
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0801373-86.2024.8.18.0043
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA MENDES DE SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. CONTRATO E COMPROVANTE DE TED APRESENTADOS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contrato bancário, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de que a instituição financeira apresentou contrato assinado e comprovante de transferência do valor contratado. A autora alegou falsificação da assinatura e requereu, subsidiariamente, a realização de perícia grafotécnica.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a validade da contratação impugnada; e (ii) estabelecer se o indeferimento da perícia grafotécnica configurou cerceamento de defesa.
3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, com possibilidade de inversão do ônus da prova, desde que presentes indícios mínimos da alegação autoral.
4. O banco apresentou contrato com assinatura semelhante à constante no documento pessoal da autora, além de comprovante de TED no valor contratado, evidenciando a efetiva disponibilização do numerário.
5. A instituição financeira cumpriu o ônus probatório previsto no Tema 1.061 do STJ, demonstrando a regularidade da contratação por documentos idôneos e suficientes.
6. O indeferimento da perícia grafotécnica não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para formação do convencimento judicial.
7. Ausentes indícios concretos de fraude ou falha na prestação do serviço, não há fundamento para reconhecer inexistência da relação contratual ou condenação indenizatória.
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A apresentação do contrato bancário acompanhada de comprovante de transferência do valor contratado comprova a validade da relação jurídica.
2. A perícia grafotécnica é dispensável quando os documentos constantes dos autos são suficientes para demonstrar a regularidade da contratação.
3. Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial considerada desnecessária diante da suficiência do conjunto probatório.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 487, I, 932, IV e V, “a”, 1.021, §4º, e 1.026, §2º. CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297. TJPI, Súmula 26. STJ, Tema 1.061 (REsp 1.846.649/MA). STJ, AgInt no AREsp 2443165/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17.06.2024.
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA MENDES DE SOUSA em face de sentença proferida pelo juízo da vara única da comarca de Buriti dos Lopes, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A, ora apelado.
Na sentença (ID 30277648), o d. juízo de origem, observando a juntada do contrato impugnado e do comprovante de transferência por parte da instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos da inicial com fulcro no art. 487, I do CPC, afastando ainda a necessidade de realização de perícia grafotécnica (em razão dos documentos juntos aos autos), condenando ainda a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade, todavia, ficou suspensa ante a gratuidade de justiça.
A autora interpôs Apelação Cível (ID 30277650), pugnando pela reforma integral da sentença, com a consequente procedência dos pedidos formulados na exordial. Sustenta, em síntese, que o instrumento contratual acostado aos autos não é apto a comprovar sua adesão inequívoca ao negócio jurídico impugnado, haja vista a alegada falsificação de sua assinatura. Afirma que a verificação da autenticidade da assinatura somente poderia ser realizada mediante perícia grafotécnica. Requer, assim, o reconhecimento da nulidade da contratação, em razão da suposta falsificação grosseira da assinatura a aposta no contrato, com a procedência integral da demanda. Subsidiariamente, pleiteia a decretação da nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para realização de perícia grafotécnica destinada à apuração da alegada falsificação.
Em contrarrazões (ID 30277654), à instituição bancária sustenta a regularidade da contratação, a não configuração de danos morais, e o não cabimento da restituição em dobro dos danos materiais. Requer o desprovimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
1. ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Ademais, ausentes preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito.
2. MÉRITO
2.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso:
Nos termos dos arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, após facultada a apresentação de contrarrazões, negar provimento a recurso que contrariar súmula ou entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, bem como dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em desacordo com tais precedentes vinculantes.
A mesma orientação encontra respaldo no art. 91, VI-A, VI-B e VI-C, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que autoriza o julgamento monocrático nas hipóteses em que o recurso contrariar ou estiver em consonância com súmula, acórdão proferido em recursos repetitivos, incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência. Assim, considerando que a matéria já se encontra amplamente pacificada nesta Corte, inclusive sumulada, impõe-se a aplicação das referidas disposições normativas ao caso concreto.
2.2 Da validade da relação contratual impugnada e da não configuração de cerceamento de defesa pelo indeferimento de realização de perícia grafotécnica:
A presente lide rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pela prestação defeituosa de serviços. Aplica-se ao caso o entendimento sumulado do STJ e deste Eg. Tribunal de Justiça:
STJ/SÚMULA Nº 297 - STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
STJ/SÚMULA Nº 26 - TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Portanto, a fim de cobrar descontos sucessivos referente a empréstimo consignado, a instituição financeira deveria estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.
Por conseguinte, analisando-se o ponto central da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o apelado apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual válido debatido nos autos (ID 30277639), com a demonstração da assinatura da consumidora em grafia extremamente semelhante com aquela indicada em seu documento pessoal de identificação (ID 30277639).
Destaca-se ainda que a autora teve creditado em sua conta os exatos valores contratados, conforme comprovante de TED juntado pelo Banco apelado no ID 30277638, no montante de R$490,25 (quatrocentos e noventa reais e vinte e cinco centavos). Tal comprovante de transferência deve ser considerado como prova documental apta, e idônea para fins de confirmação do repasse dos valores. Ademais, a quantia está em conformidade com o instrumento contratual aderido eletronicamente pelo consumidor, não havendo que se falar em violação de súmula n° 18 deste Eg. Tribunal de Justiça.
Outrossim, não prospera a alegação de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da perícia grafotécnica. Isso porque, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de outras provas. Colaciona-se precedente:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. TEMA N. 1.061 DO STJ. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVIDAMENTE CUMPRIDO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.061/STJ, é no sentido de que: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)" (REsp 1.846.649/MA, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 9/12/2021). 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de outras provas. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente. 3. No caso, nos moldes da jurisprudência firmada no referido precedente qualificado, as instâncias ordinárias reconheceram que a parte demandada se desincumbiu do ônus probatório, demonstrando fato impeditivo, modificativo e impeditivo do direito da parte autora, comprovando a existência da relação jurídica válida por meios de prova diversos da perícia, além do proveito econômico obtido pela consumidora, sem indícios de fraude, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
[...]
(STJ - AgInt no AREsp: 2443165 GO 2023/0312428-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2024)
Na hipótese dos autos, a instituição financeira desincumbiu-se adequadamente do ônus probatório previsto no Tema 1.061 do STJ, ao apresentar o instrumento contratual impugnado, acompanhado de comprovante de transferência bancária em favor da autora, evidenciando a efetiva disponibilização do numerário contratado. Assim, a comprovação da relação jurídica válida ocorreu por meios probatórios suficientes e idôneos, inexistindo indícios concretos de fraude aptos a justificar a imprescindibilidade da perícia técnica.
Logo, constata-se que o Banco apelado apresentou todas as provas da concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços.
3. DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, decido pelo CONHECIMENTO mas NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os termos.
Quanto aos honorários advocatícios, havendo prévia fixação pelo Juízo singular e sendo o recurso integralmente desprovido, majoro a verba em 5% (cinco por cento) sobre o valor anteriormente arbitrado, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites dos §§2º e 3º do referido dispositivo e o art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. Ademais, transcorrendo o prazo recursal de quinze dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição nesta instância.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0801373-86.2024.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA MENDES DE SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação20/05/2026