
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0802651-81.2024.8.18.0089
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Tarifas, Dever de Informação, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: LIDIA DUARTE ROCHA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA EM SEDE RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença proferida nos autos de ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Lídia Duarte Rocha. No curso da fase recursal, as partes apresentaram petição conjunta requerendo a homologação de acordo extrajudicial devidamente assinado, acompanhada de comprovante de cumprimento da obrigação pactuada.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acordo extrajudicial firmado entre as partes em sede recursal preenche os requisitos legais para homologação judicial; (ii) estabelecer se a homologação da transação implica a extinção do processo com resolução de mérito e a prejudicialidade do recurso de apelação.
3. O relator possui competência para homologar autocomposição das partes em sede recursal, nos termos do art. 932, I, do CPC.
4. A transação apresentada atende aos requisitos de validade, por estar devidamente assinada pelas partes e por advogado com poderes específicos para transigir e celebrar acordos judiciais e extrajudiciais.
5. O acordo versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e não evidencia qualquer vício de consentimento ou irregularidade formal que impeça sua homologação.
6. A homologação da transação judicial enseja a extinção do processo com resolução de mérito, conforme previsto no art. 487, III, “b”, do CPC.
7. A celebração do acordo no curso da fase recursal acarreta a perda superveniente do interesse recursal, tornando prejudicado o julgamento da apelação.
8. Recurso prejudicado. Processo extinto com resolução de mérito.
Tese de julgamento:
1. A autocomposição firmada entre as partes pode ser homologada judicialmente em qualquer fase do processo, inclusive em sede recursal.
2. O acordo extrajudicial regularmente firmado por partes capazes e representantes com poderes específicos para transigir deve ser homologado quando presentes os requisitos legais de validade.
3. A homologação de transação em sede recursal extingue o processo com resolução de mérito e prejudica o exame do recurso interposto.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, III, “b”, 932, I, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Embargos de Declaração Cível nº 0804239-06.2021.8.18.0065, Rel. Dioclecio Sousa da Silva, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 01.09.2025.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Caracol – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por LÍDIA DUARTE ROCHA, ora apelada.
Após a interposição do recurso, sobreveio petição acostada ao ID nº 27727471, por meio da qual as partes requerem a homologação de acordo, juntando, para tanto, o respectivo instrumento devidamente assinado.
Consta, ainda, no ID nº 28209936, comprovante de cumprimento da obrigação pactuada.
É o que basta relatar.
1. ADMISSIBILIDADE
1.1 Do Acordo ExtraJudicial
Compulsando os autos, constata-se que as partes, amigavelmente firmaram acordo extrajudicial, conforme ID nº 27727471, devidamente assinado pelo causídico da parte autora, ora apelante, que detém poderes para transigir e assinar acordos judiciais e extrajudiciais em seu nome nos termos da procuração ID nº 27713601.
Assim, o pedido de homologação judicial do acordo encontra guarida no Código de Processo Civil, no art. 487, III, “b” e no artigo 932, I. Vejamos:
Art. 932. Incumbe ao relator:
I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
(...)
III – homologar:
(...)
b) a transação;
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência, na forma do aresto a seguir:
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES EM SEDE RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por João Evangelista do Nascimento e Banco Santander Brasil S/A contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. No curso da fase recursal, o Banco apresentou petição contendo termo de transação extrajudicial firmado pelas partes e requereu sua homologação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acordo firmado entre as partes em sede recursal atende aos requisitos legais para homologação; (ii) determinar se a homologação do acordo acarreta a extinção do processo com resolução de mérito e a perda do objeto do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR A homologação judicial de acordo é admitida em qualquer fase do processo, inclusive em sede recursal, nos termos do art. 932, I, do CPC, desde que preenchidos os requisitos de validade e regularidade formal. A transação apresentada foi assinada pelas partes devidamente representadas, versando sobre direitos patrimoniais disponíveis e contendo cláusulas que evidenciam a inexistência de vícios de consentimento, além de demonstrar equilíbrio financeiro entre os pactuantes. A existência de acordo homologado sobre o objeto do litígio acarreta a perda superveniente de interesse recursal e, consequentemente, a prejudicialidade dos recursos pendentes, inclusive eventuais embargos de declaração. Estando presentes os requisitos legais, o acordo deve ser homologado judicialmente, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, a, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso prejudicado. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0804239-06.2021.8.18.0065 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/09/2025 )
2. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em consequência e declaro extinto o presente processo com resolução de mérito, o que faço com o escólio no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição, após encaminhe-se os autos ao juízo de origem, para os devidos fins.
Transcorrido o prazo recursal de 15 dias úteis, inexistindo interposição de recurso, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe.
Advirto às partes que a oposição de Embargos de Declaração ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Juíza Convocada
0802651-81.2024.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuLIDIA DUARTE ROCHA
Publicação19/05/2026