
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0800848-45.2022.8.18.0053
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: RITA FRANCISCA DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA POR AUTOATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE FRAUDE OU IRREGULARIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade/inexistência de contrato bancário, suspensão de descontos, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, em razão de empréstimo consignado/portabilidade atribuído à autora.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação eletrônica do empréstimo consignado/portabilidade é válida; (ii) estabelecer se há cobrança indevida apta a justificar restituição de valores e indenização por danos morais.
A inversão do ônus da prova em contratos bancários não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.
O banco comprova a contratação eletrônica por autoatendimento, com dados essenciais da operação, assinatura eletrônica e uso de credenciais pessoais.
A ausência de TED diretamente creditada à consumidora não invalida a operação de portabilidade, pois os valores podem ser destinados à liquidação da dívida perante a instituição credora original.
A ausência de prova mínima de fraude, vício de consentimento, falha na prestação do serviço ou cobrança indevida afasta a nulidade contratual.
A validade da contratação impede a repetição do indébito e a indenização por dano moral.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica de empréstimo consignado por autoatendimento é válida quando comprovada por registro de assinatura eletrônica e uso de credenciais pessoais, ausente prova mínima de fraude ou vício de consentimento. 2. A inversão do ônus da prova em contrato bancário não afasta o dever do consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. 3. A ausência de crédito direto em conta do consumidor não invalida, por si só, a portabilidade de crédito consignado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 932, IV e V, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; CDC, art. 6º, VIII; CF/1988, art. 5º, X.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 26; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2089072/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 06.03.2023; TJPI, AC 0818385-55.2020.8.18.0140, Rel. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 22.07.2022; TJPI, Apelação Cível 0822587-41.2021.8.18.0140, Rel. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 17.08.2022.
I. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RITA FRANCISCA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guadalupe/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS, em face de BANCO DO BRASIL SA, ora recorrido.
No ID 32291516 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou improcedente o pedido inicial, ao fundamento de que não houve inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança e vulnerabilidade, e de que a parte autora não comprovou fato constitutivo do direito, inexistindo lastro probatório suficiente para reconhecer nulidade contratual, repetição de indébito ou danos morais. Condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não recorda ter contratado o empréstimo consignado discutido, que o banco não juntou documento válido comprobatório do ingresso dos recursos em seu patrimônio, que seria cabível a inversão do ônus da prova em razão da relação consumerista e da hipossuficiência da autora, e que a sentença teria se fundamentado indevidamente em suposta demanda predatória. Requer a reforma da sentença para declarar nulo ou inexistente o contrato, suspender definitivamente os descontos, condenar o banco à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 7.000,00, além de custas e honorários.
Nas contrarrazões, a parte apelada alega, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ampla falta dos pressupostos processuais e recursais. No mérito, aduziu que a sentença deve ser mantida, pois a narrativa inicial não demonstraria irregularidade, inexistiria responsabilidade da instituição financeira, e o banco teria agido no exercício regular de direito. Requereu o desprovimento do recurso e a condenação da recorrente em honorários e custas processuais.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório. DECIDO.
II. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso foi interposto dentro do prazo legal e preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, notadamente legitimidade, interesse recursal e regularidade formal, inexistindo óbice ao seu processamento, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Quanto ao preparo, a parte recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita, motivo pelo qual está dispensada do recolhimento das custas.
O artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a julgar monocraticamente o mérito recursal para aplicar jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou do próprio tribunal (súmulas, teses de recursos repetitivos, etc.), conferindo celeridade e uniformidade ao processo.
A jurisprudência é pacífica quanto à inexistência de ofensa ao princípio da colegialidade, pois eventual vício na decisão singular é sanado pela interposição de agravo interno, que devolve a matéria à apreciação do órgão colegiado, in verbis:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. APELO NOBRE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art . 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 3. Na hipótese, inexiste afronta ao princípio da colegialidade e/ou cerceamento de defesa, pois a possibilidade de interposição de agravo interno contra a decisão monocrática permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício. 4 . Não viola o art. 489, § 1º, I, II e IV, do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia. 5. Esta Corte já se posicionou no sentido de não ser desprovido de fundamento o julgado que ratifica as razões de decidir adotadas na sentença, transcritas no corpo do acórdão . 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2089072 MT 2022/0074738-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023)
Portanto, o julgamento monocrático é um instrumento processual legítimo, em total consonância com a legislação e a jurisprudência pátria.
IV. DA FUNDAMENTAÇÃO
a. Da preliminar de não conhecimento do recurso
Em contrarrazões, o banco apelado pugna pelo não conhecimento do recurso, sob alegação genérica de ausência dos pressupostos processuais e recursais.
A preliminar, contudo, não merece acolhimento.
Verifica-se que a apelação é cabível, tempestiva e foi interposta por parte legítima e interessada, contendo impugnação suficiente aos fundamentos da sentença, especialmente quanto à alegada irregularidade da contratação e à distribuição do ônus probatório.
Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, rejeito a preliminar de não conhecimento e passo à análise do mérito.
b. Do mérito recursal
O recurso não merece provimento.
