Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801979-85.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0801979-85.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DE MORAIS NOGUEIRA, EDINALDO DA SILVA NOGUEIRA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FRANCISCA DAS CHAGAS DE MORAIS NOGUEIRA, EDINALDO DA SILVA NOGUEIRA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE E REFINANCIAMENTO. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ASSINADO E COMPROVANTE DE TED. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

  1. Apelações cíveis interpostas em ação declaratória de nulidade de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual as partes impugnam a sentença que julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a validade da contratação do empréstimo consignado objeto da demanda; e (ii) estabelecer se a ausência de irregularidade na contratação afasta o dever de indenizar e de restituir valores supostamente descontados indevidamente.


III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se às instituições financeiras a responsabilidade objetiva pela prestação defeituosa do serviço, nos termos da Súmula 297 do STJ.

  2. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação mediante juntada do instrumento contratual e comprovante de transferência bancária via TED, evidenciando a efetiva disponibilização do valor contratado à parte autora.

  3. O contrato impugnado refere-se à operação de portabilidade seguida de refinanciamento, com quitação parcial do contrato originário e liberação do valor remanescente na modalidade “troco”, circunstância compatível com a documentação apresentada nos autos.

  4. A parte autora não apresenta prova apta a infirmar o comprovante de repasse do numerário, deixando de juntar extratos bancários capazes de demonstrar a inexistência do crédito em sua conta.

  5. A comprovação da contratação e da efetiva liberação dos valores descaracteriza a alegada falha na prestação do serviço e afasta a ilicitude dos descontos realizados.

  6. A inexistência de cobrança indevida impede a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.


IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso da parte autora desprovido. Recurso do Banco provido.

Tese de julgamento: 1. A apresentação do contrato de empréstimo consignado acompanhada de comprovante de TED comprova a validade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito ao consumidor. 2. A ausência de prova apta a infirmar o recebimento dos valores contratados impede o reconhecimento de falha na prestação do serviço bancário. 3. A regularidade da contratação afasta o dever de repetição de indébito e de indenização por danos morais.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, V, “a”; CDC, art. 42, parágrafo único; Lei nº 8.078/1990; Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI-C.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297. TJPI, Apelação Cível nº 0801098-70.2022.8.18.0088, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 22.10.2024.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por FRANCISCA DAS CHAGAS DE MORAIS NOGUEIRA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

 

 

 

 

O juízo de origem, por meio da sentença de ID nº 30765163, considerando a ausência do comprovante de transferência pela instituição financeira, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do contrato objeto da lide, condenar a instituição bancária à restituição simples dos valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 1.000,00 (mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

 

 

 

 

Após o julgamento, duas apelações distintas foram interpostas.



 

 

1ª ApelaçãoFRANCISCA DAS CHAGAS DE MORAIS NOGUEIRA (ID n° 30765567): A parte autora, em suas razões recursais, sustenta que a instituição bancária não juntou comprovante de repasse dos valores contratados em seu favor, evidenciando, assim, a inexistência de qualquer relação jurídica entre as partes. Defende, ainda, a ocorrência de má-fé por parte da instituição financeira, razão pela qual requer que a repetição do indébito ocorra em dobro. Aduz, também, a necessidade de majoração da condenação por danos morais, bem como da verba fixada a título de custas processuais.

 



 

Contrarrazões do Banco Sntander Brasil S.A (ID. n° 30765596): A instituição financeira, em suas contrarrazões, sustenta a atuação padronizada do patrono da parte autora, afirmando que as peças processuais foram apresentadas sem a devida individualização dos fatos e carentes de fundamentação específica para o caso concreto. Defende, ainda, a regularidade e validade do comprovante de transferência acostado aos autos, bem como a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado na petição inicial.

