
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0751352-07.2025.8.18.0000
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
EMBARGANTE: MARIA DO SOCORRO PEREIRA
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO AGRAVÁVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUPERENDIVIDAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
Embargos de Declaração opostos contra Decisão Terminativa que não conheceu de Agravo de Instrumento interposto em ação envolvendo alegação de superendividamento, ao fundamento de ausência de interesse recursal, diante da inexistência de decisão agravável acerca do pedido de limitação de descontos em 30% da remuneração da agravante e da prévia apreciação da gratuidade da justiça em recurso anterior. A Embargante sustenta omissão quanto à análise da hipossuficiência financeira, da situação de superendividamento e do pedido de tutela de urgência para limitação dos descontos incidentes sobre sua remuneração.
Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada incorreu em omissão quanto à apreciação da hipossuficiência financeira e do pedido de gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se houve omissão acerca da alegada situação de superendividamento e do pedido de limitação dos descontos em 30% da remuneração da embargante; e (iii) determinar se os Embargos de Declaração podem ser utilizados para rediscussão do mérito da decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento.
Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
A Decisão embargada apreciou expressamente a ausência de interesse recursal, ao consignar que inexistia pronunciamento judicial específico acerca do pedido de limitação dos descontos em 30% da remuneração da agravante.
A matéria relativa à gratuidade da justiça já havia sido examinada anteriormente em outro Agravo de Instrumento, razão pela qual não cabia nova apreciação da questão na via recursal utilizada.
A alegação de superendividamento e o pedido de tutela de urgência não afastam a ausência de interesse recursal quando inexiste decisão agravável proferida pelo juízo de origem acerca da matéria.
A pretensão da embargante consiste, em realidade, na rediscussão do mérito da Decisão Terminativa, providência incompatível com a estreita via dos Embargos de Declaração.
A jurisprudência do STF e do TJPI firmou entendimento no sentido de que os Embargos de Declaração não constituem meio adequado para reforma do julgado por mero inconformismo da parte.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, limitando-se ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Inexiste interesse recursal quando não há decisão agravável proferida pelo juízo de origem sobre a matéria impugnada.
A renovação de pedido de gratuidade da justiça já apreciado em instância recursal não configura omissão apta a justificar integração do julgado.
A alegação de superendividamento não autoriza o conhecimento do Agravo de Instrumento sem prévio pronunciamento judicial específico acerca da limitação dos descontos pretendida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 932, III, e 81. CDC, art. 104-A. Lei nº 14.181/2021.
Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 65461/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 24.06.2024; STF, RHC 242678/MG, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 12.11.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 02.02.2024.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA DO SOCORRO PEREIRA contra Decisão Terminativa proferida nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0751352-07.2025.8.18.0000, oriundo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, no processo nº 0846830-78.2023.8.18.0140, em que figuram como Agravados CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL S.A. e BANCO PAN S.A.
A Decisão embargada não conheceu do Agravo de Instrumento, ao fundamento de ausência de interesse recursal, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, sob o entendimento de que inexistia decisão agravável quanto ao pedido de limitação dos descontos incidentes sobre a remuneração da Agravante, bem como porque a matéria relativa à gratuidade da justiça já havia sido apreciada anteriormente em sede recursal.
Constou do decisum que o juízo de origem apenas facultara o parcelamento das custas processuais em seis parcelas, tendo a Agravante efetuado o pagamento da primeira parcela, além de ter sido designada audiência perante o CEJUSC para tentativa de composição envolvendo alegação de superendividamento, sem que houvesse pronunciamento judicial específico acerca do pedido de limitação dos descontos em 30% da remuneração da parte autora.
Em suas razões recursais, a Embargante sustenta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que a decisão terminativa não teria apreciado adequadamente os documentos e argumentos apresentados para comprovação da hipossuficiência financeira, tampouco analisado de forma suficiente a alegada condição de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021.
Afirma, ainda, que é assistida gratuitamente por projeto de extensão vinculado à Universidade Federal do Piauí, circunstância que reforçaria a necessidade de concessão da gratuidade da justiça. Aduz também que os embargos devem ensejar reapreciação do pedido de tutela de urgência para limitação dos descontos em 30% de sua remuneração líquida mensal, com fundamento na Lei do Superendividamento e em precedente deste Tribunal de Justiça.
Ao final, requer o acolhimento dos Embargos Declaratórios para saneamento da alegada omissão, concessão da gratuidade da justiça, reapreciação dos documentos juntados aos autos e análise do pedido de tutela de urgência.
É o relatório.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Os Embargos de Declaração merecem ser conhecidos porque tempestivos.
MÉRITO
No mérito, pontuo que os Embargos de Declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material.
Para tanto, preceitua o Novo Código de Processo Civil:
Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Quanto às omissões, apresentadas, a parte Embargante sustenta, em síntese, o seguinte: “ausência de apreciação dos argumentos relativos à hipossuficiência; ausência de análise adequada do pedido de gratuidade da justiça; situação de superendividamento; necessidade de apreciação da tutela de urgência para limitação dos descontos em 30%; possibilidade de concessão da justiça gratuita em segundo grau; e atuação por projeto de extensão vinculado à Universidade Federal do Piauí.”
