
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
PROCESSO Nº: 0000167-57.2015.8.18.0117
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Fruição / Gozo]
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE RIBEIRA DO PIAUI
EMBARGADO: GRACILIANO FERREIRA DA COSTA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo MUNICÍPIO DE RIBEIRA DO PIAUÍ em face da contra decisão monocrática que não conheceu do seu recurso de Apelação Cível, porque inadmissível, art. 932, inciso III, do CPC, visto que interposto para impugnar decisão que homologou os cálculos apresentados no cumprimento de sentença e determinou a expedição de RPV para o causídico e de Precatório para o exequente.
Inconformada, em suas razões, a parte embargante alega, em síntese, que a decisão proferida em fase de cumprimento de sentença pôs fim à execução ainda que não seja expressa e, portanto, passível de recurso de apelação, pugnando a aplicação da fungibilidade recursal.
Com esse argumento, requer o conhecimento e o acolhimento dos embargos para que seja sanada a alegada omissão e reconsiderada a decisão, com o reconhecimento da competência deste Tribunal para processar e julgar o recurso de apelação (ID n. 30440939).
Devidamente intimado, o agravado deixou transcorrer in albis o prazo assinado para sua manifestação.
É o relatório.
Passo a análise do mérito recursal.
Como é cediço, os embargos de declaração, conforme previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado, salvo em situações excepcionais em que reste configurado o efeito modificativo como consequência direta do saneamento do vício apontado.
Ocorre omissão no julgado quando não se discutem as questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do magistrado. Há contradição quando trechos da própria decisão não se coadunam. Nota-se obscuridade quando a decisão é ininteligível.
Conforme relatado alhures, cinge-se a controvérsia devolvida a esta seara recursal acerca do fato de não ter sido conhecido o seu recurso de apelação cível tendo em vista sua impropriedade/inadequação.
Analisando as razões recursais, verifico que os presentes embargos não comportam acolhimento.
Como cediço, a impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o artigo 203, §1º, parte final, do CPC; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme §2º, do mesmo artigo.
Na hipótese vertida, não há dúvidas de que a decisão que homologou os cálculos apresentados pelo exequente, ora agravado, em cumprimento de sentença, entretanto, não extinguiu a execução, sendo passível, portanto, de impugnação por meio de recurso de agravo de instrumento.
Nos termos do art. 924 do CPC, a extinção da execução só seria possível no momento da supressão total da dívida, quando se der em favor do executado ou através do reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida.
Nesses termos, as decisões que não encerram a fase executiva em andamento têm natureza jurídica de decisão interlocutória, tanto que assim foi nomeada, integrada pela apreciação dos embargos, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento.
A decisão embargada analisou de forma clara e fundamentada a questão da interposição equivocada de apelação cível, e não de agravo de instrumento, considerando todos os elementos processuais pertinentes. O ponto suscitado pelo embargante não configura omissão, mas sim discordância quanto ao critério jurídico aplicado.
A parte ora recorrente, contudo, olvidando-se os termos da normatização adjetiva de regência, confrontou a decisão acima referida com a interposição de apelação, incorrendo, desta feita, em erro grosseiro e impeditivo da aplicação, no presente caso, da fungibilidade recursal.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada, consoante os seguintes precedentes colacionados à similitude, in verbis:
“AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE VEÍCULO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. RECONHECIDO EXCESSO DE EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO E NÃO EXTINGUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução, enquanto o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, mas que, sobretudo, não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. 2. As razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem apresentar conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1954791 SP 2021/0232914-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2022) (grifos nossos)
Verifica-se, portanto, que não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. A fundamentação foi clara, coerente e suficiente para o deslinde da matéria. A pretensão veiculada nos embargos revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando indevidamente a reforma da decisão mediante alegação de vício inexistente, o que não se admite nesta via recursal.
A propósito, é firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que os embargos de declaração não se revelam cabíveis "quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa". (RTJ 191/684-695, Relator o Ministro Celso de Mello).
Em conclusão, não sendo hipótese de cabimento de apelação cível, foi correta a decisão que a inadmitiu, devendo ser mantida inalterada.
Portanto, não assiste razão ao embargante.
Por fim, advirto a parte embargante que eventual reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios ou sob o mesmo enfoque levará a conclusão positiva do propósito procrastinatório, sujeitando-a, portanto, à admoestação prevista no art. 1.026, §2º, CPC.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se íntegra a decisão embargada.
Intimações necessárias.
Após trânsito em julgado, dê-se a respectiva baixa do feito.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora
0000167-57.2015.8.18.0117
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFruição / Gozo
AutorMUNICIPIO DE RIBEIRA DO PIAUI
RéuGRACILIANO FERREIRA DA COSTA
Publicação20/05/2026