
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0000177-98.2016.8.18.0042
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
APELANTE: AGK 6 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
APELADO: DENAILTON MATIAS DIAS, INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUÍ – INTERPI e recurso adesivo interposto por AGK 6 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra a sentença (Id. 24304581) que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil (CPC), em razão do não cumprimento da determinação de juntada de planta e memorial descritivo georreferenciado.
Através da petição Id. 30098975 o apelante, INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUÍ – INTERPI, requer a desistência do recurso e a extinção do processo por falta de interesse processual.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
Versa o caso acerca da desistência do recurso promovida pela apelante, alegando a falta de interesse processual.
A conduta tomada pelo recorrente encontra amparo no art. 998 do CPC, in verbis:
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
Sobre o tema, trago a lição de Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha:
O recurso é uma demanda e, nessa qualidade, pode ser revogada pelo recorrente. A revogação do recurso chama-se “desistência”. A desistência do recurso pode ser parcial ou total, e pode ocorrer até o inicio do julgamento (até a prolação do voto). O recorrente pode desistir por escrito ou em sustentação oral. Trata-se de ato dispositivo que independe de consentimento da parte adversária (CPC, art. 998) e de homologação judicial para a produção de efeitos. (…) (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha — 13. ed. refornn. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 100) – grifou-se.
Nesse contexto, eis os julgados:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL – EXTINÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO – DESISTÊNCIA DO RECURSO – ADMISSIBILIDADE. É direito da parte, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso interposto (art. 998 CPC). Pedido de desistência do recurso homologado . Recurso prejudicado. (TJ-SP - AC: 10013982020208260145 SP 1001398-20.2020.8 .26.0145, Relator.: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 07/06/2021, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/06/2021)
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. Sabe-se que o interesse é um dos pressupostos recursais subjetivos necessários ao recebimento do apelo, traduzido na situação desfavorável em que foi colocada a parte pelo provimento jurisdicional atacado, sendo condição inafastável para o regular processamento do recurso o seu preenchimento. A falta de interesse recursal é flagrante, obstando, portanto, o conhecimento do recurso, eis que ausente requisito intrínseco de admissibilidade . Resta prejudicada a decisão adesiva. Recurso principal de apelação não conhecido e recurso adesivo prejudicado. (TJ-PE - AC: 5254962 PE, Relator.: Josué Antônio Fonseca de Sena, Data de Julgamento: 20/11/2019, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/12/2019)
Desse modo, diante da expressa manifestação do apelante no sentido de desistir do recurso interposto, evidencia-se a superveniente ausência de interesse recursal, circunstância que impede o conhecimento da insurgência.
A desistência do recurso principal acarreta, igualmente, a prejudicialidade do recurso adesivo, em razão de sua natureza jurídica subordinada, conforme expressamente dispõe o art. 997, §2º, III, do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.
§ 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:
III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.
Nesse contexto, a desistência da apelação principal impede o prosseguimento do recurso adesivo, por ausência do pressuposto processual que lhe confere existência e viabilidade de apreciação perante o órgão ad quem.
Diante desse cenário, impõe-se o não conhecimento do recurso de apelação, em razão da desistência manifestada pelo recorrente, restando, por consequência lógica e por expressa determinação legal, prejudicado o exame do recurso adesivo.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, ante a ausência de interesse recursal, NÃO CONHEÇO do presente recurso, nos termos dos 932, III, do CPC, restando prejudicado o exame do recurso adesivo.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0000177-98.2016.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorAGK 6 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
RéuDENAILTON MATIAS DIAS
Publicação19/05/2026