Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800951-40.2023.8.18.0078


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800951-40.2023.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOSE PINHEIRO DE SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.


Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. SÚMULA 30 DO TJPI. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, visando à declaração de nulidade de contrato bancário e reparação por descontos indevidos em benefício previdenciário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o contrato bancário firmado por pessoa analfabeta é nulo por ausência das formalidades legais; e (ii) estabelecer se são devidos danos materiais e morais decorrentes dos descontos realizados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de assinatura a rogo no contrato atribuído a pessoa analfabeta viola a Súmula nº 30 do TJPI e torna nulo o negócio jurídico.

4. Os descontos realizados com base em contratação nula configuram ato ilícito e impõem a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

5. O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza dano moral in re ipsa, sendo legítima a fixação da indenização em R$ 2.000,00.

6. O valor comprovadamente disponibilizado ao consumidor deve ser compensado para evitar enriquecimento sem causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de assinatura a rogo em contrato bancário atribuído a pessoa analfabeta acarreta a nulidade do negócio jurídico.

2. Descontos decorrentes de contratação nula ensejam restituição em dobro e indenização por danos morais.

3. Valores comprovadamente creditados ao consumidor devem ser compensados do montante condenatório.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, 406, §1º, 944 e 945; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§1º e 2º, 932, IV e V, “a”, 1.012 e 1.013.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 30; STJ, EAREsp nº 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.035.509/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, publ. 03.05.2022; STJ, Súmulas 43, 54 e 362.


DECISÃO TERMINATIVA


I. RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ PINHEIRO DE SOUSA contra sentença proferida pelo juízo da  2º Vara da Comarca de Valença do Piauí – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO PAN S.A, ora apelado.

Na sentença vergastada (ID nº 30073177), o juízo a quo, considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID nº 30073179), em suma, requer a reforma da sentença, para julgar procedente todos os pedidos contidos na inicial, tendo em vista a nulidade do contrato juntado aos autos, ante a violação da Súmula nº 30 do TJ/PI. Pugna pelo provimento ao recurso interposto com a total procedência dos pedidos contidos na inicial.

Em suas CONTRARRAZÕES (ID nº 30073187) o banco requerido pugna pela regularidade da contratação, sendo incabível dano moral e restituição de valores. Requer desprovimento do Recurso de Apelação interposto.

Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção.

É sucinto o relatório.


II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso foi interposto tempestivamente. O preparo recursal deixou de ser recolhido, em razão de a parte apelante ser beneficiária da gratuidade da justiça. Encontram-se, ainda, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, a saber: cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e regularidade formal.

Diante disso, recebo a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos dos arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.

Porquanto inexistem preliminares a serem enfrentadas passo à análise do mérito. 

 

III. MATÉRIA DE MÉRITO


a) Do Julgamento Monocrático do Recurso


Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula

 

b) Da nulidade do negócio jurídico


O cerne do presente recurso, versa sobre a legalidade, ou não, do contrato de mútuo bancário juntado aos autos e sobre a validade do comprovante de transferência bancária juntada pelo banco requerido.

Sobre o tema, a respeito de negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta, já se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:

TJPI/SÚMULA Nº 30 – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”

Em detida análise, verifica-se que o Banco apelante colacionou cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes (ID nº 30073169), no entanto, não cumpriu as formalidades exigidas em lei, deixando de atender ao disposto no art. 595, do CC, que dispõe que “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”

No contrato juntado consta apenas a aposição da digital e a assinatura de apenas duas testemunhas, faltando a assinatura a rogo, logo, é evidente que deixou de cumprir o exigido no art. 395 do CC e contrariando a Súmula nº 30 do TJ/PI.

Nos termos do artigo 14 da Lei nº 8.078/90, a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, recaindo sobre estes o dever de reparar os danos decorrentes de falhas na prestação dos serviços.


c) Dos danos materiais


.A conduta da instituição financeira de efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, tomando como base uma contratação nula caracteriza ato ilícito, o que finda, no caso em apreço, na aplicação do disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC. 

Vejamos:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Ressalta-se, por oportuno, que não há que se falar em necessária prova da má-fé, uma vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira na efetivação dos descontos indevidos.

Ainda sobre o tema, a Corte Cidadã, no informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto que havendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva, isto sem a necessidade de apelo ao elemento volitivo, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente de relação de consumo.

