
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0802366-65.2024.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA ONEIDE LEITE
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONVERSÃO DE CONTA PARA PACOTE TARIFA ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. COISA JULGADA MATERIAL. TRÍPLICE IDENTIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento de determinação de emenda à inicial. A autora sustenta a regularidade da representação processual e a ilegalidade de descontos referentes à tarifa bancária incidente sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão recursal está prejudicada pela ocorrência de coisa julgada material; e (ii) estabelecer se a demanda reproduz ação anteriormente ajuizada entre as mesmas partes e com o mesmo objeto.
3. A controvérsia sobre o contrato “TARIFA BANCARIA 0110522 CESTA B. EXPRESSO4” já foi apreciada em ação anterior com trânsito em julgado.
4. Verifica-se a identidade de partes, causa de pedir e pedidos entre as demandas, nos termos do art. 337, §2º, do CPC.
5. A coisa julgada material impede a rediscussão da matéria e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.
6. O reconhecimento da coisa julgada autoriza o julgamento monocrático, na forma do art. 932, IV, do CPC.
7. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A coisa julgada material impede o conhecimento de demanda idêntica à anteriormente julgada por decisão transitada em julgado.
2. A identidade entre partes, causa de pedir e pedido caracteriza a tríplice identidade prevista no art. 337, §2º, do CPC.
3. O reconhecimento da coisa julgada autoriza o julgamento monocrático do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI. CPC, arts. 85, §11, 337, §2º, 485, V, 502 e 932, IV.
Jurisprudência relevante citada: Processo nº 0801797-64.2024.8.18.0032, com trânsito em julgado em 29.10.2024.
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ONEIDE LEITE em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CC CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Na sentença (ID 30100735), o magistrado de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321 e 485, I, do Código de Processo Civil, ao entendimento de que a parte autora deixou de cumprir adequadamente a determinação de emenda da inicial, especialmente quanto à regularização documental exigida pelo juízo.
Nas razões recursais (ID 30100738), a parte apelante requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a inexistência de irregularidade apta a justificar o indeferimento da inicial, aduzindo que a procuração particular apresentada nos autos, firmada mediante assinatura a rogo e subscrita por testemunhas, seria válida e suficiente para a regular representação processual da parte autora. Defende, ainda, que a extinção do feito violou os princípios da cooperação processual, da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça. No mérito, sustenta a ilegalidade das cobranças de tarifas bancárias incidentes sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, postulando a repetição do indébito e indenização por danos morais.
Em sede de contrarrazões (ID 30100740), à instituição financeira apelada pugna pela manutenção integral da sentença, argumentando que a parte autora deixou de apresentar documentos mínimos indispensáveis à propositura da demanda, bem como sustenta a ocorrência de litigância predatória e abuso do direito de ação. Aduz, ainda, a inexistência de falha na prestação do serviço bancário, a improcedência dos pedidos indenizatórios e a impossibilidade de repetição em dobro dos valores supostamente descontados.
Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se evidenciar, nesta fase processual, hipótese legal de intervenção obrigatória.
É o relatório.
Decido.
1. ADMISSIBILIDADE
A priori, verifica-se que a presente demanda não ultrapassa o juízo de admissibilidade, diante da manifesta ocorrência de coisa julgada material, circunstância que impede o regular prosseguimento da ação e autoriza, inclusive, o julgamento monocrático da controvérsia, nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil.
Conforme se extrai da petição inicial, a parte autora ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Conversão de Conta Corrente para Pacote de Tarifas Zero c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais alegando expressamente a ilegalidade de descontos vinculados ao contrato denominado “TARIFA BANCARIA 0110522 CESTA B. EXPRESSO4”.
Ocorre que referido pacto já foi anteriormente submetido à apreciação judicial nos autos do processo nº 0801797-64.2024.8.18.0032, igualmente ajuizado pela mesma parte autora em face da mesma instituição financeira, no qual houve formação de coisa julgada material, conforme certidão de trânsito em julgado de ID 65916270 daqueles autos, consumada em 29/10/2024.
Nesse contexto, constata-se a tríplice identidade exigida pelo art. 337, §2º, do CPC, haja vista a coincidência das partes, da causa de pedir e do pedido formulado em ambas as demandas, uma vez que o objeto litigioso permanece centrado na discussão acerca da legalidade das cobranças relacionadas ao contrato denominado “TARIFA BANCARIA 0110522 CESTA B. EXPRESSO4”.
Cumpre destacar que a autoridade da coisa julgada material impede a rediscussão de matéria já definitivamente apreciada pelo Poder Judiciário, constituindo garantia fundamental à estabilidade das relações jurídicas e à segurança jurídica, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Sobre o tema, dispõe o Código de Processo Civil:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:”
(...)
“V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;”
“Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.”
Assim, uma vez constatado que a pretensão deduzida nestes autos reproduz demanda anteriormente julgada e acobertada pelo trânsito em julgado, mostra-se inviável o reexame da controvérsia, sob pena de afronta direta à autoridade da decisão judicial definitiva.
Portanto, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do parágrafo único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal. Portanto, é ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, como requisito objetivo de admissibilidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 485, V, 502 e 932, IV, do Código de Processo Civil, decido pelo NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, mantendo a EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da configuração de coisa julgada material.
Inviável a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, uma vez inexistente prévia fixação da verba sucumbencial pelo Juízo singular, pressuposto indispensável à aplicação do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Ademais, transcorrido o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0802366-65.2024.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARIA ONEIDE LEITE
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação19/05/2026