
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0802273-56.2025.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MAMEDIO RODRIGUES BANDEIRA
APELADO: BANCO C6 S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA OU COM INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO CONTRATO DISCUTIDO. EXCESSO DE FORMALISMO. REGULARIDADE DA PROCURAÇÃO PARTICULAR. SÚMULA 32 DO TJPI. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC, sob o fundamento de ausência de regularização da representação processual, em razão da não apresentação de procuração pública ou instrumento com indicação específica do contrato discutido. O apelante sustenta ter cumprido a determinação de emenda à inicial, requerendo a anulação da sentença e o regular prosseguimento da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a procuração particular apresentada pela parte autora atende às exigências legais para a representação processual; e (ii) estabelecer se a exigência de procuração pública ou de indicação específica do contrato discutido configura excesso de formalismo apto a violar o acesso à justiça.
A procuração juntada aos autos contém assinatura do outorgante, data, local da outorga, qualificação das partes e extensão dos poderes conferidos, atendendo aos requisitos previstos no art. 654, §1º, do Código Civil.
O art. 105 do CPC admite expressamente a representação processual mediante instrumento público ou particular, inexistindo previsão legal que imponha procuração pública ou descrição específica do contrato discutido como requisito de validade do mandato judicial.
A Súmula n. 32 do TJPI estabelece ser desnecessária a apresentação de procuração pública por parte analfabeta, admitindo-se procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, de modo que não há fundamento para exigência mais gravosa em relação à parte alfabetizada.
A exigência de procuração pública ou de instrumento com especificação do contrato impugnado configura excesso de formalismo incompatível com os princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição.
A jurisprudência do TJPI reconhece que a ausência de procuração pública não constitui vício apto ao indeferimento da inicial quando o instrumento particular atende aos requisitos legais.
A sentença recorrida diverge da orientação consolidada no âmbito do TJPI e da disciplina prevista nos arts. 654 do Código Civil e 105 do CPC, impondo-se sua anulação para regular prosseguimento do feito.
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A procuração particular que contenha assinatura do outorgante, qualificação das partes, data, local e extensão dos poderes atende aos requisitos do art. 654 do Código Civil.
A legislação processual não exige procuração pública nem indicação específica do contrato discutido para a regular representação processual.
A imposição de requisitos não previstos em lei para recebimento da petição inicial caracteriza excesso de formalismo e viola o acesso à justiça.
A extinção do processo fundada exclusivamente na ausência de procuração pública ou de mandato específico configura error in procedendo quando presente instrumento particular regular.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 105, 319, 320, 321, parágrafo único, 485, I e IV, e 932, V, “a”; CC, arts. 595 e 654, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1482174/RS, Rel. Min. Manoel Erhardt, 1ª Turma, j. 02.05.2022, DJe 04.05.2022; TJPI, AI nº 0755606-91.2023.8.18.0000, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 02.02.2024; TJPI, AC nº 0801273-90.2022.8.18.0047, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 01.12.2023; TJPI, AI nº 0761086-84.2022.8.18.0000, Rel. Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 15.09.2023; TJPI, AC nº 0800627-76.2020.8.18.0071, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 02.06.2023; Súmula n. 32 do TJPI.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MAMEDIO RODRIGUES BANDEIRA, contra sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Dano Material e Moral em desfavor do BANCO C6 S.A., ora apelado.
Na sentença (ID. 31157960), o Magistrado a quo indeferiu a petição inicial com fundamento no parágrafo único do art. 321 do CPC, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC, sob o fundamento de que não foi sanado o vício relacionado à regularidade da procuração apresentada.
Em suas razões recursais (ID. 31158218), o apelante sustenta que a decisão merece reforma, pois teria sido cumprida a determinação judicial de emenda à inicial. Alega, ainda, a inexistência de contrato celebrado com o banco, o que caracterizaria a nulidade do negócio jurídico, requerendo a restituição dos valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais.
Em contrarrazões (ID. 31158220), a instituição financeira alega preliminarmente a impossibilidade do pedido de justiça gratuita da parte autora e pugna pela manutenção da sentença vergastada em todos os seus termos.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o que basta relatar. Decido.
II. DA ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, nota-se que a presente Apelação é tempestiva, preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sendo dispensado o recolhimento de preparo em razão da gratuidade de justiça.
Daí porque conheço do presente recurso.
III. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Nesse contexto, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVOINTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022)
Assim, a fim de estimular maior celeridade, de acordo com o entendimento pacífico da possibilidade de decisão monocrática ao dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal (CPC, art. 932, V), passo a decidir monocraticamente.
IV. DA FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, rejeito de plano as preliminares arguidas pela instituição bancária, tendo em vista que, no tocante à concessão da justiça gratuita, restou suficiente demonstrado nos autos que a parte preenche os requisitos para tal.
Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste no documento tidos pelo juiz a quo como indispensável para a propositura da ação, qual seja, a procuração com descrição do contrato discutido ou, em caso de parte analfabeta, procuração pública.
Os documentos indispensáveis para o ajuizamento da demanda estão vinculados às condições da ação. A ausência desses documentos pode levar ao indeferimento da petição inicial, caso o prazo estabelecido no art. 321 do CPC não seja observado.
Sobre a determinação de emendar a inicial com procuração judicial atualizada, verifico que o autor trouxe aos autos procuração devidamente assinada (ID. 31157951) e outorgada em 30 de abril de 2025, ou seja, no mês anterior da propositura da ação, além de conter indicação do local onde foi passado e a qualificação do outorgante e do outorgado, de forma que se considera desarrazoada a exigência estabelecida na decisão de origem, a qual resultou no indeferimento da petição inicial.
No que concerne a procuração outorgada mediante instrumento particular, destaca-se o art. 654, do CC, verbis:
“Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. §1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.”
Saliente-se que esse dispositivo foi confirmado, em 15 de julho de 2024, por este Egrégio Tribunal de Justiça através da Súmula n. 32, senão veja:
SUMULA N. 32 DO TJPI:
É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595, do Código Civil.
Como assinalado acima, se não é exigido procuração pública para o analfabeto, com maior razão não haverá espaço para exigi-la do litigante alfabetizado, caso dos autos, de modo que a determinação da origem não possui respaldo legal, nem justificativa idônea.
Assim, importa destacar também o que dispõe o art. 105 do CPC, caput e §§. Confira:
Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
§ 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.
§ 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.
§ 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.
§ 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.
Dessa forma, reforça-se que, conforme o citado artigo, a representação processual pode ser realizada por meio de instrumento público ou particular, desde que contenha os elementos exigidos pela legislação, não havendo necessidade da indicação específica exigida pelo juízo de origem.
Nessa perspectiva:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMENDA À INICIAL. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E POR INSTRUMENTO PÚBLICO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. EXTRATOS BANCÁRIOS. EXCESSO DE FORMALISMO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DECISÃO REFORMADA. I - Analisando o instrumento de mandato outorgado pela Agravante acostado em id nº 11548162 – pág. 52, constata-se que a procuração contém a qualificação completa dos contratantes, o local e a data onde foi passado, o objetivo da outorga e a extensão dos poderes conferidos, atendendo, portanto, aos requisitos previstos na legislação cível (art. 654, do CC), mostrando-se a exigência do Juiz de origem, de especificação do contrato impugnado na Ação, excesso de formalismo, uma vez que inexiste previsão legal nesse sentido . II – Ademais, a procuração outorgada pela Agravante possui a sua digital acompanhada de assinatura a rogo e a assinatura de duas testemunhas, em conformidade com o art. 595, do CC, tornando-se despicienda, portanto, a juntada de procuração outorgada por instrumento público. III - Quanto a determinação de comprovante de endereço atualizado e em nome da Agravante, é cediço que inexiste na legislação processual cível exigência acerca da necessidade de juntada de comprovante de residência na petição inicial, uma vez que o art. 319, do CPC, exige apenas a indicação do domicílio e residência do Autor e Réu . IV - Ainda que fosse exigível, compulsando-se os autos, constata-se que a Recorrente se desincumbiu de juntar comprovante de residência atualizado (02 meses anterior à propositura da Ação), bem como em seu próprio nome (id nº 11548162 – pág. 51), inexistindo, portanto, razão para a aludida determinação. V - Por fim, quanto à determinação de juntada de extratos bancários, sob pena de indeferimento da inicial, é cediço o entendimento jurisprudencial deste e. TJPI no sentido de que, embora os extratos bancários sejam necessários à solução da controvérsia, não devem ser considerados documentos indispensáveis à propositura da Ação . VI – Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0755606-91.2023.8 .18.0000, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 02/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. INDEVIDA EXTINÇÃO