Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800822-16.2024.8.18.0073


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800822-16.2024.8.18.0073
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: FELICIANO TELES DE SOUSA
EMBARGADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. CÓDIGO HASH. METADADOS. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. 


I. CASO EM EXAME 

  1. Embargos de Declaração opostos contra decisão terminativa que conheceu e negou provimento à Apelação Cível interposta em ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito, ajuizada em face de instituição financeira, na qual se discutia a validade de contrato de empréstimo consignado firmado eletronicamente. O embargante sustenta omissão e obscuridade quanto à suficiência técnica das provas digitais apresentadas pelo banco, requerendo realização de perícia digital, reconhecimento de cerceamento de defesa e anulação do julgamento.  

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada incorreu em omissão ou obscuridade ao reconhecer a suficiência da prova digital da contratação eletrônica; (ii) estabelecer se a ausência de perícia digital configura cerceamento de defesa; e (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão do conjunto probatório e reabertura da instrução processual.  

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. A decisão embargada enfrentou adequadamente a controvérsia ao reconhecer a validade da contratação eletrônica com base em contrato assinado digitalmente, biometria facial, código hash, metadados e comprovante de transferência bancária em favor do autor.  

  1. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes quando a fundamentação adotada é suficiente para solucionar a controvérsia submetida ao exame judicial.  

  1. Não há omissão pela simples rejeição da tese de imprescindibilidade da perícia digital, pois o conjunto documental foi considerado idôneo e suficiente para demonstrar a regularidade da contratação e o repasse dos valores.  

  1. A contradição apta a ensejar embargos declaratórios é apenas a interna ao próprio julgado, inexistente na hipótese em que a conclusão adotada decorre logicamente dos fundamentos expostos.  

  1. A jurisprudência do TJPI reconhece a validade de contrato de empréstimo consignado firmado mediante biometria facial quando acompanhado de elementos probatórios robustos e comprovada a transferência do valor contratado para a conta do consumidor.  

  1. O entendimento do STJ admite a validade de contratos digitais sem certificação ICP-Brasil quando presentes elementos suficientes de manifestação de vontade do contratante, como envio de documentos pessoais, fotografia e demais registros eletrônicos.  

  1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão do mérito ou à reabertura da instrução probatória.  

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso desprovido.  

Tese de julgamento: 

  1. A contratação eletrônica de empréstimo consignado é válida quando amparada por contrato digital, biometria facial, metadados e comprovante de transferência bancária aptos a demonstrar a manifestação de vontade do consumidor.  

  1. A ausência de perícia digital não configura cerceamento de defesa quando o conjunto documental produzido é suficiente para o julgamento da controvérsia.  

  1. Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito ou reavaliação da suficiência das provas produzidas.  

  1. A inexistência de certificação ICP-Brasil não invalida, por si só, contrato eletrônico comprovado por outros elementos idôneos de autenticação e manifestação de vontade. 

  

I. RELATÓRIO 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FELICIANO TELES DE SOUSA contra decisão terminativa que conheceu e negou provimento à Apelação Cível interposta em face de BANCO PAN S.A., nos autos de ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito, relativa a empréstimo consignado. 

A decisão embargada manteve a improcedência da demanda originária, assentando que o banco comprovou a contratação por meio de contrato eletrônico assinado digitalmente, com validação por biometria facial, código hash e metadados, além de documentos pessoais do autor e comprovante de transferência bancária no valor de R$ 1.466,13. Também consignou a incidência do CDC, da Súmula 297 do STJ e da Súmula 18 do TJPI, concluindo pela inexistência de falha na prestação do serviço, de cobrança indevida, de repetição do indébito e de dano moral.  

O embargante sustenta, em síntese, omissão e obscuridade quanto à suficiência técnica da prova digital apresentada pelo banco. Afirma que biometria facial, código hash, geolocalização, endereço IP e metadados não poderiam ser aceitos de modo meramente nominal, pois dependeriam de exame técnico dos registros digitais subjacentes, com eventual produção de prova pericial especializada. Defende que a decisão não teria enfrentado adequadamente a necessidade de esclarecimento sobre o modo de coleta da biometria, algoritmo e valor do hash, vinculação do hash ao documento contratual, logs, IP, geolocalização, fluxo de autenticação e cadeia de intermediação da contratação.  

