
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0800047-75.2025.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Tarifas, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RELATOR: DES. MÁRIO BASILIO DE MELO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUPOSTA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL E DE OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º, 10 E 321 DO CPC. SÚMULA 33 DO TJPI. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Francisco Ferreira da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante-PI, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Na origem, o autor ajuizou ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de um contrato de crédito pessoal de número 453424558, o qual afirma não ter contratado. O autor sustenta ser pessoa idosa, analfabeta e que tomou conhecimento da fraude apenas em junho de 2023, ao consultar seus extratos bancários.
A petição inicial foi instruída com procuração pública (ID 30964820), documentos pessoais (ID 30964819) e uma extensa sequência de extratos bancários abrangendo o período de 2017 a 2022 (IDs 30964113 a 30964818), com o intuito de demonstrar o nexo causal e os prejuízos materiais sofridos. O magistrado de primeiro grau, ao analisar o caso sob a ótica da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, identificou que o autor propôs outras quatorze ações semelhantes contra a mesma instituição financeira, questionando diferentes contratos ou tarifas de forma fracionada. Diante desse cenário, o juízo a quo considerou a conduta como litigância abusiva e predatória, fundamentando que o ajuizamento em massa de ações idênticas com petições genéricas assoberba o Judiciário e fere o princípio da boa-fé objetiva.
Além de extinguir o feito sem julgar o pedido principal, o magistrado indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o argumento de que a concessão do benefício fomentaria a litigância predatória. Condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Determinou, ainda, a expedição de ofícios a diversos órgãos, como a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/PI), o Ministério Público Estadual e Federal, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e centros de inteligência do Tribunal, visando a apuração de possíveis crimes contra a ordem econômica e infrações disciplinares por parte do patrono da causa.
Em suas razões recursais (ID 30964829), o apelante insurge-se contra a extinção prematura do feito. Argumenta que, embora as partes sejam as mesmas em outros processos, os contratos impugnados possuem números, valores e datas de início distintos, o que afastaria a caracterização de litispendência ou conexão obrigatória. Sustenta que o fatiamento das ações não é proibido por lei, especialmente quando cada contrato representa uma relação jurídica autônoma.
Alega cerceamento de defesa e violação ao direito de acesso à justiça, uma vez que o magistrado extinguiu o processo sem oportunizar a emenda da petição inicial ou a manifestação prévia da parte sobre os indícios de litigância predatória. Por fim, pede o restabelecimento da justiça gratuita, o retorno dos autos à origem para regular processamento e a revogação das determinações de expedição de ofícios aos órgãos de controle.
O Banco Bradesco Financiamentos S.A. apresentou contrarrazões (ID 30964833), manifestando total concordância com a sentença recorrida. Defende que a fragmentação de lides idênticas visa unicamente a obtenção de múltiplas indenizações e honorários advocatícios, caracterizando abuso do direito de ação. Pugna pelo indeferimento da gratuidade da justiça e pelo reconhecimento da litigância de má-fé por parte do autor. Os autos foram remetidos a este Tribunal e distribuídos a esta Relatoria.
I. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL E DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Inicialmente, analiso o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo apelante. O magistrado de origem indeferiu o benefício sob o fundamento de que a gratuidade estaria sendo utilizada como escudo para práticas predatórias. Contudo, tal entendimento não se sustenta diante das regras processuais e da realidade fática demonstrada nos autos. O apelante é pessoa idosa, aposentada e recebe benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, fato comprovado pelos extratos bancários anexados. A presunção de pobreza para pessoas naturais, prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, só pode ser afastada mediante prova concreta de que a parte possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento.
O ajuizamento de múltiplas demandas, por si só, não comprova capacidade financeira. Pelo contrário, no caso do idoso hipossuficiente, a existência de diversos descontos em seu benefício previdenciário agrava sua vulnerabilidade econômica. Portanto, o indeferimento da gratuidade como forma de "punição" processual constitui equívoco jurídico.
À luz do artigo 98 do Código de Processo Civil e diante da ausência de provas em sentido contrário produzidas pelo apelado, defiro os benefícios da justiça gratuita ao apelante, dispensando-o do recolhimento do preparo e conhecendo do recurso de apelação por estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade.
II. DAS PRELIMINARES E DO ERROR IN PROCEDENDO
A controvérsia central reside na validade da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito com base na tese de litigância predatória e fatiamento de ações. É necessário destacar que o magistrado de origem reconheceu a inexistência de interesse processual e o abuso do direito de peticionar sem, contudo, cumprir o rito estabelecido pelo Código de Processo Civil para o saneamento de vícios.
O artigo 321 do CPC determina que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deve determinar que o autor a emende ou a complete no prazo de quinze dias, indicando precisamente o que deve ser corrigido.
