
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0823618-04.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
APELANTE: CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
APELADO: JOSE JOACIR DA SILVA, MARIA STELA RANGEL DA SILVA
DECISÃO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA em face da sentença (Id. 13200463 ) ), proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina -PI, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA “INAULDITA ALTERA PARS” ( Processo nº 0823618-04.2018.8.18.0140 ) movida por JOSE JOACIR DA SILVA e MARIA STELA RANGEL DA SILVA, nos seguintes termos:
II – DISPOSITIVO(com fundamento no art. 489, inciso III, do CPC)a) Rescindir o contrato existente entre as partes;b) condenar a requerida a restituir imediatamente aorequerente o valor correspondente às parcelas efetivamente pagas e comprovadas nos autos, devendo ser corrigidas monetariamente, desde o efetivo desembolso até pronto pagamento, observando-se os índices da Corregedoria de Justiça deste Estado, acrescidas de juros no importe de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data da citação;c) pelo princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da autora, que ora fixo em 15% (quinze por cento) do valor total da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2° e 17°, do CPC, levando em conta a natureza da lide e tempo transcorrido desde o seu ajuizamento até a prolação de sentença;
No julgamento do recurso, a 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí negou provimento à apelação, reconhecendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, o inadimplemento contratual da incorporadora e a aplicabilidade da Súmula 543 do STJ, mantendo integralmente a sentença.
Posteriormente, a empresa interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sustentando omissão quanto à incidência da Lei nº 9.514/97 e do Tema 1.095/STJ. O colegiado, contudo, rejeitou os aclaratórios, assentando que a controvérsia não envolvia inadimplemento do comprador, mas atraso injustificado da própria vendedora na entrega do imóvel, inexistindo omissão no julgado embargado.
No julgamento do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 2.829.119/PI, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao agravo interposto por CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que havia reconhecido o atraso injustificado na entrega do imóvel e determinado a rescisão contratual com restituição integral das parcelas pagas aos compradores.
Considerando que esta instância revisora já exauriu sua função jurisdicional, mediante o julgamento do presente recurso de Apelação Cível, resta encerrada a competência deste grau de jurisdição quanto à matéria de mérito certifique-se o trânsito em julgado, se ocorrido, e proceda-se à baixa na distribuição e devolução dos autos ao 1º Grau de jurisdição, para adoção das medidas pertinentes.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0823618-04.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorCIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
RéuJOSE JOACIR DA SILVA
Publicação20/05/2026