A controvérsia deve ser analisada à luz da Súmula nº 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual:
“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” (grifamos)
Desse modo, embora se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, especialmente quanto à alegada inexistência da contratação ou irregularidade da operação.
No caso concreto, a parte autora não se desincumbiu desse encargo. Ao revés, o banco recorrido juntou comprovante de contratação eletrônica referente à operação de crédito consignado/portabilidade, no qual constam os dados essenciais do negócio, tais como número da proposta, valor, prazo, quantidade e valor das parcelas, autorização de débitos, declaração de ciência e adesão às condições contratuais.
Merece destaque que a contratação foi realizada por autoatendimento, via SISBB, constando no comprovante o registro expresso de assinatura eletrônica pelo cliente em 10/11/2021, às 13:49:29 (ID 32288754).
Tal documento não se limita a dados genéricos, mas evidencia a manifestação eletrônica de vontade do consumidor em ambiente próprio do Banco do Brasil, mediante uso de credenciais pessoais, cuja guarda e sigilo competem ao correntista. Assim, ausente prova mínima de fraude, vício de consentimento ou falha na prestação do serviço, a contratação eletrônica constitui meio válido de formalização do negócio jurídico.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal reconhece a validade dos contratos celebrados por meio eletrônico/autoatendimento, afastando a alegação de nulidade quando a operação é confirmada por credenciais pessoais e inexistem elementos capazes de infirmar sua autenticidade ou regularidade.
A esse respeito, colaciono os seguintes julgados:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O banco apelante comprovou a existência do contrato apontado na origem, o qual foi realizado através de meio digital, em terminal de autoatendimento, com o uso de senha pessoal do correntista. Ainda, observo que o numerário contratado foi efetivamente depositado em favor da parte autora (apelada), o que reforça a tese de validade da contratação. 2. As operações financeiras realizadas diretamente em terminas de autoatendimento (caixas eletrônicos), como no caso dos autos, dependem, exclusivamente, da utilização do cartão bancário e da digitação da senha de uso pessoal e instransferível do correntista, de modo que não se mostra razoável a exigência de apresentação de contrato físico com assinatura manual. 3 . Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 08183855520208180140, Relator.: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 22/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO VIA TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença julgou improcedente o pedido autoral, considerando que a contratação foi realizada em terminal de autoatendimento e não restou demonstrada nenhuma irregularidade. 2. No caso dos autos, entendo que não houve falha na prestação do serviço a ensejar a responsabilidade do Banco, de modo que a sentença não merece reforma. 3. Ao contrário do que afirma o apelante, restou comprovado nos autos, ID. 6283716, que a cobrança questionada se refere à operação de “Concessão – Novo Crédito Consignado”, número 53537814-5, contratada em 03/02/2015, no valor de R$ 527,27, autorizada mediante utilização de cartão magnético dotado da tecnologia CHIP e digitação de senha secreta e pessoal. 4. Restando comprovada a inocorrência de ato ilícito por parte do recorrido, imperioso se faz afastar a incidência de danos materiais e morais capazes de ensejar o pagamento de qualquer indenização, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. (TJ-PI - Apelação Cível: 0822587-41.2021.8.18.0140, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 17/08/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Também não prospera a alegação de ausência de TED em favor da autora. Isso porque a operação discutida refere-se à modalidade de portabilidade de crédito consignado, na qual os valores não são necessariamente disponibilizados diretamente na conta da consumidora, pois se destinam à liquidação da dívida mantida perante a instituição credora original.
No documento juntado, consta expressamente como instituição credora original o BANCO PAN, bem como a solicitação para que o Banco do Brasil encaminhasse requisição de portabilidade da operação de crédito à instituição financeira originária.
Dessa forma, a inexistência de TED diretamente creditada em favor da consumidora não constitui, por si só, irregularidade da contratação, pois é compatível com a própria dinâmica da portabilidade de crédito consignado.
Ausente prova mínima de fraude, vício de consentimento, falha na prestação do serviço ou cobrança indevida, não há falar em declaração de inexistência ou nulidade do contrato.
Por consequência, reconhecida a validade da contratação e a regularidade dos descontos, inexiste indébito a ser restituído, seja de forma simples, seja em dobro. A repetição do indébito pressupõe pagamento indevido, o que não se verifica quando os descontos decorrem de operação contratual válida e regularmente comprovada.
Do mesmo modo, não é devida indenização por dano moral. A configuração do dever de indenizar exige demonstração de ato ilícito, dano e nexo causal. No caso, não comprovada a irregularidade da contratação ou a ilicitude dos descontos, não se evidencia conduta abusiva da instituição financeira capaz de gerar abalo moral indenizável.
Assim, inexistindo ato ilícito imputável ao banco recorrido, devem ser afastados os pedidos de restituição de valores e de compensação por danos morais, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência.
V. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, e na Súmula nº 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, para manter integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantida a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório também poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal.
É como decido.
Publique-se. Intimem-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador Hilo de Almeida Sousa
RELATOR
0800848-45.2022.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRITA FRANCISCA DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação20/05/2026