Decisão Terminativa de 2º Grau

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física 0845679-43.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0845679-43.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física]
APELANTE: JULIA CARUNA MENDES DA SILVA
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de apelação cível interposta por JULIA CARUNA MENDES DA SILVAnos autos da AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA, em face do ESTADO DO PIAUÍ. 

No caso concreto, verifica-se que Agravo de Instrumento de n.º 0765303-05.2024.8.18.0000, envolvendo as mesmas partes do presente recurso de apelação n.º 0845679-43.2024.8.18.0140, encontra-se registrado na base de dados do PJe com as distribuições anteriores pertinentes, tendo sido originalmente distribuído à relatoria do Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO, conforme consta na certidão de ID 29430241 

Diante disso, estabelece-se a prevenção daquele relator, nos termos do art. 930, § 2º, do CPC, aplicando-se aos demais recursos interpostos no mesmo feito ou dele decorrentes.  

O primeiro recurso protocolizado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. 

O Código de Processo Civil, em seu art. 930, versa sobre a distribuição dos feitos, expondo que compete a cada tribunal, em seu Regimento Interno, dispor sobre o tema. Referido dispositivo traz em seu bojo o parágrafo único, que dispõe sobre a prevenção, in litteris:  

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. 

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.  

Dando-se atenção a esta nova regra trazida pela lei processual de 2015, o Regimento Interno deste e. Tribunal editou o art. 135-A, que, em parágrafo único, assim disciplina, verbis:  

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016). 

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.  

Portanto, da leitura dos supracitados dispositivos, resta claro que a interposição do primeiro recurso em determinado processo, fixa a consequente prevenção, ou seja, torna prevento o relator na hipótese de manejo de mais recursos ou em feitos a ele conexos. 

Diante do exposto, de acordo com o art. 930, parágrafo único do CPC c/c o art. 135-A, do Regimento Interno deste e. Tribunal, determino a devolução dos autos para que seja realizada nova distribuição, agora para o Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO.   

À Distribuição para os devidos fins.  

Baixa e compensação devidas. 

Cumpra-se. 

Teresina, data registrada no sistema. 

Maria Luiza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 

  

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0845679-43.2024.8.18.0140 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 19/05/2026 )

Detalhes

Processo

0845679-43.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física

Autor

JULIA CARUNA MENDES DA SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/05/2026