
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0001424-07.2003.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Compromisso]
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: MARIA DOS MILAGRES COSTA PEREIRA
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação monitória, movida em desfavor de MARIA DOS MILAGRES COSTA PEREIRA.
Na sentença (Id. 27206864), o d. Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, IV, e 485, I, do CPC, ao entender que o autor deixou de indicar endereço atualizado da ré para fins de citação, mesmo após determinação judicial para suprir tal vício.
Nas razões recursais (Id. 27206891), o apelante sustenta a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal para suprir a omissão, conforme disposto no art. 485, §1º, III, do CPC. Argumenta que a parte autora requereu arresto online como tentativa de localização da parte demandada, e que, não obstante, não houve intimação pessoal da parte autora para cumprimento da diligência.
Vieram-me os autos conclusos.
2. FUNDAMENTO
Inicialmente, cumpre observar que, ao proceder ao exame dos pressupostos de admissibilidade recursal, foi proferida decisão monocrática (Id. 29575812) determinando a regularização do preparo recursal, diante da constatação de recolhimento insuficiente das custas de apelação, uma vez que o recorrente efetuou o pagamento considerando a causa como de valor inestimável, quando, em verdade, o preparo deveria incidir sobre o valor da causa, fixado em R$ 34.309,80 (trinta e quatro mil, trezentos e nove reais e oitenta centavos), nos termos da Lei Estadual nº 6.920/2016 e do art. 1.007 do Código de Processo Civil.
Com efeito, foi oportunizado ao apelante o saneamento do vício, mediante recolhimento complementar do preparo no prazo de 05 (cinco) dias, sob expressa advertência de deserção em caso de descumprimento da diligência.
Entretanto, transcorrido o prazo assinalado, verifica-se a ausência de regularização do preparo recursal, circunstância que impede o conhecimento do apelo.
Nesse contexto, dispõe o art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil que, não comprovado o recolhimento do preparo no ato da interposição, deverá a parte recorrente ser intimada para suprir a insuficiência, sob pena de deserção. Trata-se de mecanismo processual que prestigia a primazia do julgamento do mérito e a cooperação processual, sem afastar, contudo, a necessidade de observância dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso.
Desse modo, uma vez oportunizada a regularização do preparo e permanecendo a parte recorrente inerte, impõe-se o reconhecimento da deserção recursal, por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade.
3. DISPOSITIVO
Com fundamento no art. 932, III, c/c art. 1.007, §4º, ambos do CPC, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, ante a deserção recursal.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0001424-07.2003.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompromisso
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuMARIA DOS MILAGRES COSTA PEREIRA
Publicação21/05/2026