
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0802683-26.2025.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCA GONCALA DA SILVA
APELADO: BANCO AGIBANK S.A
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO. ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. ASSINATURA A ROGO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. BIOMETRIA FACIAL (“SELFIE”). OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR CONTRATADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA.
Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, admitindo-se a inversão do ônus da prova quando presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC.
A contratação realizada por pessoa alegadamente analfabeta revela-se válida quando observadas as formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, mediante assinatura a rogo, presença de duas testemunhas devidamente qualificadas e utilização de mecanismos eletrônicos de autenticação, tais como biometria facial, geolocalização e assinatura digital.
A apresentação de selfie da contratante, aliada aos documentos pessoais, registro biométrico e comprovante de transferência do valor contratado, evidencia a autenticidade da manifestação de vontade e afasta a alegação de inexistência da relação jurídica.
Comprovado o depósito do numerário na conta da parte autora e inexistindo prova de fraude, vício de consentimento ou irregularidade na contratação, são indevidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA GONÇALA DA SILVA em face da sentença (ID. 32438272) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta a nulidade do contrato de empréstimo consignado, ao argumento de que seria pessoa analfabeta ou analfabeta funcional, afirmando que a instituição financeira não observou as formalidades legais necessárias à contratação, especialmente a exigência de instrumento público ou procuração pública. Aduz que os descontos efetuados em seu benefício previdenciário decorreram de contratação inválida e sem consentimento válido.
Argumenta que o banco não se desincumbiu adequadamente do ônus probatório, asseverando que não houve juntada de contrato original válido nem comprovação idônea da contratação, defendendo a incidência do art. 46 do CDC, dos arts. 104, III, e 166, IV, do Código Civil, bem como da Súmula 297 do STJ e da Súmula 479 do STJ. Sustenta, ainda, a aplicação da teoria do risco do empreendimento, a nulidade de cláusulas abusivas em contratos de adesão e a inversão do ônus da prova.
Afirma que a ausência de formalização adequada do pacto teria ensejado descontos indevidos em verba alimentar, razão pela qual requer a declaração de nulidade contratual, a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, além de indenização por danos morais.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, declarando-se nulo o contrato de empréstimo consignado, determinando-se o cancelamento definitivo da avença, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e honorários advocatícios.
Em contrarrazões, o BANCO AGIBANK S.A. defende a manutenção integral da sentença, sustentando que a contratação foi regularmente formalizada por meio eletrônico, mediante assinatura digital, biometria facial e geolocalização, havendo comprovação do depósito do valor contratado na conta da autora. Aduz inexistirem indícios de fraude, vício de consentimento ou falha na prestação do serviço, asseverando que a alegação de analfabetismo não restou comprovada. Sustenta, ainda, a inexistência de dano moral ou repetição de indébito, requerendo o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
É O RELATÓRIO.
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, recebo o recurso interposto.
2 - MÉRITO DO RECURSO
A pretensão recursal visa à declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 1520888998, alegadamente celebrado sem o consentimento da autora originária, com a consequente condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente de seus proventos, com fundamento na responsabilidade objetiva do fornecedor e nas normas do Código de Defesa do Consumidor.
De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Dispõe o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil o seguinte:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)”
Ausentes preliminares, passo ao mérito.
Como bem firmado desde a primeira instância, na situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Impede observar que um dos corolários da incidência das normas consumeristas é a inversão do ônus da prova, providência prevista no art. 6º, VIII, do CDC, como um dos direitos do consumidor, e acertadamente efetivada pelo magistrado de primeiro grau.
Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado apresentado pela instituição financeira (IDs. 32438214), não se encontra com assinatura tradicionalmente manual, uma vez que trata-se de contrato digital. No caso em específico, utilizou-se a política de biometria facial.
Assim, o contrato firmado acompanha selfie – id. 32438214 - (foto da parte autora capturada no momento de requisição da contratação) para reconhecimento facial e dados pessoais, requisitos necessários para concretude do negócio jurídico em questão, inclusive com cópia do RG da parte autora/apelada e geolocalização. Desse modo, o contrato encontra-se assinado eletronicamente.
Na verdade, trata-se de serviço facilitado, disponibilizado ao cliente do banco que, apesar de não assinar instrumento contratual, manifesta interesse de contratar ao concluir a operação financeira mediante utilização de senha pessoal como no presente caso.
Ademais, cumpre frisar que no tocante à alegação de nulidade contratual em razão do suposto analfabetismo da parte autora, não lhe assiste razão. Isso porque o instrumento contratual observa as formalidades exigidas para a validade da manifestação de vontade de pessoa não alfabetizada, nos termos do art. 595 do Código Civil, haja vista que a avença foi formalizada mediante aposição de assinatura a rogo por ANTONIO GOMES DA SILVA, CPF nº 719.806.443-49, além da presença de duas testemunhas devidamente identificadas, quais sejam, ROSILENE SOUZA SANTOS OLIVEIRA, CPF nº 503.863.873-209, e RAIMUNDA GONÇALA DA SILVA, CPF nº 034.372.103-19 (id. 32438214, págs. 05-08).
