


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0801746-30.2022.8.18.0030
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: MARIA DAS GRACAS SOARES


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DOS VALORES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra Decisão proferida em Apelação Cível que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenou o banco à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e afastou condenação anterior por litigância de má-fé imposta à autora e ao seu patrono. O Embargante sustenta omissão e erro quanto à análise da documentação juntada aos autos e à ausência de apreciação do pedido de compensação dos valores supostamente disponibilizados à consumidora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Decisão embargada incorreu em omissão ou erro ao apreciar a documentação apresentada pela instituição financeira para comprovação da regularidade da contratação e do repasse dos valores; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao pedido de compensação ou dedução dos valores supostamente recebidos pela parte autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os Embargos de Declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação da matéria fático-probatória.

  2. A Decisão embargada apreciou expressamente a insuficiência da prova produzida pela instituição financeira, concluindo que os documentos apresentados não demonstraram validamente a contratação do empréstimo consignado.

  3. O banco não comprovou o efetivo depósito dos valores supostamente contratados em favor da autora, limitando-se a apresentar extratos unilaterais sem autenticação, circunstância que enseja a nulidade contratual, nos termos da Súmula 18 do TJPI.

  4. Reconhecida a nulidade do contrato e a inexistência de comprovação idônea do repasse financeiro, inviabiliza-se a compensação ou dedução dos valores alegadamente disponibilizados à consumidora.

  5. A cobrança de valores decorrentes de contrato nulo caracteriza prática abusiva e autoriza a repetição do indébito em dobro, na forma do art. 42 do CDC, além da responsabilização objetiva da instituição financeira pelos danos causados.

  6. A pretensão recursal evidencia mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, buscando revaloração das provas e reforma da decisão, providências incompatíveis com a via dos aclaratórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de Declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. Os Embargos de Declaração não constituem meio adequado para rediscussão da matéria decidida ou reapreciação do conjunto probatório.

  2. A ausência de comprovação idônea da contratação e do efetivo repasse dos valores ao consumidor enseja a nulidade do contrato bancário.

  3. Extratos unilaterais sem autenticação não constituem prova suficiente da disponibilização do crédito contratado.

  4. Inexistindo prova do repasse financeiro ao consumidor, mostra-se inviável a compensação ou dedução dos valores pretendida pela instituição financeira.

  5. A cobrança fundada em contrato nulo autoriza a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 373, II, e 81. CDC, art. 42. CC, art. 944.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 18 do TJPI; Súmula 479 do STJ; STF, Rcl 65461/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 24.06.2024; STF, RHC 242678/MG, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 12.11.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 02.02.2024.

 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra Decisão Terminativa proferida nos autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0801746-30.2022.8.18.0030, oriunda da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS SOARES.

A Decisão embargada conheceu e deu provimento ao recurso de Apelação interposto pela parte autora, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da demanda, condenando a instituição financeira à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como para afastar a condenação por litigância de má-fé anteriormente imposta à autora e ao seu patrono.

Constou do decisum que a instituição financeira não comprovou validamente a contratação do empréstimo consignado, tampouco demonstrou o efetivo depósito dos valores supostamente disponibilizados à consumidora, tendo o relator consignado que os documentos apresentados pelo banco consistiam em extratos unilaterais insuficientes à comprovação da relação jurídica controvertida.

Em suas razões recursais, o Embargante sustenta a existência de omissão e erro na Decisão embargada, ao argumento de que não teria havido análise específica da documentação acostada pela instituição financeira, especialmente quanto aos documentos que, segundo afirma, comprovariam a regular contratação da operação bancária e a legitimidade dos descontos realizados.

Alega, ainda, que a Decisão deixou de apreciar o pedido de compensação/dedução dos valores supostamente disponibilizados à parte autora, sustentando a necessidade de evitar enriquecimento sem causa da demandante. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para revisão do julgamento e reapreciação dos documentos juntados aos autos.

Regularmente intimado para apresentar contrarrazões ao Embargos de Declaração, a parte, Embargado quedou-se inerte.

É o relatório.

 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Os Embargos de Declaração merecem ser conhecidos porque tempestivos.