Todavia, transcreve-se parte da Decisão Terminativa que enfrentou a supostas omissões, apontadas:
“No caso, analisando os autos na origem (0846830-78.2023.8.18.0140), vislumbro que na Decisão de ID 53950607, o juiz a quo indeferiu o benefício da justiça gratuita, e este Tribunal de Justiça não concedeu efeito suspensivo ao recurso interposto anteriormente da referida decisão (Agravo de Instrumento nº 0750076-72.2024.8.18.0000). Dessa forma, foi facultado à parte autora o parcelamento das custas em 6 (seis) vezes. Conforme ID 59969973, houve o pagamento da primeira parcela das custas.”
“Ainda nos autos de origem, consta despacho de mero expediente, remetendo os autos ao CEJUSC para realização de audiência conciliatória entre as partes, devendo a autora comparecer munida de proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, na forma do art. 104-A do CDC. Conforme a intimação eletrônica de ID 67435760, a audiência está designada para o dia 26 de março de 2025.”
“ Por meio de ato ordinatório, em 16 de janeiro de 2025, a parte foi intimada para juntar aos autos os comprovantes de pagamento de custas iniciais referente ao parcelamento deferido pelo magistrado, no prazo de 5 dias.”
“Em 23 de janeiro de 2025, a parte interpôs o presente Agravo de Instrumento, solicitando novamente o deferimento da justiça gratuita (o que já foi analisado nesta instância recursal no já mencionado Agravo de Instrumento) e liminar a fim de que haja a redução dos descontos no limite de 30%, baseado na lei do superendividamento, Lei nº 14.181/2021, mas, acerca disso, não houve manifestação judicial. Logo, a hipótese é de não conhecimento do recurso por ausência de interesse recursal.”
“Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, importante apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.”
“Dessa forma, do exame dos autos originários, constata-se a inexistência de Decisão agravada, evidenciando falta de interesse recursal da agravante.”
No caso concreto, a Embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão na Decisão Terminativa, ao argumento de que não teriam sido adequadamente apreciados os documentos relativos à hipossuficiência financeira, à alegada situação de superendividamento e ao pedido de limitação dos descontos incidentes sobre sua remuneração. Todavia, não assiste razão à embargante.
A Decisão embargada apreciou expressamente a controvérsia devolvida no Agravo de Instrumento, concluindo pela ausência de interesse recursal, diante da inexistência de decisão agravável acerca do pedido de limitação dos descontos em 30% da remuneração da Agravante, bem como pelo fato de a matéria relativa à gratuidade da justiça já haver sido objeto de apreciação anterior nesta instância recursal.
Constou expressamente do decisum: “a parte interpôs o presente Agravo de Instrumento, solicitando novamente o deferimento da justiça gratuita (...) e liminar a fim de que haja a redução dos descontos no limite de 30%, baseado na lei do superendividamento, Lei nº 14.181/2021, mas, acerca disso, não houve manifestação judicial. Logo, a hipótese é de não conhecimento do recurso por ausência de interesse recursal.”
Verifica-se, portanto, que a matéria apontada nos aclaratórios foi efetivamente enfrentada pelo decisum embargado, inexistindo omissão apta a justificar a integração do julgado.
Na realidade, pretende a Embargante promover a rediscussão da conclusão adotada pelo relator, buscando o reexame do mérito da Decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento, providência incompatível com a estreita via dos Embargos Declaratórios.
Com efeito, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que os Embargos de Declaração não se prestam à reapreciação da causa nem constituem sucedâneo recursal destinado à reforma do julgado por mero inconformismo da parte.
A alegação de superendividamento, bem como a pretensão de concessão da tutela de urgência para limitação dos descontos, não afastam a ausência de interesse recursal reconhecida na Decisão embargada, uma vez que inexiste pronunciamento judicial específico do juízo de origem acerca da matéria, circunstância que inviabiliza o conhecimento do Agravo de Instrumento.
Do mesmo modo, a mera renovação do pedido de gratuidade da justiça em sede de Embargos Declaratórios não configura vício integrativo no decisum, tratando-se, em verdade, de pretensão revisional incompatível com os limites do art. 1.022 do CPC.
Nesse contexto, observa-se que o ora Embargante objetiva apenas o reexame da causa, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I – O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.
II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida.
III – Embargos de declaração rejeitados.
(STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso.
2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(STF - RHC: 242678 MG, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22- 11-2024)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas.
2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante.
3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara.
4. EMBARGOS REJEITADOS.
(TJ-PI - Apelação Cível: 0000277-65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
DISPOSITIVO
Diante do exposto, ante a ausência de omissão/erro/contradição/obscuridade ou outro vício na Decisão vergastado, NÃO ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para manter inalterados os termos da decisão ora embargada.
Por fim, adverte-se às partes que a interposição de recursos futuros, com intuito manifestamente protelatório, em especial contra jurisprudência desta Corte, será coibida com aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil, como forma de garantir a razoável duração do processo.
TERESINA-PI, 20 de maio de 2026.
0751352-07.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorMARIA DO SOCORRO PEREIRA
RéuCAIXA ECONOMICA FEDERAL
Publicação20/05/2026