
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0801123-80.2024.8.18.0034
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: JOSE PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA A JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO EM NOME DA PARTE AUTORA. DESCUMPRIMENTO. INDÍCIOS DE LIDE PREDATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33 DO TJPI. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE PEREIRA DA SILVA em face da sentença (ID. 32287359) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença, alegando que cumpriu tempestivamente a determinação de emenda à inicial, tendo juntado os documentos exigidos pelo juízo de origem, inclusive extratos bancários e demais documentos reputados necessários ao prosseguimento da demanda.
Aduz que a extinção do feito decorreu de equívoco do magistrado singular, uma vez que os documentos solicitados já constavam nos autos desde a propositura da ação, razão pela qual inexistiria fundamento para o indeferimento da petição inicial. Sustenta, ainda, que as exigências formuladas pelo juízo a quo seriam excessivamente formalistas e incompatíveis com a natureza consumerista da demanda.
Afirma que a ação originária versa sobre alegada nulidade de empréstimo consignado, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o argumento de que foram realizados descontos indevidos em benefício previdenciário sem contratação válida. Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, bem como a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos dos arts. 6º, VIII, e 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ.
Argumenta, ainda, que a exigência de apresentação de histórico de consignações e documentos complementares configuraria imposição de prova diabólica ao consumidor hipervulnerável, especialmente em se tratando de aposentado analfabeto. Invoca precedentes do Tribunal de Justiça do Piauí no sentido de afastar o indeferimento da inicial em demandas bancárias análogas, sob o fundamento de que determinados documentos não constituem requisito indispensável à propositura da ação.
Defende a ocorrência de danos morais in re ipsa em razão dos descontos indevidos incidentes sobre verba de natureza alimentar, bem como requer a condenação da instituição financeira à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com exaurimento da instrução processual e observância do contraditório e da ampla defesa.
Em contrarrazões, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. sustenta a manutenção integral da sentença, argumentando que a decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com os princípios da razoabilidade e legalidade. Aduz que o recurso de apelação não enfrenta adequadamente os fundamentos da sentença e se limita a demonstrar mero inconformismo da parte recorrente. Requer, assim, o improvimento do recurso e a manutenção da extinção do processo por indeferimento da inicial.
É o relatório.
I - DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
II – MÉRITO
Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.
O Juízo de primeiro grau, por cautela, proferiu decisão nos seguintes termos:
[...]
Ante o exposto, intime-se a parte autora, por seu advogado, para emendar a petição inicial em 15 dias, no sentido de:
[...]
c) apresentar comprovante de domicílio atual (datado de, no máximo, 90 dias) em seu nome ou, na sua falta, em nome de seu cônjuge (acompanhado de certidão de casamento) ou de seus filhos (acompanhado de documento que comprove a relação de parentesco, como certidão de nascimento), como fatura de água, luz, telefone ou correspondência carimbada pelos Correios, de modo a demonstrar a competência territorial deste juízo, ou, em sua falta, apresentar meio idôneo que comprove o referido domicílio civil (v.g.: contrato de locação ou declaração emitida por autoridade pública com autenticidade verificável). Ressalte-se que o domicílio eleitoral não se confunde com o domicílio civil, razão pela qual o título de eleitor ou o comprovante de quitação eleitoral não serão admitidos como prova de domicílio para fins de aferição da competência territorial e afastamento da fundada suspeita de demanda predatória;
[...]
Todavia, embora regularmente intimada a parte por intermédio do seu procurador, a parte autora não cumpriu com exatidão a determinação de emenda à petição inicial, especificamente no tocante à exigência de comprovação idônea de domicílio civil, nos termos delineados pelo juízo de origem. Isso porque, embora tenha apresentado declaração de residência firmada por terceiro, o documento juntado não veio acompanhado de qualquer elemento apto a demonstrar o vínculo jurídico, familiar ou possessório existente entre o declarante e o demandante, tampouco foi instruído com documentação complementar que permitisse aferir a efetiva residência da parte autora no endereço indicado.
De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Dispõe o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, o seguinte:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[...]
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º d Resolução nº 21, de 15/09/2016)
No tocante a exigência quanto a comprovação de endereço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 33 no sentido de que “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Diante da existência da súmula nº 33 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.
Entendo que, diante da possibilidade de lide predatória, compete ao juiz o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
Ademais, o Conselho Nacional de Justiça corroborou o entendimento supramencionado na Recomendação nº 127/2022, na qual orienta aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.
O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os poderes, deveres e responsabilidade do Juiz, determinou no artigo 139 incumbências ao Magistrado. Vejamos:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
II - velar pela duração razoável do processo;
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;
VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.
Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.
Dentre elas, friso a hipótese contida no inciso III, que determina ao Magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias.
O poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC.
Menciono importante passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara sobre o poder geral de cautela.
O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais.” (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.)
Sendo assim, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação dos extratos bancários de meses específicos ou de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito.
Enfatizo, ainda, que o Código de Processo Civil preceitua avultante poder do Juiz ao dispor no artigo 142 que “convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.”
Portanto, diante da possibilidade de lide predatória, compete ao juiz o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la, o que encontra amparo jurisprudencial, conforme Súmula 33 do TJPI, Tema 1198 do STJ e precedentes desta corte, além de amparo legal (arts. 139 e 321 do CPC) e previsão na Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense.
Desse modo, a declaração unilateral apresentada, desacompanhada de comprovação mínima da relação entre o titular do comprovante de residência e a parte demandante, revela-se insuficiente para atender à finalidade da determinação judicial, qual seja, demonstrar a competência territorial do juízo e afastar a fundada suspeita de demanda predatória, em consonância com o art. 321 do CPC, a Súmula nº 33 do TJPI e as orientações constantes das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense. Nessas circunstâncias, evidencia-se o descumprimento da ordem de emenda, legitimando o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
III – DISPOSITIVO
Por todo exposto, conforme artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, I e IV, do CPC).
Custas pela parte autora, com exigibilidade suspensa, ante à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Sem condenação em honorários.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, e proceda-se com o arquivamento dos autos.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0801123-80.2024.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação21/05/2026