 

MÉRITO

No mérito, pontuo que os Embargos de Declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material.

Para tanto, preceitua o Novo Código de Processo Civil:

Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

 

Quanto à omissões/erro, apresentados, a parte Embargante sustenta, em síntese, o seguinte: “ausência de análise específica da documentação juntada; e ausência de apreciação do pedido de compensação/dedução de valores .

Todavia, transcreve-se parte da Decisão Terminativa que enfrentou a supostas omissões/erro, apontados:

Dessa forma, entendo que a irresignação da parte ora apelante merece prosperar, tendo em vista que, o Banco não juntou em momento oportuno prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a legalidade das cobranças.

Ademais o banco réu não demonstrou a efetivação do depósito do valor contratado em favor da parte autora por meio de comprovante idôneo, juntando extratos unilaterais sem autenticação, o que gera a nulidade contratual, nos termos da súmula 18 do TJPI. SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC.

Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Contudo, uma vez reconhecida a nulidade do contrato, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores por negócio jurídico que a parte não autorizou, entendimento que reforça a restituição na forma dobrada.

Ademais, reconhecida a inexistência do contrato, ante a inexistência de instrumento contratual válido, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, e em consonância com as decisões desta câmara entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.



      Pois bem:

No caso concreto, a instituição financeira Embargante sustenta a existência de omissão e erro na Decisão Terminativa, ao argumento de que não teriam sido analisados os documentos juntados aos autos, especialmente aqueles destinados à comprovação da regularidade da contratação e do alegado repasse dos valores à parte autora, bem como quanto à necessidade de compensação dos valores supostamente disponibilizados à consumidora. Todavia, não assiste razão ao embargante.

A Decisão embargada enfrentou de forma expressa e fundamentada a controvérsia submetida à apreciação jurisdicional, concluindo pela ausência de comprovação válida da contratação e pela inexistência de prova idônea acerca do efetivo depósito dos valores supostamente contratados.

Constou expressamente do decisum: “o Banco não juntou em momento oportuno prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora

Além disso, consignou o relator: “o banco réu não demonstrou a efetivação do depósito do valor contratado em favor da parte autora por meio de comprovante idôneo, juntando extratos unilaterais sem autenticação.

Verifica-se, portanto, que houve efetiva apreciação da documentação apresentada pela instituição financeira, tendo a Decisão concluído, de forma fundamentada, pela insuficiência dos elementos probatórios juntados aos autos. Nesse contexto, a alegação de ausência de análise documental não procede.

O que se observa, em verdade, é mero inconformismo da parte Embargante com a conclusão adotada no julgamento, pretendendo-se a rediscussão do mérito da controvérsia mediante revaloração do conjunto probatório, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios.

Do mesmo modo, não prospera a alegação relativa à necessidade de compensação dos valores supostamente recebidos pela parte autora. Isso porque a própria decisão embargada reconheceu a inexistência de comprovação idônea do repasse financeiro, circunstância que inviabiliza o acolhimento da tese de dedução ou compensação pretendida pela instituição financeira.

Os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame da matéria fático-probatória nem constituem sucedâneo recursal destinado à reforma do julgado por simples inconformismo da parte vencida. Assim, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.

Nesse contexto, observa-se que o ora Embargante objetiva apenas o reexame da causa, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I – O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.

II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida.

III – Embargos de declaração rejeitados.

(STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024)


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso.

2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(STF - RHC: 242678 MG, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22- 11-2024)


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas.

2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante.

3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara.

4. EMBARGOS REJEITADOS.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0000277-65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

DISPOSITIVO

Diante do exposto, ante a ausência de omissão/erro/contradição/obscuridade ou outro vício na Decisão vergastado, NÃO ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para manter inalterados os termos da decisão ora embargada.

Por fim, adverte-se às partes que a interposição de recursos futuros, com intuito manifestamente protelatório, em especial contra jurisprudência desta Corte, será coibida com aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil, como forma de garantir a razoável duração do processo.

 

TERESINA-PI, 20 de maio de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801746-30.2022.8.18.0030 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/05/2026 )

Detalhes

Processo

0801746-30.2022.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

MARIA DAS GRACAS SOARES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

20/05/2026