Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800856-41.2025.8.18.0045


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO

 

PROCESSO: 0800856-41.2025.8.18.0045

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]


APELANTE: ANTONIO GONCALVES CARDOSO

Advogado do(a) APELANTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A

APELADO: BANCO FICSA S/A.

Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A

RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. SUSPEITA DE DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO GONÇALVES CARDOSO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara única da Comarca de Castelo do Piauí, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta pelo apelante em desfavor de BANCO FICSA S.A., ora apelado.

A sentença recorrida (ID 28132781) extinguiu o processo sem resolução do mérito, por considerar que a parte autora/apelante não instruiu o pedido inicial com documentos imprescindíveis à propositura da ação.

Insatisfeita, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 28132782). Em suas razões, alega que a documentação exigida não é imprescindível à propositura da ação. Com base nisso, pede a reforma da sentença, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito. 

O réu/apelado apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença (ID 28132784). 

É o que basta relatar.

I. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Inicialmente, cabe registrar que a apelação cível preenche os requisitos de admissibilidade da espécie recursal, quais sejam, a tempestividade e a ausência de preparo em razão de a parte apelante ser beneficiária da justiça gratuita, conforme certificado pela Secretaria (ID 28132785), razão pela qual deve ser conhecida.

II. DO MÉRITO

 

No presente recurso, discute-se a validade da determinação que exigiu a apresentação de documentos pela parte autora/apelante:

 

CERTIDÃO DE TRIAGEM

Certifico que, nesta data, realizei a conferência prevista no art. 27 do Provimento Conjunto nº 11/2016 e a Recomendação n° 159/2024 do CNJ constatei a irregularidade da distribuição processual em relação à ausência de comprovante de endereço em nome da parte autora de modo a comprovar seu domicílio em área de competência territorial abrangida pela jurisdição deste juízo, a exemplo poderia ser juntada aos autos certidão de domicílio eleitoral.  Ademais, estão ausentes os extratos bancários referentes aos 3 meses anteriores e dos 3 meses posteriores aos inícios dos descontos. No que tangencia as partes, a consulta feita pelo CPF da parte autora junto ao sistema do PJE, revelou que, além desta ação, não consta outra em que a estes mesmos polos (ANTONIO GONÇALVES CARDOSO X BANCO C6 CONSIGNADO S/A) duelem em juízo. Quanto ao objeto causa de pedir deste processo, a autora vem a juízo discutir a idoneidade e legalidade do contrato de empréstimo de n° 9033155660, que segundo os autos, a mesma não celebrou com a instituição bancária ré, negócio jurídico este constituído de parcelas de R$ 190,69, onde iniciaram os descontos no mês de Abril de 2024 e que até o mês atual já descontou a quantia de R$ 2.478,97 reais ao total. Por fim, na seara dos pedidos, a postulante diz-se aderir ao JUÍZO 100% DIGITAL  e pede os benefícios da justiça gratuita. Dou fé.

 

Entretanto, a parte autora não sanou a irregularidade apontada no prazo assinalado, deixando de apresentar documento idôneo para tal fim, motivo pelo qual se impõe a manutenção do indeferimento da petição inicial.

Diante do exposto, a sentença recorrida (ID 28132781) julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, em consonância com a tese firmada no Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça. O magistrado de primeiro grau entendeu que a parte autora, embora regularmente intimada, manteve-se inerte quanto à juntada dos extratos bancários, documentos considerados indispensáveis para evidenciar a controvérsia e permitir a adequada delimitação da lide e o exercício do contraditório.

 

 Pois bem.

 Analisando-se detidamente os autos, constata-se que a determinação baseou-se na necessidade de cautela do juízo na prevenção de lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

A propósito da questão discutida, importa destacar que este Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:

Súmula 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”

Nesse sentido, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.

De fato, o caso evidencia a conduta do juízo da origem em adotar diligências no sentido de melhor gerir e conduzir a análise e o processamento das demandas, a fim de alcançar a verdade dos fatos e impedir abusos, atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé. Atentando-se a esses preceitos, as medidas foram determinadas com o objetivo de evitar demandas temerárias e de modo a reunir maior consistência nos elementos probatórios.

Efetivamente, à vista do crescimento expressivo de demandas, especialmente daquelas relacionadas a empréstimos consignados, nas quais se verifica com frequência a utilização de modelos de petição genéricos, desacompanhados de documentos que instruem minimamente a ação, ou mesmo quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte autora, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, que tem como objeto o poder-dever de agir do juiz na adoção de diligências cautelares, diante de indícios de demanda predatória.

Oportuno transcrever, nesse ponto, o conceito de demanda predatória, nos termos veiculados pelo aludido diploma: 

“as demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias”

Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam:

a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;  

b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;  

c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; 

d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; 

e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma

As circunstâncias do caso (várias ações da mesma natureza propostas pela parte autora/apelante, desacompanhadas de lastro probatório mínimo) justificam o zelo do magistrado na condução do feito, com vistas a assegurar a regularidade e a lisura do processo, nos termos do art. 139, incisos III e IX, do CPC.

Nesse sentido, entende-se que a diligência determinada pelo magistrado (e não atendida pela parte autora/apelante, caracterizando a sua inércia) não se afigura abusiva e está em plena harmonia com o dever de cautela do magistrado, quanto à análise e ao processamento da demanda. Portanto, entende-se que a sentença não merece reparos.

Finalmente, registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil: 

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento ao recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

[...]

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;

À luz dessas considerações, nega-se provimento ao recurso de apelação.

Cumpra-se.

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.


 

 Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador Mário Basílio de Melo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800856-41.2025.8.18.0045 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/05/2026 )

Detalhes

Processo

0800856-41.2025.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO GONCALVES CARDOSO

Réu

BANCO FICSA S/A.

Publicação

19/05/2026