Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800212-58.2024.8.18.0102


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0800212-58.2024.8.18.0102
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: LUIZ CASSIMIRO FERREIRA NETO
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por Luiz Cassimiro Ferreira Neto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c indenização por danos patrimoniais e morais ajuizada em face do Banco BNP Paribas Brasil S.A., relativa a descontos em benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 354932772-8, cuja contratação o autor negou. A sentença reconheceu a regularidade da contratação e afastou a inexistência do negócio jurídico. O apelante requereu a reforma da sentença, com declaração de nulidade/inexistência da relação jurídica, restituição em dobro dos valores descontados e condenação por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado eletrônico nº 354932772-8 possui validade jurídica diante da alegação de inexistência de contratação e de inobservância de requisitos formais; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou, por documento idôneo, a transferência do valor contratado para conta bancária de titularidade da parte autora; e (iii) determinar se a ausência de comprovação do repasse do numerário autoriza a declaração de nulidade da relação jurídica, a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O relator pode dar provimento monocraticamente ao recurso quando a decisão recorrida contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC e do art. 91, VI-D, do RITJPI.

O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC, conforme a Súmula 297 do STJ.

A relação consumerista atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo ao banco comprovar a regularidade da contratação e a disponibilização do valor contratado, especialmente diante da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula nº 26 do TJPI.

O contrato eletrônico apresentado pelo banco contém assinatura digital por reconhecimento facial, data e hora da transação, geolocalização, ID da sessão, IP e aceites de consentimento, elementos que demonstram manifestação de vontade livre e consciente quanto à contratação, não havendo nulidade contratual por esse fundamento.

A instituição financeira não comprova validamente o repasse do valor contratado à parte autora quando apresenta apenas imagens de tela de sistema interno, produzidas unilateralmente e sem autenticação bancária, pois tais documentos não possuem força probante suficiente quanto à validade e autenticidade da transferência.

A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário impede que o contrato atinja sua finalidade econômica e jurídica, tornando-o inapto a produzir efeitos, conforme a Súmula nº 18 do TJPI.

A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme a Súmula 479 do STJ.

A cobrança indevida realizada mediante descontos em benefício previdenciário, sem comprovação do crédito do valor contratado ao consumidor, viola a boa-fé objetiva e autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do entendimento do STJ no AgInt no AREsp nº 1.907.091/PB.

Os descontos indevidos em benefício previdenciário extrapolam o mero dissabor e configuram dano moral indenizável, à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil.

A indenização por danos morais deve observar a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento sem causa e as funções reparatória, pedagógica e punitiva da condenação, nos termos do art. 944 do Código Civil, sendo adequado o arbitramento em R$ 3.000,00.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. A instituição financeira deve comprovar, por documento idôneo, a transferência do valor contratado para conta bancária de titularidade do consumidor em contrato de empréstimo consignado. 2. A ausência de comprovação válida do repasse do numerário torna o contrato inapto a produzir efeitos jurídicos e autoriza a declaração de nulidade da relação jurídica. 3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, sem comprovação do crédito em favor do consumidor, ensejam restituição em dobro e indenização por danos morais.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, 487, I, 932, V, “a”, 1.012, caput e § 1º, I a VI, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 405, 406, 927 e 944; RITJPI, art. 91, VI-D.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 362; TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Súmula nº 26; STJ, AgInt no AREsp nº 1.907.091/PB, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.03.2023, DJe 31.03.2023; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0802038-28.2021.8.18.0037, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 11 a 18.10.2024.



DECISÃO MONOCRÁTICA

 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIZ CASSIMIRO FERREIRA NETO em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS (Processo nº 0800212-58.2024.8.18.0102) ajuizada em desfavor do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., na qual o Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Na origem, a parte autora alegou ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, vinculado ao contrato nº 354932772. Sustentou a inexistência de relação jurídica válida, requerendo a declaração de nulidade contratual, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

O Juízo de primeiro grau, contudo, entendeu que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação, mediante juntada do instrumento contratual e de comprovante de transferência do valor contratado para conta bancária de titularidade da parte autora, razão pela qual afastou a tese de inexistência do negócio jurídico e julgou improcedentes os pedidos iniciais.