Alega, ainda, omissão quanto ao pedido de perícia digital, cerceamento de defesa, ônus probatório do fornecedor, aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, arts. 369, 370, 371 e 373, II, do CPC, MP nº 2.200-2/2001 e Tema 1.061/STJ. Ao final, requer a integração do julgado e, com efeitos infringentes, a anulação da sentença e da decisão terminativa para retorno dos autos à origem e realização de perícia digital completa; subsidiariamente, pede complementação da instrução em segundo grau ou, ao menos, pronunciamento expresso para fins de prequestionamento.  

BANCO PAN S.A. apresentou contrarrazões, arguindo inadequação da via eleita. Sustenta que os embargos traduzem mero inconformismo e pretensão de rediscussão do mérito, sem demonstração de omissão, contradição ou obscuridade. Requer, assim, a rejeição dos aclaratórios 

É o relatório. 

II. ADMISSIBILIDADE 

Conheço dos embargos de declaração, porque cabíveis, tempestivos e formalmente regulares, nos termos do art. 1.022 do CPC. 

Ressalte-se, todavia, que os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, prestando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não constituem, como regra, sucedâneo recursal para rejulgamento da causa. 

III. MÉRITO RECURSAL 

A insurgência não merece acolhida. 

A decisão embargada enfrentou o ponto central devolvido na apelação: a validade da contratação do empréstimo consignado e a suficiência da prova documental produzida pelo banco. Consta expressamente que foram considerados o contrato eletrônico assinado digitalmente, a validação por biometria facial, código hash e demais metadados, bem como o comprovante de transferência bancária em favor do autor, concluindo-se que tais elementos, em conjunto, demonstravam a relação contratual e afastavam a ilicitude imputada à instituição financeira.  

Não há omissão pelo simples fato de a decisão não ter acolhido a tese defensiva de imprescindibilidade da perícia digital. O julgador não está obrigado a responder, um a um, todos os argumentos da parte, quando a fundamentação adotada é suficiente para a solução da controvérsia. O que se exige é enfrentamento da questão essencial, e esta foi examinada: a prova documental foi reputada idônea e bastante para demonstrar a contratação e o repasse dos valores. 

Também não se identifica contradição interna. A contradição sanável por embargos é aquela existente entre fundamentos e conclusão do próprio julgado, e não a divergência entre a conclusão judicial e a compreensão da parte vencida. Aqui, a decisão foi coerente ao reconhecer a validade da contratação e, por consequência lógica, rejeitar repetição de indébito e dano moral. 

A jurisprudência recente do TJPI prestigia a validade da contratação quando há contrato assinado e comprovante de transferência. No Boletim de Jurisprudência de junho de 2025, o Tribunal registrou a Súmula 18 do TJPI, segundo a qual a ausência de transferência do valor do contrato para conta do mutuário enseja nulidade; porém, no mesmo contexto, reconheceu que contrato assinado e comprovante de transferência são aptos a demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do valor, afastando ilicitude, dano moral e repetição de indébito.  

O entendimento também se harmoniza com precedente do TJPI no sentido de que é válido o contrato de empréstimo consignado realizado por biometria facial quando amparado por conjunto forte de evidências e comprovado o depósito do valor objeto do contrato, hipótese em que não há repetição em dobro nem dano moral.  

No plano do STJ, embora posterior ao recorte preferencial indicado, há orientação atual e pertinente da Terceira Turma no REsp 2.197.156, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, reconhecendo que a ausência de certificação ICP-Brasil, por si só, não invalida contrato digital quando há elementos probatórios de manifestação de vontade, como envio de dados pessoais, documento e foto do contratante.  

Assim, a pretensão do embargante, sob a roupagem de omissão, busca rediscutir a suficiência da prova e reabrir a instrução probatória, providência incompatível com os estreitos limites do art. 1.022 do CPC. A decisão embargada adotou motivação suficiente e concluiu, com base no conjunto documental, pela validade da contratação. 

Quanto ao prequestionamento, considera-se suficiente a fundamentação ora integrada, ficando expressamente enfrentados os arts. 6º, III e VIII, e 42, parágrafo único, do CDC; arts. 355, I, 369, 370, 371, 373, II, 489, §1º, IV e VI, e 1.022 do CPC; arts. 1º e 10 da MP nº 2.200-2/2001; bem como a Súmula 18 do TJPI e a Súmula 297 do STJ, sem que isso altere o resultado do julgamento. 

IV. DISPOSITIVO 

Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e nego-lhes provimento, mantendo incólume a decisão embargada em todos os seus termos. 

  

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. 

  

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas  

Juíza Convocada 

  

  

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800822-16.2024.8.18.0073 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/05/2026 )

Detalhes

Processo

0800822-16.2024.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FELICIANO TELES DE SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

21/05/2026