Enfatizo, por oportuno, que em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, que este não possui força vinculante e inexiste, ao presente momento, precedentes qualificados que obriguem este E. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento.

Dessa forma, ausente qualquer engano justificável por parte da instituição bancária, o que, segundo a jurisprudência dominante do STJ, afasta a aplicação da modulação temporal, sendo imperiosa a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.

Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária utiliza-se a data de do desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ


d) Da condenação por danos morais


No que diz respeito à indenização por Danos Morais, é notório o direito da autora da ação à indenização por danos morais, diante das fundamentações supras, e, consequentemente, pelo nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo autor da ação, e o ato lesivo praticado pelo banco ultrapassaram o mero aborrecimento.

Assim, é inegável o dever de indenizar pelos danos morais, uma vez que os descontos indevidos incidiram sobre verbas de natureza alimentar pertencentes a pessoa em situação de hipossuficiência, em especial quando se tratar de pessoa não alfabetizada, como é o caso ora em análise.

Inclusive, a Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que o desconto indevido em benefício previdenciário de consumidor enseja o dever de indenizar, independentemente da comprovação concreta do prejuízo, por se tratar de dano moral in re ipsa (STJ, AgInt no AREsp nº 2.035.509/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, publicação em 03/05/2022). 

Ademais, Enunciado nº 30 da Súmula deste Egrégio TJPI, já anteriormente citado, prevê expressamente que, em hipóteses como a dos autos, resta configurado o ato ilícito, surgindo, por conseguinte, o dever de reparação, competindo ao magistrado, à luz das peculiaridades do caso concreto e mediante fundamentação adequada, reconhecer as categorias reparatórias cabíveis e arbitrar o respectivo quantum indenizatório. 

Estabelecido o dever de indenizar, analiso o quantum estabelecido, apto a responsabilizar civilmente o banco recorrido pelos danos morais que tem experimentado a autora da ação em razão da cobrança indevida por serviços e produtos não contratados.

Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.

Deve-se, portanto, prestar a reparar de forma justa e razoável o abalo moral sofrido pelo ofendido, levando-se em conta também as condições pessoais da vítima, assim como a capacidade financeira do causador do dano.

A indenização por dano moral deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar dano, como se extrai do art. 944, caput do Código Civil.

Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$2.000 (dois mil reais), conforme os precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça.


e) Da compensação de valores


Verifica-se que consta nos autos comprovante de transferência bancário (ID nº 30073172) informando que foi disponibilizado o valor de R$897,31 (oitocentos e noventa e sete reais e trinta e um centavos) para o autor da ação no dia 27/05/2016, oriundo do contrato objeto da lide.

Portanto, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, mantenho a sentença que determinou a dedução do valor recebido do montante da condenação na exata quantia recebida pela autora 

Nos tocantes aos parâmetros de correção monetária deste valor, utiliza-se como base a data do efetivo crédito na conta do consumidor, e os mesmos índices aplicados para correção dos danos materiais. 

É o quanto basta.



IV. DISPOSITIVO


Diante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, PARA NO MÉRITO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para declarar nulo o contrato objeto da lide, condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) acrescida de correção monetária a partir da data da publicação desta decisão (Súmula 362/STJ) e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício do autor, aplicando-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária utiliza-se a data de do desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ.

Registre-se que, do montante da condenação, deve ser descontado o valor de  R$897,31 (oitocentos e noventa e sete reais e trinta e um centavos) comprovadamente creditados em conta de titularidade da parte autora, valor este, o qual deverá ser corrigido com juros e correção monetária desde a data da disponibilização do numerário, dia 27/05/2016.

No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor pleno da Lei nº 14.905/2024, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo o IPCA para correção monetária e Taxa Selic, deduzido-se o IPCA para os juros moratórios.

Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC).

Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de Embargos de Declaração meramente protelatórios, incidirão as consequências previstas no art. 1.026, §§2º e 3º do CPC e ainda que, em caso de interposição de Agravo Interno com intuito meramente protelatório, incidirão as consequências previstas no Art. 1.021, § 4º.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.



Teresina, data e assinatura do sistema.



MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Juíza de Direito Convocada






















(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800951-40.2023.8.18.0078 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/05/2026 )

Detalhes

Processo

0800951-40.2023.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

JOSE PINHEIRO DE SOUSA

Publicação

19/05/2026