Em razão da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, ao argumento de que a instituição financeira não teria se desincumbido adequadamente do ônus de comprovar a validade da contratação, especialmente porque teria juntado apenas cópia do suposto contrato, alegadamente ilegível, sem o contrato original e sem observância dos requisitos legais aplicáveis à contratação com pessoa analfabeta ou analfabeta funcional.

Aduz que, para a validade do negócio jurídico, seria necessária a formalização por instrumento público ou mediante procurador constituído por procuração pública, além de assinatura a rogo e presença de testemunhas, o que, segundo afirma, não teria ocorrido no caso concreto.

Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a incidência da teoria do risco do empreendimento, sustentando que os descontos realizados em seu benefício previdenciário seriam indevidos e decorreriam de falha na prestação do serviço. 

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, com a declaração de nulidade/inexistência da relação jurídica, restituição em dobro dos valores descontados e condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. 

O apelado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença. Sustenta que o contrato foi regularmente celebrado, referente à operação nº 354932772-8, realizada em 30/03/2022, com previsão de pagamento em 84 parcelas de R$ 60,00, tendo havido liberação do valor contratado em favor da parte autora por meio de transferência bancária.

Alega que a documentação apresentada comprova a regularidade do negócio jurídico, inexistindo ato ilícito, falha na prestação do serviço ou vício de consentimento. Afirma, ainda, que o apelante não produziu prova capaz de afastar a validade da contratação ou demonstrar que não recebeu ou não usufruiu dos valores disponibilizados. 

Sustenta, por fim, a inexistência de danos morais e materiais, bem como a impossibilidade de repetição do indébito, uma vez que os descontos decorreriam de contrato válido e regularmente formalizado. Requer, assim, o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença em todos os seus termos. 

Dispensável o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese legal que justifique sua intervenção.

É o que importa relatar.

DECIDO.

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte recorrente é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. 

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público ou outra hipótese que justifique sua intervenção.


II – DO MÉRITO RECURSAL

 O artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:


Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) 

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

(...)

Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI-D, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça:

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

 VI-D – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 (...)”


A questão em discussão cinge-se em definir se o Contrato de Empréstimo Consignado nº. 354932772-8, firmado em nome da parte autora/apelante, pessoa analfabeta, possui validade jurídica à luz dos requisitos formais exigidos pelo ordenamento, bem como verificar se a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probatório quanto à comprovação da transferência do valor do contrato (R$ R$2.222,61 –dois mil, duzentos e vinte e dois reais e sessenta e um centavos) para conta bancária de titularidade da parte autora.

Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça:


“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.


Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco réu comprovar a regularidade da contratação, bem como a disponibilização do valor do contrato em favor da parte autora/apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.


Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:

 

“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.

O autor, pessoa idosa, aduziu na exordial que fora surpreendido com a contratação do empréstimo consignado, ora discutido, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar.

Afirmou, ainda, que não realizou o referido negócio jurídico, tampouco recebeu o valor relativo ao contrato.

Na espécie dos autos, trata-se de contrato celebrado na modalidade eletrônica.

 Os contratos celebrados por meio eletrônico, diante de suas especificidades, encampam princípios igualmente singulares à temática, dentre os quais, destaca-se o da identificação e o da autenticação. O primeiro dispõe que para que um contrato eletrônico seja válido, os signatários devem estar previamente identificados; o segundo o de que as assinaturas eletrônicas das partes devem ser autenticadas por entidades capazes de confirmar a identificação dos contratantes.

