
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0800188-25.2024.8.18.0039
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Dever de Informação]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., RAIMUNDA RODRIGUES DO NASCIMENTO
APELADO: RAIMUNDA RODRIGUES DO NASCIMENTO, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS MORATÓRIOS. LEI Nº 14.905/2024. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO NÃO RETROATIVA. ACOLHIMENTO PARCIAL.
Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra Decisão proferida em Apelação Cível, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual foi reconhecida a inexistência de contratação válida de cartão de crédito, determinada a restituição dos valores descontados indevidamente e fixada indenização por danos morais. O embargante sustenta omissão e erro material quanto aos critérios de incidência da correção monetária e dos juros moratórios, requerendo a aplicação do IPCA e da taxa SELIC, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e do Tema 905 do STJ.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada incorreu em omissão ou erro material quanto aos critérios de atualização monetária e juros moratórios da condenação; e (ii) estabelecer se a nova redação do art. 406 do Código Civil, introduzida pela Lei nº 14.905/2024, deve ser aplicada aos consectários legais da condenação.
Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se apenas a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo inadequados para rediscussão do mérito da decisão.
A Tabela de Cálculos da Justiça Federal, adotada pelo Tribunal, já contempla a atualização monetária pelo IPCA, em conformidade com o art. 398, parágrafo único, do Código Civil, inexistindo necessidade de modificação quanto ao índice de correção monetária.
A Lei nº 14.905/2024 alterou o art. 406 do Código Civil para estabelecer que a taxa legal de juros corresponde à taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil.
As alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 possuem natureza de direito material e, por isso, não admitem aplicação retroativa.
Os juros moratórios devem permanecer fixados em 1% ao mês até 29/08/2024, aplicando-se, a partir de 30/08/2024, as disposições do novo art. 406 do Código Civil, ambas as incidências contadas da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
Embargos de Declaração parcialmente acolhidos.
Tese de julgamento:
Os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo inviável sua utilização para rediscussão do mérito.
A atualização monetária pelo IPCA mostra-se adequada quando já incorporada à Tabela de Cálculos adotada pelo Tribunal.
A nova redação do art. 406 do Código Civil, introduzida pela Lei nº 14.905/2024, aplica-se apenas aos períodos posteriores à sua vigência, em razão de sua natureza material.
Os juros moratórios devem observar a taxa de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. 81. CC, arts. 389, parágrafo único, 398, parágrafo único, 405 e 406, §§ 1º a 3º. Lei nº 14.905/2024, art. 5º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 905.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra Decisão Terminativa proferida nos autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0800188-25.2024.8.18.0039, oriunda da Vara Única da Comarca de Barras/PI, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por RAIMUNDA RODRIGUES DO NASCIMENTO.
A Decisão embargada rejeitou o recurso interposto pela instituição financeira e deu provimento ao apelo da parte autora, para majorar a indenização por danos morais ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo, no mais, os fundamentos da sentença quanto à declaração de inexistência da contratação, restituição dos valores descontados indevidamente e condenação da instituição financeira pelos danos decorrentes da cobrança de anuidade de cartão de crédito sem comprovação contratual válida.
Em suas razões recursais, o Embargante sustenta a existência de erro material e omissão no julgado, ao argumento de que a decisão teria deixado de observar os critérios estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024 e pelo Tema 905 do STJ, no tocante à incidência da correção monetária e juros moratórios. Afirma que a atualização monetária deveria observar o IPCA e que os juros de mora deveriam incidir pela taxa SELIC, conforme a nova redação do art. 406 do Código Civil. Requer, ao final, o saneamento dos supostos vícios apontados, com a adequação dos consectários legais da condenação.
Regularmente intimado para apresentar contrarrazões ao Embargos de Declaração, a parte, Embargado quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Os Embargos de Declaração merecem ser conhecidos porque tempestivos.
MÉRITO
No mérito, pontuo que os Embargos de Declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material.
Para tanto, preceitua o Novo Código de Processo Civil:
Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Com efeito, é cediço que os Embargos Declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo.
Pois bem.
A irresignação do Embargante limita-se, de forma exclusiva, ao critério adotado para a atualização da indenização por danos morais, postulando a que a Correção Monetária deve ser utilizado o índice do IPCA (IBGE) e o juros de mora deve ser utilizado a taxa SELIC deduzida do IPCA.
De fato, a Decisão comporta parcial modificação, mas tão-somente em relação aos juros incidentes sobre o valor a ser restituído pela instituição bancária à parte autora.
Com efeito, a Tabela de Cálculos da Justiça Federal, adotada por este Tribunal, já incorporou o novo regramento, prevendo a atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 398, parágrafo único, do CC/02, razão pela qual inexiste necessidade de qualquer adequação ou retificação nesse particular.
Em relação aos juros de mora, a Lei nº 14.905/2024 deu nova redação ao art. 406 (nele incluindo, ainda, os parágrafos 1º a 3º), dentre outros, do Código Civil.
Eis a nova redação dos dispositivos mencionados:
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º. A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Assim, de rigor, a observância do novo regramento previsto no ordenamento jurídico acerca da matéria. De qualquer maneira, deve ser ponderado que as normas em questão tratam de direito material, de modo a não admitir retroatividade.
Por isso, para o período inicial do cálculo, fica mantida a condenação nos juros de mora de 1% ao mês, conforme disposto no julgado recorrido, até o dia 29/08/2024.
Para o segundo momento iniciado em 30/08/2024, ou seja, na data da publicação da lei inovadora (conforme disposto em seu artigo 5º, inciso I), devem incidir as novas disposições.
DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, tão somente, para definir que sobre os valores fixados a título de danos materiais e morais incidirão juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, a atualização observará o disposto no art. 406 do Código Civil de 2002, ambos contados da data da citação, nos termos do art. 405 do CC, mantendo-se a decisão recorrida incólume em seus demais fundamentos e conclusões.
Por fim, adverte-se às partes que a interposição de recursos futuros, com intuito manifestamente protelatório, em especial contra jurisprudência desta Corte, será coibida com aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil, como forma de garantir a razoável duração do processo.
TERESINA-PI, 20 de maio de 2026.
0800188-25.2024.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorRAIMUNDA RODRIGUES DO NASCIMENTO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação20/05/2026