Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805559-09.2024.8.18.0026


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO

 

PROCESSO: 0805559-09.2024.8.18.0026

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]


APELANTE: MARIA DE FATIMA DE CASTRO ARAUJO

Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO LEONARDO TAVARES ROCHA - PI12133-A

APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Advogado do(a) APELADO: MARTHA IBANEZ LEAL - RS35205-A

RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo


DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO POR MEIO ELETRÔNICO. BIOMETRIA FACIAL E TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. VALIDADE DO CONTRATO. RECURSO IMPROVIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

I - RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MARIA DE FÁTIMA DE CASTRO ARAÚJO em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A – BANRISUL.

O magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que a instituição financeira comprovou a regular contratação do empréstimo consignado mediante assinatura eletrônica, biometria facial, geolocalização e comprovação da transferência dos valores à parte autora, entendendo inexistente qualquer irregularidade na contratação ou prática ilícita apta a ensejar danos morais. Condenou, ainda, a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade judiciária.

Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, a irregularidade da contratação eletrônica, sob o argumento de ausência de comprovação válida da assinatura digital; a inobservância dos requisitos previstos na Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e na Lei nº 14.063/2020; a inexistência de elementos técnicos suficientes para comprovação da autenticidade da contratação, como biometria facial válida, IP e geolocalização; e sua condição de consumidora idosa e hipervulnerável, defendendo a nulidade da contratação e a procedência integral dos pedidos iniciais. Ao final, requer a reforma integral da sentença.

Em contrarrazões, o banco apelado pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo a regularidade da contratação eletrônica, a validade jurídica da assinatura digital, a existência de mecanismos de autenticação biométrica, geolocalização, reconhecimento facial e comprovação do efetivo crédito dos valores em favor da autora, sustentando a inexistência de qualquer falha na prestação do serviço.

É o relatório. Decido.

II - FUNDAMENTAÇÃO

De início, eis que preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

Nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, cumpre ao relator negar provimento a recurso manifestamente improcedente ou que contrarie jurisprudência dominante deste Tribunal ou das Cortes Superiores. É o caso dos autos.

No mérito, a controvérsia cinge-se à alegada inexistência de vínculo contratual entre as partes, sendo o ponto central da controvérsia a validade da contratação eletrônica realizada por meio de biometria facial e a efetiva disponibilização dos valores mutuados à autora.

Versa, portanto, a celeuma discutida nos autos acerca de matéria disciplinada pelas Súmulas n.º 18  e 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que assim estabelecem:

SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”. Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024. 

SÚMULA 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024. 

Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira juntou o contrato eletrônico firmado com a parte autora, contendo biometria facial, termos de aceite digital, bem como comprovante de transferência bancária (TED)

Tais documentos formam um conjunto probatório coeso e apto a demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do que exige a jurisprudência pátria:

Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ASSINATURA ELETRÔNICA POR BIOMETRIA FACIAL . MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA CONTRATANTE. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. I - O contrato apresentado em conjunto com os documentos do consumidor, com o consentimento por meio de autorização por reconhecimento facial, e com o comprovante de que a quantia foi depositada na sua conta, com a efetiva utilização dos valores pelo titular, demonstram a validade da contratação. II - Impugnada a celebração dos contratos, o Banco-réu se desincumbiu de comprovar sua autenticidade, sendo reconhecida, na demanda, a regularidade dos ajustes formalizados digitalmente entre as partes . Mantida a r. sentença. III - Apelação desprovida. (TJ-DF 0702271-51 .2023.8.07.0005 1816276, Relator.: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/02/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/03/2024)

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA . BIOMETRIA FACIAL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA . I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Náurio Alves Vieira contra sentença de improcedência em ação declaratória de nulidade de contrato bancário e indenização por danos morais com repetição de indébito, relativa a contratos de empréstimo consignado firmados com o Banco Pan S/A. II . Questão em discussão 2. Análise da validade dos contratos de empréstimo consignado firmados mediante biometria facial e assinatura eletrônica, com contestação sobre a autenticidade dos documentos e alegação de cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 3 . Restou comprovada a regularidade das contratações mediante biometria facial e assinatura eletrônica, com evidências documentais de transferência dos valores ao autor. A inversão do ônus da prova, prevista no CDC, foi devidamente aplicada, competindo à instituição financeira demonstrar a autenticidade das avenças. A parte ré apresentou conjunto probatório suficiente para atestar a validade das contratações e o ingresso dos valores no patrimônio do apelante. Não houve cerceamento de defesa, uma vez que a prova documental foi considerada suficiente para o julgamento, sem necessidade de perícia adicional . Ademais, não foram comprovados danos morais, inexistindo conduta ilícita capaz de ensejar indenização. IV. Dispositivo e tese 4. Negado provimento à apelação, mantendo-se a sentença de improcedência, e majorados os honorários advocatícios nos termos do art . 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, II, e 464, § 1º, II; CC, arts . 927 e 186. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.059; STJ, REsp 1495920/DF; TJCE, Apelação Cível 0053761-79.2021 .8.06.0029; TJMG, Apelação Cível 1.0000 .22.165207-6/001; TJSP, Apelação Cível 1021714-24.2021.8 .26.0564. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora de inserção no sistema . JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02433025020238060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 12/11/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2024)

Assim, a jurisprudência reconhece como válida a formalização de contratos bancários por meios eletrônicos, incluindo a biometria facial, desde que acompanhada dos elementos mínimos de segurança e da efetiva disponibilização dos recursos. No caso em tela, não há indício suficiente de fraude ou vício na contratação que justifique a declaração de nulidade.

A alegação de que o autor não reconhece a contratação não se sobrepõe à materialidade das provas carreadas aos autos, sobretudo porque o demandante não logrou êxito em apresentar extrato bancário que infirmasse o recebimento dos valores depositados, tampouco impugnou tecnicamente o contrato nos termos do art. 430 do CPC.

Assim, não merece reparos a sentença recorrida.

III – DISPOSITIVO

Ante todo o exposto, nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC e das Súmulas nº 18 e 26 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para CONHECER do recurso interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, restando mantida integralmente a sentença.

Com fulcro no art. 85, §1º e 11, majoro os honorários recursais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.

Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

 

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805559-09.2024.8.18.0026 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/05/2026 )

Detalhes

Processo

0805559-09.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE FATIMA DE CASTRO ARAUJO

Réu

BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Publicação

19/05/2026