Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0842639-53.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0842639-53.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão]
APELANTE: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.
APELADO: FRANCISCO ALICON OLIVEIRA BARBOSA


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO DO RELATOR. PRIMEIRO RECURSO INTERPOSTO NO TRIBUNAL. REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA.


I. CASO EM EXAME


1. Apelação Cível interposta nos autos de ação de busca e apreensão c/c pedido de liminar inaudita altera parte, em que se verifica a existência de prévio Agravo de Instrumento já distribuído no mesmo processo, suscitando a prevenção do relator originário.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a interposição de recurso anterior no mesmo processo torna prevento o relator para julgamento de recursos subsequentes, ainda que aquele já tenha sido apreciado.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O primeiro recurso protocolado no tribunal fixa a prevenção do relator para todos os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos.


4. A prevenção subsiste ainda que o recurso originário já tenha sido julgado quando da interposição do novo recurso.


5. As normas do Regimento Interno do TJPI e do CPC impõem a observância da prevenção como critério de fixação de competência interna.


6. A distribuição realizada em desacordo com a prevenção deve ser corrigida mediante cancelamento e redistribuição ao relator prevento.


IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Redistribuição determinada.


Tese de julgamento: 

1. O primeiro recurso interposto no tribunal torna prevento o relator para julgamento de recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos.


2. A prevenção do relator subsiste ainda que o recurso anterior já tenha sido julgado. 


3. A inobservância da prevenção impõe o cancelamento da distribuição e a redistribuição ao relator prevento.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 930, parágrafo único; RITJPI, arts. 145 e 135-A, parágrafo único.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE, ajuizada por BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S/A, em face de FRANCISCO ALICON OLIVEIRA BARBOSA, ambos já qualificados nos autos.


Em consulta através do sistema processual eletrônico deste E. TJPI, constata-se que o primeiro recurso interposto com base nestes autos foi Agravo de Instrumento nº 0765807-11.2024.8.18.0000, de relatoria da exma. Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO.


Nesse sentido, o PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO no TRIBUNAL TORNARÁ PREVENTO o RELATOR para EVENTUAL RECURSO SUBSEQUENTE INTERPOSTO no MESMO PROCESSO, ou em processo conexo, AINDA QUE AQUELE RECURSO JÁ TENHA SIDO JULGADO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO SEGUNDO, a teor dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC, in verbis:


“Art. 145, do RITJ.

A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”.


“Art. 135-A, do RITJ.

Omissis.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.


“Art. 930, do CPC.

Omissis.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.


Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO desta Apelação Cível à minha Relatoria, assim como a necessária e correta DISTRIBUIÇÃO, por PREVENÇÃO, a exma. Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO.


Encaminhem-se os autos ao setor competente para redistribuição.


Cumpra-se.


Teresina - PI, data registrada no sistema.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas

Juíza Convocada

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0842639-53.2024.8.18.0140 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/05/2026 )

Detalhes

Processo

0842639-53.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.

Réu

FRANCISCO ALICON OLIVEIRA BARBOSA

Publicação

20/05/2026