 

 

 

 

2ª Apelação – BANCO SANTANDER BRASIL S/A (ID n° 30765573): Sustenta o banco que se trata de contrato de portabilidade, visto que o contrato inicial foi celebrado junto à instituição Sul Financeira, afastando-se qualquer hipótese de fraude contratual no caso em análise. Alega que a portabilidade consiste em garantia conferida ao consumidor para migração da dívida para outra instituição financeira, o que efetivamente ocorreu na hipótese dos autos, gerando o contrato nº 137667195. Afirma, ainda, que, após a efetivação da portabilidade, a parte autora optou por refinanciar o saldo devedor, originando o contrato de refinanciamento nº 138215298 (Proposta nº 857159036), sendo que parte dos recursos envolvidos na operação foi destinada à quitação do contrato anterior, enquanto o saldo remanescente foi disponibilizado em favor da autora. Defende, ademais, a inexistência de falha na prestação do serviço, circunstância que inviabilizaria o pedido de repetição do indébito, bem como sustenta a ausência de comprovação dos fatos narrados na inicial, impossibilitando eventual condenação ao pagamento de danos morais. Ao final, requer o provimento integral do recurso.

 

 

 

 

Contrarrazões da parte autora (ID. n° 30765599): Em síntese, a parte autora sustenta a ausência de comprovação do repasse dos valores supostamente contratados em seu favor, requer a repetição do indébito em dobro e pugna pela majoração da indenização por danos morais.

 

 

 

 

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção.

 

 

 

É o relatório.

 

 

 

 

1. ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os requisitos de admissibilidade dos Recursos de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer, custas recolhidas e adequação recursal.



 

 

2. PRELIMINARES

Não há, portanto, passo à análise do mérito.



 

 

3. MÉRITO

Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

 

 

 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

 

(…)

 

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

 

 

 

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas para analisar os autos através de decisão monocrática, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

 

 

 

 

3.1 DA VALIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL IMPUGNADA

 

Preambularmente, a lide regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.

 

 

 

 

A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, vejamos:

 

STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

 

 

 

Portanto, a fim de cobrar descontos sucessivos referente a empréstimo consignado, a instituição financeira deveria estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.



 

 

Por conseguinte, analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelante apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual debatido nos autos (ID n° 30765153), bem como o comprovante de transferência, através de juntada de TED, (ID n° 30765161), que comprova o recebimento dos valores referentes à contratação questionada no montante de R$ 640,98 (seiscentos e quarenta reais e noventa e oito centavos), demonstrando que de fato, o negócio jurídico realizou-se.

 

 

 

 

Ademais, observo que trata-se, inicialmente de contrato de portabilidade, em seguida de contrato de refinanciamento, recebendo o contrato original o nº 137667195. Com a realização do presente contrato, parte do valor disponibilizado foi utilizado para liquidar contrato original, remanescendo um total de R$ 640,98 (seiscentos e quarenta reais e noventa e oito centavos), o qual foi disponibilizado ao demandante na modalidade troco.




 

Ademais, a respeito do comprovante de repasse juntado, a parte autora, se quisesse questionar a validade de tal prova, poderia facilmente confrontá-la, de modo indubitável, juntando ela mesma os extratos de sua conta, para demonstrar que de fato não houve recebimento do valor, porém, não o fez, limitando-se a afirmar que não foi juntado comprovante válido.



 

 

Logo, constata-se que o Banco/Apelado apresentou todas as provas da concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços.



 

 

No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, in litteris:



APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CDC. TRATO SUCESSIVO. COM CONTRATO ASSINADO. COM TED. SÚMULA 18 TJPI. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REPETIÇÃO EM DOBRO E À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801098-70.2022.8.18.0088 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/10/2024)

 

 

 

 

Por fim, no caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais, nem em repetição do indébito no que preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, já remanesce descaracterizada a pretensão da ora apelante, considerando as provas colacionadas e as fundamentações acima referenciadas, de modo que, indevida seria a reforma da sentença ora combatida.

 

 

 

 

4. DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, decido pelo CONHECIMENTO para NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora.



 

 

Em paralelo, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira, para declarar a validade do contrato impugnado, bem como a regularidade do comprovante de transferência disponibilizado nos autos.





Inverto a responsabilidade do pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, que passa ser a da parte autora. Entretanto, sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.



 

 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

 

 

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.



 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.



 

 

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 

 



 




 



(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801979-85.2022.8.18.0140 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/05/2026 )

Detalhes

Processo

0801979-85.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA DAS CHAGAS DE MORAIS NOGUEIRA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

19/05/2026