PREMATURA DA AÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Compulsando os autos, o fato do mandato atual da parte não ter sido juntado não é caso de indeferimento da inicial, uma vez que a Apelante juntou aos autos Procuração devidamente assinada. II - Resta evidente a desnecessidade da juntada de procuração pública, uma vez que a procuração juntada na forma do art. 595 do Código Civil é regular. III - Analisando os documentos jungidos pela insurgente nos autos originários, tenho que a exigência de juntada de procurações reconhecida caracteriza excesso de formalismo, que não se justifica no caso em comento, haja vista que os instrumentos constantes nos autos são revestidos de regularidade, estando em consonância com as exigências legais. IV - Recurso conhecido e provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0801273-90.2022 .8.18.0047, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/12/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.EMPRÉSTIMOCONSIGNADO INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA OUTORGADA A ADVOGADO. DOCUMENTO DESNECESSÁRIO AO DESLINDE DA AÇÃO. 1. Petição inicial que atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do código de processo civil – demanda instruída com documentos indispensáveis. 2. Ausência de procuração pública outorgada a advogado da parte autora – Documento Que Não Se Constitui Indispensável À Propositura Da Ação – Inteligência Do Artigo 319 Do Cpc. 3.Tendo em vista que a autora se qualificou na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da inicial e extinção do processo, diante da falta de procuração pública outorgada a advogado, tratando-se de exigência sem respaldo legal.(TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0761086-84 .2022.8.18.0000, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 15/09/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Em que pese o entendimento exposto pelo magistrado de origem, deve-se respeitar o mínimo possível do formalismo, a fim de facilitar o acesso à Justiça, além de resguardar a pessoa que busca o socorro do Poder Judiciário.
Nesse sentido:
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. INDEVIDA EXTINÇÃO PREMATURA DA AÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Compulsando os autos, o fato do mandato atual da parte não ter sido juntado não é caso de indeferimento da inicial, uma vez que a Apelante juntou aos autos Procuração devidamente assinada. II - Resta evidente a desnecessidade da juntada de procuração pública, uma vez que a procuração juntada na forma do art. 595 do Código Civil é regular. III - Analisando os documentos jungidos pela insurgente nos autos originários, tenho que a exigência de juntada de procurações reconhecida caracteriza excesso de formalismo, que não se justifica no caso em comento, haja vista que os instrumentos constantes nos autos são revestidos de regularidade, estando em consonância com as exigências legais. IV - Recurso conhecido e provido.
(TJ-PI - Apelação Cível: 0801273-90.2022 .8.18.0047, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/12/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ASSINATURA A ROGO. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. 1. É certo que a procuração pública, lavrada em cartório oficial, não é gratuita, de modo que demandaria pagamento por parte da apelante não alfabetizada, o que, no caso, oneraria o acesso dela à justiça. 2.Revela-se contrária ao espírito da Lei a exigência que subordina o ajuizamento de ação por pessoa analfabeta à outorga de procuração pública, quando existe instrumento particular nos autos, assinado por duas testemunhas e passível de ratificação. 3. Conhecimento e provimento.
(TJ-PI - Apelação Cível: 0800627-76.2020 .8.18.0071, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/06/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA OUTORGADA A ADVOGADO. DOCUMENTO DESNECESSÁRIO AO DESLINDE DA AÇÃO. 1. Petição inicial que atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do código de processo civil – demanda instruída com documentos indispensáveis. 2. Ausência de procuração pública outorgada a advogado da parte autora – Documento Que Não Se Constitui Indispensável À Propositura Da Ação – Inteligência Do Artigo 319 Do Cpc. 3.Tendo em vista que a autora se qualificou na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da inicial e extinção do processo, diante da falta de procuração pública outorgada a advogado, tratando-se de exigência sem respaldo legal.
(TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0761086-84 .2022.8.18.0000, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 15/09/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Dessa forma, nota-se que a sentença recorrida está em discordância ao estabelecido pelo Código Civil/2002 e pela Súmula 32 TJPI, a medida que ora se impõe é o provimento do recurso.
V. DECISÃO
Ante o exposto, com base no art. 932, V, “a”, do CPC/2015, julgo monocraticamente o presente recurso e lhe DOU PROVIMENTO para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, conforme fundamentação supra.
Comunique-se ao juízo a quo sobre o teor desta decisão.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Hilo de Almeida Sousa
Relator
0802273-56.2025.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMAMEDIO RODRIGUES BANDEIRA
RéuBANCO C6 S.A.
Publicação20/05/2026