No caso em tela, o magistrado proferiu sentença de extinção direta, sem conceder ao autor a oportunidade de esclarecer a situação fática ou de adequar a demanda, caso entendesse necessária a reunião de pedidos. Tal conduta configura claro cerceamento de defesa e viola o princípio da não surpresa, consagrado nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, que proíbem o magistrado de decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. Ainda que existam indícios de uso abusivo do sistema judiciário, o dever de cautela do juiz não autoriza a supressão de garantias fundamentais do processo.
III. DO MÉRITO: LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E DIREITO DE AÇÃO
No mérito, a decisão de primeiro grau baseou-se na Recomendação nº 159/2024 do CNJ e em notas técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual para concluir pela abusividade da demanda. Entretanto, é fundamental distinguir a mera multiplicidade de ações da litigância predatória real. Conforme estabelece a própria Nota Técnica nº 08/2021 do CIJUSPE, à qual este Tribunal aderiu por meio da Nota Técnica nº 08 do CIJEPI, a ação predatória caracteriza-se pelo ajuizamento em massa de lides temerárias, muitas vezes sem o conhecimento da parte ou com o uso de documentos falsos, visando o enriquecimento ilícito.
No presente processo, verifica-se que o autor instruiu a inicial com documentos robustos. A existência de procuração pública lavrada em cartório (ID 30964820), acompanhada de extratos bancários detalhados que mostram descontos mensais prolongados, indica que a lide possui, ao menos em tese, um lastro probatório mínimo. O fato de o autor questionar quinze operações diferentes em processos separados não induz, automaticamente, à conclusão de que a pretensão é fraudulenta. Cada contrato de empréstimo ou tarifa bancária constitui um negócio jurídico independente, com numeração e condições próprias. Embora a economia processual recomende a cumulação de pedidos (artigo 327 do CPC), o autor possui a faculdade de ajuizar demandas autônomas para cada lesão de direito que afirma ter sofrido.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 33, orienta que "em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil". O verbete sumular é explícito ao apontar que o caminho correto é a determinação de diligências para verificar a regularidade da ação (como a exigência de procuração atualizada ou extratos específicos), e não a extinção imediata sem qualquer instrução. No caso concreto, o juiz não exigiu documentos adicionais nem determinou o comparecimento pessoal do autor para ratificar a vontade de litigar, preferindo encerrar o feito de plano sob a pecha da abusividade.
Ademais, a extinção por falta de interesse processual sob o argumento de que os pedidos poderiam estar em uma única ação não encontra amparo legal rígido que justifique o encerramento do processo sem exame do mérito. O interesse de agir é pautado na necessidade do provimento jurisdicional e na adequação do meio escolhido. Havendo prova de descontos em benefício previdenciário e negativa de contratação por parte do consumidor idoso, a necessidade de intervenção judicial é evidente. A fragmentação, se considerada prejudicial à celeridade, deve ser resolvida pela reunião dos processos para julgamento conjunto ou pela determinação de emenda para cumulação, jamais pela negação do direito de ação.
Quanto à expedição de ofícios a órgãos disciplinares e criminais, tal medida mostra-se excessivamente rigorosa e desproporcional neste estágio processual. Não há nos autos prova de que o advogado tenha captado clientela de forma ilícita ou de que os documentos apresentados sejam falsos. A punição preventiva ao direito de advogar e a criminalização da propositura de ações em favor de hipossuficientes criam um ambiente de intimidação que prejudica a defesa dos direitos do consumidor. Sem a demonstração cabal de fraude ou má-fé específica nesta lide, a manutenção de tais ordens constitui medida arbitrária.
Portanto, a sentença padece de nulidade por error in procedendo, uma vez que desrespeitou o rito da emenda à inicial e as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. É imperioso que o processo retorne à fase de instrução para que a instituição financeira apresente os contratos e os comprovantes de repasse dos valores, permitindo o julgamento de mérito da questão relativa à validade do empréstimo consignado.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, e em conformidade com as Súmulas 30, 32 e 33 deste Tribunal de Justiça do Piauí, CONHEÇO do presente recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO para:
ANULAR a sentença de primeiro grau, afastando a extinção do processo sem resolução do mérito e o reconhecimento prematuro de litigância predatória;
CONCEDER os benefícios da justiça gratuita ao apelante, Francisco Ferreira da Silva, nos termos do artigo 98 do CPC;
DETERMINAR o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito, devendo ser oportunizada a citação da instituição financeira ré e a devida instrução probatória;
Sem condenação em honorários recursais nesta fase, diante da anulação da decisão e necessidade de retorno à origem.
Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se com a urgência necessária.
Transcorrido o prazo recursal sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa na distribuição para remessa à Vara de Origem.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
0800047-75.2025.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO FERREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação19/05/2026