
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0805179-15.2022.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: MARIA DAS GRACAS FERREIRA ARAUJO, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA DAS GRACAS FERREIRA ARAUJO

DECISÃO MONOCRÁTICA
1 - RELATO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA ARAUJO e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (proc nº. 0805179-15.2022.8.18.0039).
Na sentença (Id. 30577109), o d. Juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação, declarou a nulidade do contrato, fixou danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Nas razões recursais (Id. 30577111), a autora, primeira apelante, defende a reforma da sentença para reconhecer o seu direito à majoração dos danos morais.
No prazo, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, fundamenta a necessidade de reforma da sentença para reconhecer a legalidade dos descontos realizados e a improcedência total dos pedidos formulados pela primeira recorrente (Id. 30577118).
Devidamente intimados, somente o banco apresentou contrarrazões pugnando pela reforma da sentença da forma defendida em seu recurso (Id. 30577127).
Preparo realizado pela instituição financeira (Id. 30577122).
Sem envio ao Ministério Público em observância ao Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
2 - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e regular. Presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos, conheço do recurso, o qual é recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do Código de Processo Civil, uma vez que não se verifica nenhuma das hipóteses legais de afastamento do efeito suspensivo.
3 - MATÉRIA DE MÉRITO
Inicialmente, versa o caso sobre contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre os litigantes.
Note-se que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No presente caso, a discussão diz respeito à contratação de empréstimo consignado, matéria sumulada por este eg. Tribunal de Justiça do Piauí:
"Sumula n.º 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”
Dessa forma, passa-se ao julgamento do feito de forma monocrática.
Em detida análise, a instituição financeira colacionou contrato estranho à lide (Id. 30577097).
No entanto, no extrato Id. 30577099, pág. 8, é possível aclarar o recebimento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais - "06/03/18 EMPRÉSTIMO PESSOAL 1725385"), na mesma conta e agência apresentada pela autora no Id. 30576113.
Contudo, sem contrato válido, afasta-se a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, da forma fixada na origem.
Quanto à indenização por danos morais, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.
1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.
2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
3. Recurso provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).
Ainda, consoante o EAREsp 676.608/RS do STJ, a devolução em dobro é devida sempre que constatada a conduta contrária a boa-fé objetiva, independentemente de comprovação de má-fé, devendo-se observar a modulação dos efeitos, que estabelece a restituição simples para valores cobrados até 30/03/2021.
No caso concreto, o último desconto aconteceu em 25/03/2020 (Id. 30577099, pág. 18), logo, a restituição dos valores será simples para todos os descontos realizados.
Pelo exposto, a sentença deve ser reformada para reconhecer a majoração dos danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), a compensação dos valores recebidos e a restituição simples do indébito.
4 - DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA ARAUJO para majorar o quantum indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar da citação.
De igual modo, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do BANCO BRADESCO S.A. para determinar que a repetição do indébito seja realizada de forma simples para todos os descontos realizados (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9), corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar da citação (art. 405 do CC).
Por fim, do montante da condenação, deverá ser compensado o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), efetivamente recebido (Id. 30577099, pág. 8),atualizado monetariamente pelo IPCA-E, desde a data do respectivo repasse até a compensação, não incidindo juros moratórios sobre tais valores.
Em hipótese como a presente, na qual os recursos alcançam êxito parcial, não se abre espaço para a majoração dos honorários, cujo cabimento é restrito aos casos de não conhecimento integral ou de não provimento.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa baixa na distribuição com remessa dos autos ao juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
(TJPI -
APELAÇÃO CÍVEL
0805179-15.2022.8.18.0039 -
Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO -
4ª Câmara Especializada Cível
- Data 20/05/2026
)