
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800372-53.2025.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCA ALVES DA ROCHA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais formulados em demanda envolvendo contrato de empréstimo consignado. A parte autora sustenta irregularidade da contratação e ausência de autorização para descontos em benefício previdenciário, ao passo que a instituição financeira apresentou instrumento contratual referente à operação de portabilidade de crédito realizada por meio eletrônico.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a validade da contratação bancária impugnada, especialmente quanto à operação de portabilidade de crédito formalizada em terminal de autoatendimento mediante uso de cartão e senha pessoal; e (ii) estabelecer se há falha na prestação do serviço apta a justificar repetição do indébito e indenização por danos morais.
O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, sendo possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que demonstrada sua hipossuficiência e apresentados indícios mínimos do fato constitutivo do direito, conforme Súmula nº 26 do TJPI.
A instituição financeira comprova a regularidade da relação jurídica ao apresentar instrumento contratual válido referente à operação de portabilidade de crédito.
A contratação eletrônica realizada em terminal de autoatendimento, mediante utilização de cartão bancário e validação por senha pessoal, constitui meio legítimo e apto à formalização de operações bancárias.
A operação discutida consiste exclusivamente em portabilidade de crédito, com quitação do débito originário junto ao Banco Santander Brasil S/A mediante repasse ao Banco do Brasil, sem liberação direta de numerário em favor da parte autora.
A ausência de prova de irregularidade na contratação ou de defeito na prestação do serviço afasta o reconhecimento de ilegalidade dos descontos realizados.
Inexistente cobrança indevida ou conduta ilícita da instituição financeira, não se configuram os pressupostos para condenação em danos morais ou repetição do indébito nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A contratação de operação de portabilidade de crédito formalizada por meio eletrônico, mediante utilização de cartão bancário e senha pessoal, possui validade jurídica quando corroborada por documentação contratual idônea. 2. A portabilidade de crédito entre instituições financeiras, sem liberação direta de valores ao consumidor, não caracteriza refinanciamento ou contratação adicional. 3. A comprovação da regularidade da contratação e da inexistência de falha na prestação do serviço afasta a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV e V, “a”; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI-A, VI-B e VI-C.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula nº 26.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA ALVES DA ROCHA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A, ora apelado.
Na sentença (ID n° 30809751), o d. juízo de origem, observando a juntada do contrato impugnado por parte da instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos da inicial com fulcro no art. 487, I do CPC, condenando ainda a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sobre o valor da causa, cuja exigibilidade, todavia, ficou suspensa ante a gratuidade de justiça.
A autora interpôs Apelação Cível (ID nº 30809753), objetivando a reforma integral da sentença, com a consequente procedência de todos os pedidos formulados na exordial, sob o fundamento de que houve irregularidades na contratação, diante da ausência de comprovante de transferência válido do valor contratado, em afronta ao entendimento consolidado na Súmula 18 do TJ/PI. Sustenta, ao final, a violação à Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, em razão da suposta ausência de juntada de comprovante de transferência apto a demonstrar a efetiva disponibilização do numerário em favor da parte autora.
Em contrarrazões (ID n° 30809756), A instituição bancária sustenta a regularidade da contratação, aduzindo tratar-se de contrato de portabilidade de crédito, sem repasse de valores à parte autora, uma vez que a operação teve por finalidade apenas a quitação de obrigação anteriormente mantida junto à instituição financeira originária.
É o relatório.
Decido.
1. ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Ademais, ausentes preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito.
2. MÉRITO
2.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso:
Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
2.2 Da Validade Da Relação Contratual Impugnada e da Modalidade de Contratação por Portabilidade:
Preambularmente, ressalta-se que esta lide, que versa sobre a constatação da validade, ou irregularidade, de contrato de origem bancária, regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.
A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, bem como a súmula n° 26 deste Eg. Tribunal de Justiça, vejamos:
STJ/SÚMULA Nº 297 - STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
STJ/SÚMULA Nº 26 - TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Portanto, a fim de cobrar descontos sucessivos referente a empréstimo consignado, a instituição financeira deveria estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.
Por conseguinte, analisando-se o ponto central da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o apelado apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual válido debatido nos autos, sob o ID n° 30809745.
Ressalta-se que, conforme expressamente consignado no instrumento contratual, a relação jurídica impugnada refere-se à contratação de operação de portabilidade de crédito. Nesse contexto, o valor originalmente vinculado à instituição credora originária, Banco Santander Brasil S/A, no montante de R$ 8.227,06 (oito mil duzentos e vinte e sete reais e seis centavos), foi integralmente quitado mediante repasse à instituição Banco do Brasil, por intermédio da linha de crédito denominada “BB CRED CONSIG PORTABILIDADE”, circunstância que evidencia a inexistência de liberação direta de numerário em favor da parte recorrente. Verifica-se, ainda, que o contrato de empréstimo consignado nº 130898862 refere-se à portabilidade do CDC nº 220950478 (ID 30809745), não constando assinatura manuscrita da recorrente em razão de a contratação ter sido realizada diretamente em terminal de autoatendimento (caixa eletrônico), mediante utilização de cartão bancário e validação por senha pessoal da correntista, mecanismo amplamente admitido nas operações bancárias eletrônicas e apto à formalização da avença.
Reitera-se, ainda, que a parte autora não recebeu qualquer valor creditado diretamente em sua conta, tendo em vista que a operação discutida nos autos consistiu exclusivamente em transferência de crédito entre instituições bancárias, sem a realização de qualquer modalidade de refinanciamento ou contratação adicional que implicasse liberação de numerário em favor da recorrente.
Logo, constata-se que o Banco/Apelado apresentou todas as provas da concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços.
Por fim, no caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais, nem em repetição do indébito no que preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, já remanesce descaracterizada a pretensão da ora apelante, considerando as provas colacionadas e as fundamentações acima referenciadas, de modo que, indevida seria a reforma da sentença ora combatida.
3. DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, decido pelo CONHECIMENTO mas NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os termos.
Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) em desfavor da parte ré, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Transcorrendo o prazo recursal de quinze dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição nesta instância.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0800372-53.2025.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA ALVES DA ROCHA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação19/05/2026