
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
PROCESSO: 0800584-23.2021.8.18.0066
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
AGRAVADO: ANTONIO PEREIRA ROSA
Advogado do(a) AGRAVADO: IGO NEWTON PEREIRA ALVES - PI6790-A
RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. SUSPEITA DE DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. RETRATAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL SA contra decisão monocrática proferida nos autos de Apelação Cível que tem como partes o agravante e ANTÔNIO PEREIRA ROSA, ora agravado.
A decisão recorrida (ID 28148576) negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravante, mantendo a sentença determinada, bem como todas as procedências tomadas na mesma. O pronunciamento monocrático baseou-se no entendimento:
“Nesse passo, assiste razão à apelante autora, ao pleitear a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. A ausência de prova da contratação e da transferência de valores, por si, evidencia conduta negligente da instituição financeira, o que afasta a tese de erro justificável.”
Insatisfeito, o agravante interpôs o presente recurso (ID 29432142). Em suas razões, sustenta a validade da contratação questionada, afirmando que o contrato de empréstimo consignado por portabilidade foi regularmente celebrado, com observância dos requisitos legais e apresentação dos documentos pessoais da parte autora; a inexistência de fraude na operação bancária, ressaltando que a modalidade contratual não envolveu liberação de valores à parte autora, mas mera transferência de dívida entre instituições financeiras; a ausência de ato ilícito apto a ensejar condenação por danos morais, ante a regularidade da conduta da instituição financeira; a impossibilidade de repetição do indébito, diante da legalidade dos descontos realizados e da inexistência de má-fé; e, subsidiariamente, a necessidade de redução do quantum indenizatório, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ao final, requer a reforma da decisão monocrática, para que seja julgado provido o recurso da instituição financeira.
Apesar de intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.
Sendo o que interessa relatar, passa-se à apreciação.
No presente recurso, discute-se a validade da decisão monocrática que reformou a sentença de improcedência proferida pelo Juízo de primeiro grau, reconhecendo a nulidade da contratação bancária questionada e condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito. O agravante sustenta a regularidade da operação de portabilidade de crédito consignado, a inexistência de fraude ou ato ilícito, bem como a ausência dos pressupostos necessários à condenação indenizatória.
Pois bem. A propósito da questão discutida, importa destacar que este Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:
Súmula 40 – “A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante”
Nesse sentido, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.
De fato, analisando-se os elementos reunidos nos autos, nota-se que a dívida contestada é resultado da contratação de empréstimo consignado, pela parte autora, mediante a utilização da via original do seu cartão físico com a sua senha pessoal, em terminal eletrônico de autoatendimento. Em acréscimo, restou comprovada a efetiva disponibilização do valor do empréstimo contratado na conta bancária da supracitada, o que atesta que ela se beneficiou da quantia recebida (ID 21319086).
À luz do entendimento sumulado, tais circunstâncias são hábeis a afastar a responsabilidade da instituição financeira. Consequentemente, merece ser afastado o pleito de declaração de nulidade/inexistência do contrato de empréstimo consignado, não havendo que se falar, ainda, em devolução de valores, tampouco em indenização por danos morais.
Registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator dê provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
[...]
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;
Em conclusão, a apelação interposta pela parte ré deve ser provida, o que também se faz em sede de juízo monocrático deste Relator.
Cumpre rememorar que, uma vez interposto agravo interno, o Código de Processo Civil prevê a hipótese de retratação, pelo relator, da decisão monocrática impugnada, nos termos do seu art. 1.021, § 2º.
Diante do exposto, em juízo de retratação, reconsidera-se a decisão monocrática de ID 28148576, para DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo interno cível interposto pelo BANCO DO BRASIL SA, reformando-se a sentença recorrida a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Mário Basílio de Melo
Relator
0800584-23.2021.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuANTONIO PEREIRA ROSA
Publicação19/05/2026