Compulsando os autos, verifica-se que o instrumento contratual acostado aos autos pelo réu/apelado quando do oferecimento da contestação (ID 27655789), fora realizado de forma eletrônica, com assinatura digital, através do reconhecimento facial da parte autora/apelante (selfie), data e hora da transação, geolocalização, ID da sessão, IP, Aceites (Consentimentos), restando demonstrado que esta tinha pleno conhecimento do que estava contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente, não havendo, pois, que se falar em nulidade contratual, mormente porque não se trata de pessoa analfabeta. 

No entanto, quanto ao repasse dos valores, não houve a comprovação válida da transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade da parte autora/apelante, tendo em vista que fora juntada tão somente imagens de tela de computador do sistema interno da instituição financeira (print), com informações da operação, documentos inidôneos e sem força probante, pois, produzido unilateralmente, sem qualquer autenticação bancária, não fornecendo, portanto, nenhuma segurança quanto à sua validade e autenticidade (ID 27655791).

Desta forma, conclui-se que o Contrato de Empréstimo Consignado discutido na demanda não atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado pela parte autora. Portanto, inapto a produzir efeitos jurídicos.

A Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim dispõe: 

“A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. 

A responsabilidade do réu por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: 

“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 

O parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:

“Art. 42. (…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” 

À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário, o que não é o caso em apreço.

A Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.

Acerca da matéria, cito o seguinte julgado, in verbis:  

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023) 

Deste modo, caracterizada a má-fé da instituição bancária em efetuar descontos em benefício previdenciário, sem a comprovação do crédito em favor da parte adversa, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.

Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil: 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 

Os transtornos causados ao apelante em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.

Nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização por danos morais deve ter caráter reparatório, contudo, é cediço que a lei não indica objetivamente parâmetros que possam ser utilizadas para fins de fixação do quantum indenizatório em casos como o em análise, de forma que a doutrina e jurisprudência cuidam em estabelecer critérios como a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a função pedagógica da medida.

Assim, a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto, considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, arbitra-se o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, visto que em observância aos critérios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, bem como em consonância com o patamar adotado por esta Egrégia 3ª Câmara Especializada em casos similares.

Neste sentido, colaciono o seguinte julgado, in verbis:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÉRITO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DA APELANTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO PARA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO AUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JUROS MORATÓRIOS. MARCO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA Nº. 362 DO STJ. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº. 54 DO STJ. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Considerando a hipossuficiência da parte autora, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao réu comprovar a existência e regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, a transferência do valor supostamente contratado para conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 3 - Os transtornos causados ao autor, em razão dos descontos indevidos de parcelas relativas a contrato de empréstimo consignado fraudulento, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 4 - A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. 5 - Atento às peculiaridades do caso concreto e considerando as consequências lesivas do fato, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o quantum indenizatório arbitrado na sentença deve ser majorado para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. 6 - Tratando-se de responsabilidade extracontratual, como é o caso em apreço, relativamente à repetição do indébito, os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Retificação de ofício. 7 - Recurso conhecido e parcialmente provido. 8 – Sentença reformada em parte (TJPI | Apelação Cível Nº 0802038-28.2021.8.18.0037 | Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO | Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11 a 18 de outubro de 2024) 

 Assim a reforma da sentença de 1° grau é medida que impõe.

III – DO DISPOSITIVO 

 Diante do exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, V, “a”, do Código de Processo Civil e artigo 91, VI-D, do RITJPI, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença, no sentido de julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial para declarar a nulidade da relação jurídica contratual discutida na demanda, condenando o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário do apelante, relativos ao contrato em questão, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, pelo IPCA (parágrafo único do artigo 389 do CC), a contar da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC), condenando-lhe, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária pelo IPCA (parágrafo único do art. 389 do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC).

Inversão do ônus de sucumbência, devendo o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios incidir sobre o valor da condenação, a teor do que dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

A oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.

De igual modo, a interposição de Agravo Interno que tenha como objetivo único objetivo de atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.

 Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800212-58.2024.8.18.0102 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/05/2026 )

Detalhes

Processo

0800212-58.2024.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

LUIZ CASSIMIRO FERREIRA NETO

Réu

BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Publicação

20/05/2026