Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800720-72.2022.8.18.0102


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0800720-72.2022.8.18.0102
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
EMBARGADO: DIMAR MIRANDA GOMES


JuLIA Explica

 

EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. OMISSÃO PARCIAL CONFIGURADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI Nº 14.905/2024. INAPLICABILIDADE DO TEMA 905/STJ À HIPÓTESE. INTEGRAÇÃO DO JULGADO SEM EFEITO INFRINGENTE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 

DECISÃO TERMINATIVA

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face da decisão terminativa de ID 30016948, proferida por este Relator em 13 de dezembro de 2025, que conheceu do Agravo Interno interposto pelo ora embargante e negou-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática de ID 25542532, a qual deu parcial provimento ao recurso de Apelação Cível interposto por DIMAR MIRANDA GOMES.

A decisão terminativa originária, mantida pela decisão ora embargada, reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 809802356, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além de ter afastado a condenação por litigância de má-fé anteriormente imposta na sentença de primeiro grau.

Em suas razões, sustenta o embargante a existência de omissão e erro material na decisão recorrida, sob o argumento de que esta não teria observado a sistemática introduzida pela Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil para fixar o IPCA como índice de atualização monetária e a Taxa SELIC, deduzido o IPCA, como taxa legal de juros, com vigência a partir de 1º de setembro de 2024. Pleiteia, ainda, que sejam observados os critérios fixados no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.795.982/SP), defendendo a incidência exclusiva da Taxa SELIC, como índice único, no período compreendido entre 11/01/2003 e 30/08/2024, e a aplicação do regime da Lei nº 14.905/2024 a partir de 01/09/2024.

Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.

É o relatório. Decido.

FUNDAMENTAÇÃO

ADMISSIBILIDADE

Os Embargos de Declaração são tempestivos, conforme certidão acostada aos autos, e foram opostos por parte legítima e interessada, mediante peça subscrita por advogado regularmente constituído. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

MÉRITO

Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, somente admissíveis na estreita moldura do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, ou ainda para corrigir erro material, vejamos:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .

 

Sob esse vetor hermenêutico, passa-se ao exame de cada um dos pontos invocados pelo embargante.

Em primeiro lugar, cumpre afastar, de plano, a alegada omissão decorrente da não observância do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça. Equivoca-se o embargante ao invocá-lo na espécie.

O Tema 905/STJ, julgado nos autos do REsp nº 1.495.146/MG e processos vinculados, sob a relatoria do eminente Ministro Mauro Campbell Marques, disciplina a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, exclusivamente em relação às condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. Restringe-se, portanto, a controvérsias envolvendo entes públicos, situadas no âmbito do direito administrativo, previdenciário, tributário e congêneres.

Na hipótese vertente, a controvérsia versa sobre relação jurídica de consumo entabulada entre pessoa natural e instituição financeira privada, regida pela legislação consumerista e pelo Código Civil, atraindo, pois, regime jurídico inteiramente diverso. Não há falar, por conseguinte, em omissão da decisão embargada quanto a tema repetitivo materialmente inaplicável.

Diversa, contudo, é a sorte do segundo ponto suscitado pelo embargante. Com efeito, ainda que a decisão embargada tenha fixado expressamente os critérios de correção monetária e juros moratórios incidentes sobre a restituição em dobro e sobre os danos morais, deixou de se pronunciar sobre o regime jurídico instituído pela Lei nº 14.905/2024, em vigor desde 30 de agosto de 2024.

A Lei nº 14.905/2024, alterou substancialmente os arts. 389, parágrafo único, 406 e 591 do Código Civil, instituindo nova sistemática para a atualização monetária e os juros legais nas obrigações regidas pelo direito privado. Pela nova disciplina, o IPCA passou a constituir o índice oficial de atualização monetária, e a Taxa SELIC, deduzido o respectivo índice de atualização monetária, passou a corresponder à taxa legal de juros, prevendo-se, ainda, que, se o resultado da dedução for negativo, a taxa será considerada igual a zero.

Cuidando-se de norma de ordem pública e de incidência imediata, mostra-se imperativa sua aplicação às prestações vincendas e aos consectários legais ainda não consolidados, ressalvada a coisa julgada.

Reconhece-se, portanto, omissão parcial da decisão embargada, a qual, embora tenha fixado os consectários legais, não o fez com a particularização do regime intertemporal decorrente da Lei nº 14.905/2024. Impõe-se, pois, a integração da decisão para os ajustes necessários, sem qualquer alteração do mérito decisório, que permanece incólume.

Mostra-se oportuno esclarecer, ainda, que a fixação dos consectários legais deve observar a distinta natureza das verbas condenatórias.

(a) Quanto à restituição em dobro, verba indenizatória de natureza material, decorrente da repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), aplicam-se as Súmulas nº 43 e nº 54 do Superior Tribunal de Justiça: a correção monetária incide a partir de cada desconto indevido (efetivo prejuízo) e os juros de mora fluem a partir do evento danoso, ou seja, igualmente de cada desconto, dada a natureza extracontratual da responsabilidade civil decorrente da declaração de nulidade do negócio jurídico.

(b) Quanto à indenização por danos morais, aplicam-se as Súmulas nº 54 e nº 362 do Superior Tribunal de Justiça: a correção monetária incide a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), enquanto os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), uma vez que a hipótese é de responsabilidade civil extracontratual, na esteira do art. 398 do Código Civil.

Em ambos os casos, observada a vigência da Lei nº 14.905/2024 a partir de 30/08/2024, devem ser aplicados, até essa data, os índices anteriormente estabelecidos pelo Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI (correção pela tabela da Justiça Federal e juros de 1% ao mês); a partir de 30/08/2024, o IPCA, como índice de correção monetária, e a Taxa SELIC, deduzido o IPCA, como juros moratórios, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024.

Por derradeiro, registre-se que o reconhecimento da omissão parcial não implica reabertura do exame do mérito da decisão embargada, o qual permanece intacto. As demais alegações eventualmente postuladas em sede de agravo interno encontram-se, na espécie, devidamente apreciadas e fundamentadas, não comportando rediscussão na estreita via dos aclaratórios.

Não se vislumbra, igualmente, intuito protelatório no manejo do presente recurso integrativo, razão pela qual deixo de cominar a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, SEM EFEITO INFRINGENTE, para sanar a omissão verificada e integrar a decisão embargada, de modo a fixar, observado o direito intertemporal decorrente da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (a partir de 30/08/2024), os seguintes consectários legais:

a) Sobre a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do embargado:

(i) correção monetária a partir de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ), pelos índices fixados no Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024;

(ii) juros moratórios a partir de cada desconto indevido (Súmula 54/STJ), à razão de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação conferida pela Lei nº 14.905/2024.

b) Sobre a indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais):

(i) correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), pelo IPCA, considerando a vigência da Lei nº 14.905/2024 ao tempo da fixação;

(ii) juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ e art. 398 do Código Civil), à razão de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação conferida pela Lei nº 14.905/2024.

No mais, mantenho integralmente a decisão embargada em todos os seus demais termos.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

 

Teresina-PI, data registrada pelo sistema.

 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS 

Relator 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800720-72.2022.8.18.0102 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 20/05/2026 )

Detalhes

Processo

0800720-72.2022.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

DIMAR MIRANDA GOMES

Publicação

20/05/2026