
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0750843-42.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: MARIA CLARA SANCHES CURTI DOURADO
AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. FIES. TRANSFERÊNCIA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA CLARA SANCHES CURTI DOURADO em face da decisão monocrática (Id. 31770413) que, reconhecendo de ofício a incompetência absoluta desta Justiça Estadual, não conheceu do Agravo de Instrumento e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.
Em suas razões recursais (Id. 32452412), a Agravante sustenta a competência da Justiça Estadual, colacionando como "decisão paradigma" o julgado proferido no Agravo de Instrumento nº 0750842-57.2026.8.18.0000, de relatoria da ilustre Desembargadora Lucicleide Pereira Belo, integrante desta mesma 3ª Câmara Especializada Cível, no qual foi reconhecida a competência estadual em situação que a recorrente reputa análoga.
O Agravado apresentou contrarrazões (Id. 32880139), pugnando pela manutenção da decisão de incompetência.
1. DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO
O juízo de retratação previsto no art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, tem por finalidade permitir ao Relator corrigir equívocos de julgamento em decisões monocráticas, de modo a evitar tramitação desnecessária de recursos no órgão colegiado.
No caso dos autos, verifico que a decisão monocrática em apelação incorreu em equívoco ao não conhecer do recurso manifestamente inadmissível, quando, o recurso deveria ter sido remetido à Justiça Federal.
Inicialmente, impende registrar que a decisão paradigma proferida por outro julgador desta mesma Câmara não possui o condão de vincular o presente julgado. No sistema processual brasileiro, ressalvadas as hipóteses de precedentes obrigatórios taxativamente previstas no art. 927 do Código de Processo Civil, vigora o princípio do livre convencimento motivado e a independência funcional do magistrado.
Dessa forma, decisões monocráticas ou acórdãos isolados, ainda que emanados do mesmo órgão fracionário, não obrigam os demais julgadores a adotar idêntica conclusão.
Ademais, a decisão paradigma anexada aos autos, julgada por outro órgão julgador deste Tribunal, difere do caso em tela. No outro processo, a Caixa Econômica Federal manifestou-se após regular intimação, informando que a agravante se encontrava regular e adimplente. Insta salientar que, no presente caso, a Caixa Econômica Federal não apresentou qualquer manifestação nos autos, razão pela qual não há como presumir eventual ausência de interesse da instituição financeira ou mesmo concluir, de forma automática, pela regularidade da situação da parte agravante, sobretudo diante da inexistência de pronunciamento expresso da entidade competente.
A matéria de fundo, transferência de financiamento estudantil (FIES), envolve diretamente a esfera jurídica da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de agente operador. Conforme o Artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, a competência para processar e julgar causas em que empresa pública federal figure como interessada é da Justiça Federal.
Reforce-se que, nos termos da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, a competência para aferir a existência de interesse jurídico que justifique a presença de ente federal na lide é exclusiva da própria Justiça Federal:
Súmula 150 - Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
Assim, exerço o juízo de retratação apenas para reformular o dispositivo, mantendo o reconhecimento da incompetência, mas determinando o encaminhamento do feito à esfera federal.
2. DECISÃO
Diante do exposto, mantenho o reconhecendo de ofício a incompetência absoluta da Justiça Estadual e EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, com fundamento no art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, para determinar a imediata remessa deste Agravo de Instrumento à Seção Judiciária da Justiça Federa, para que o juízo competente aprecie o feito, inclusive o pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC.
Deixo de fixar honorários, pois, reformada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0750843-42.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMARIA CLARA SANCHES CURTI DOURADO
RéuINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Publicação20/05/2026