Soma-se a isso a utilização de mecanismos adicionais de segurança e autenticação, notadamente biometria facial (“selfie”), os quais corroboram a autenticidade da contratação e evidenciam a inequívoca manifestação de vontade da contratante, afastando qualquer alegação de vício de consentimento ou inexistência da relação jurídica. Desse modo, tendo a instituição financeira observado cautelas suficientes para a formalização da avença, inexiste qualquer irregularidade apta a ensejar a pretendida nulidade contratual.
Vale ressaltar que a jurisprudência pátria, inclusive desta Corte de Justiça, já se manifestou quanto aos contratos eletrônicos:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS. ASSINATURA DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJPI | Apelação Cível Nº 0813086-63.2021.8.18.0140 | Relator: Des. MANOEL DE SOUSA DOURADO | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 15/03/2024).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É válido o contrato de empréstimo consignado realizado por biometria facial, método de assinatura eletrônica, que, mesmo que não utilize do mesmo tratamento dado à assinatura digital, se amparado por um conjunto forte de evidências, é capaz de comprovar a autenticidade da assinatura. 2. Demonstrada a legalidade do contrato e o cumprimento da obrigação assumida pelo contratado, correspondente ao inequívoco depósito da quantia objeto de empréstimo em favor do(a) contratante, os descontos das parcelas mensais correspondentes ao pagamento da dívida decorre do exercício de um direito reconhecido do credor, não havendo que se falar em repetição do indébito e de indenização por dano moral. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800584-12.2022.8.18.0026 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/02/2024 )
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR VIA ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE MULTA. 1. Nas ações em que a parte autora nega a existência do débito, o ônus de provar a legitimidade da cobrança é do réu, pois não é de se exigir daquele a prova negativa de fato. 2. No caso dos autos, a instituição financeira juntou o contrato de empréstimo consignado, o qual fora firmado mediante biometria facial e apresentação de documentos, bem como comprovou o repasse do valor contratado. 3. Assim, diante da validade da contratação de empréstimo por via eletrônica, mediante biometria facial, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora mostram-se legítimos. 4. Comprovada a má-fé da parte, que altera a verdade dos fatos, a fim de obter provimento jurisdicional que lhe seja favorável, cabível a sua condenação por litigância de má-fé. Redução do valor fixado a título de multa. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802715-58.2021.8.18.0037 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/03/2024 )
Acrescente-se que,em análise minuciosa dos autos, verificoque o Banco Apelante juntou ainda comprovante de repasse dos valores (id. 32438266, pág. 10), objeto da contratação de refinanciamento), no qual se observa o número da conta creditada, data da liberação do valor transferido e posterior saque para usufruto, o que corrobora a ciência quanto à contratação realizada.
Portanto, há comprovação nos autos do pagamento do valor contratado, consoante o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a saber:
“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
A interpretação a contrario sensu da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí conduz ao entendimento de que, havendo a comprovação pela instituição financeira da efetiva transferência/disponibilização do valor contratado para a conta bancária do consumidor, assegurado o contraditório e a ampla defesa, é capaz de afastar a alegação de de nulidade da avença, sobretudo quando acompanhada de instrumento contratual regularmente firmado, com observância dos requisitos de validade exigidos no art. 104 do Código Civil — agente capaz, objeto lícito, possível e determinado, e forma prescrita ou não defesa em lei — constitui prova robusta da existência e validade do negócio jurídico, corroborando a legalidade da contratação e dos descontos dela decorrentes.
Nesse ponto, resta comprovado a disponibilização do crédito na conta da parte autora, justificando a origem da dívida, não merece prosperar a pretensão da parte autora quanto à nulidade do contrato contestado, sob o fundamento de não ter realizado a contratação, tendo em vista que a parte tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado. No mesmo sentido, é a jurisprudência:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ORIGINÁRIO DE DESCONTOS EFETIVADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DEVIDAMENTE ASSINADO, ACOMPANHADO DE FOTOCÓPIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA E RECIBO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES. PROVAS NÃO REFUTADAS PELO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE ANALFABETISMO ALEGADA. PRESCINDIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO POR MEIO DE INSTRUMENTO PÚBLICO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 13ª C. Cível - 0002365-25.2017.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 27.02.2019) (TJ-PR - APL: 00023652520178160094 PR 0002365-25.2017.8.16.0094 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 27/02/2019, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2019).”
Os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte apelada, que deixou de fazer qualquer contraprova, da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda, cabe a quem alega a existência de fato sua prova (art. 373, I, CPC).
Em face das razões acima explicitadas,não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. Desta forma, a sentença deve ser reformada em sua integralidade, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais.
3 – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, conheço do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO em sua totalidade.
Majoro a verba honorária de sucumbência recursal arbitrada em desfavor da parte ré, nesta fase processual, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em conformidade com o disposto no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil.
Contudo, considerando que a parte autora litiga sob o amparo da justiça gratuita, fica a exigibilidade da verba sucumbencial suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0802683-26.2025.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorFRANCISCA GONCALA DA SILVA
RéuBANCO AGIBANK S.A
Publicação21/05/2026