
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0816175-60.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [ICMS/Importação, Nao Cumulatividade, Fato Gerador/Incidência]
APELANTE: DROGARIA FS LTDA, DROGARIA FS LTDA, DROGARIA FS LTDA, DROGARIA FS LTDA
APELADO: ILMO SR. SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. EXERCÍCIO DE 2022. LC Nº 190/2022. TEMA 1266/STF. OBSERVÂNCIA APENAS DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE NÃO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO NO EXERCÍCIO DE 2022. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível interposta por DROGARIA FS EIRELI em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato do Superintendente da Receita da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, objetivando o reconhecimento do direito de não se submeter à cobrança do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte realizadas durante o exercício de 2022.
A sentença recorrida concedeu parcialmente a segurança para reconhecer a inexigibilidade do ICMS-DIFAL apenas no período compreendido entre 01/01/2022 e 05/04/2022, em observância à anterioridade nonagesimal prevista no art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022, mantendo hígida a cobrança após referido marco temporal. (ID Num. 30617574)
Irresignada, a parte apelante sustenta, em síntese, que a cobrança do DIFAL no exercício de 2022 violaria não apenas a anterioridade nonagesimal, mas também a anterioridade anual prevista no art. 150, III, “b”, da Constituição Federal, razão pela qual a exação somente poderia ser exigida a partir de 01/01/2023. (ID Num. 30617575)
Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Piauí, pugnando pela manutenção integral da sentença. (ID Num. 30617579)
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção ministerial, ante a ausência de interesse público primário relevante. (ID Num. 30744965)
É o relatório. Decido.
Consoante dispõe o art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
No caso em exame, a controvérsia jurídica encontra-se definitivamente pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, circunstância que autoriza o julgamento monocrático do presente recurso.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
A tese central da controvérsia consiste em verificar se a cobrança do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, após a edição da Lei Complementar nº 190/2022, dependeria da observância cumulativa da anterioridade anual e da anterioridade nonagesimal, ou se bastaria apenas o cumprimento da noventena prevista no art. 150, III, “c”, da Constituição Federal.
A questão foi inicialmente apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1093 da repercussão geral (RE nº 1.287.019/DF), ocasião em que a Suprema Corte assentou que a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS introduzida pela Emenda Constitucional nº 87/2015 pressupunha edição de lei complementar veiculando normas gerais.
Em razão disso, sobreveio a edição da Lei Complementar nº 190/2022, publicada em 05/01/2022, regulamentando nacionalmente a cobrança do ICMS-DIFAL.
Posteriormente, ao apreciar as ADIs nº 7066, 7070 e 7078, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do art. 3º da LC nº 190/2022, firmando entendimento no sentido de que a referida norma não instituiu nem majorou tributo, limitando-se a regulamentar a sistemática de repartição da arrecadação tributária entre os entes federativos.
Na ocasião, restou consignado que:
"A Lei Complementar nº 190 /2022 não criou ou aumentou imposto, mas se limitou a estabelecer normas gerais para a cobrança do Difal/ICMS. Logo, a contagem dos prazos de anterioridade deve considerar a data da publicação das leis estaduais. 6. Apesar disso, a Lei Complementar nº 190/2022 determinou que a cobrança do diferencial de alíquotas só poderia ser feita noventa dias após a sua publicação. Portanto, ainda que não fosse necessário cumprir o prazo de anterioridade nonagesimal previsto na Constituição, a regra da lei complementar federal é válida, porque tinha o objetivo de garantir maior previsibilidade para os contribuintes." (Plenário. ADI 7066/DF, ADI 7070/DF e ADI 7078/CE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 29.11.2023).”
Posteriormente, ao apreciar o Tema 1266 da repercussão geral (RE nº 1.426.271/CE), o Supremo Tribunal Federal consolidou a controvérsia e fixou entendimento vinculante no sentido de que a cobrança do DIFAL sujeita-se apenas à anterioridade nonagesimal, sendo desnecessária a observância da anterioridade anual.
Na oportunidade, foram fixadas as seguintes teses jurídicas:
“I - É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal.
II - As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022.
III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) - Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício.”
Desse modo, o STF afastou expressamente a necessidade de observância da anterioridade anual, reconhecendo que a cobrança do DIFAL, após a edição da LC nº 190/2022, submete-se apenas à anterioridade nonagesimal prevista em seu art. 3º.
Conforme assentado pela Suprema Corte, a Lei Complementar nº 190/2022 não promoveu criação de nova hipótese de incidência tributária, tampouco majoração de tributo, mas apenas supriu a exigência formal anteriormente reconhecida pelo STF no julgamento do Tema 1093 da repercussão geral (RE nº 1.287.019/DF), conferindo disciplina nacional à cobrança do diferencial de alíquota nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte.
Nesse contexto, não há falar em incidência da anterioridade anual prevista no art. 150, III, “b”, da Constituição Federal, justamente porque inexiste instituição ou aumento de tributo apto a justificar a aplicação da referida garantia constitucional.
Ao contrário, o próprio legislador complementar optou por estabelecer vacatio legis correspondente à anterioridade nonagesimal, expressamente prevista no art. 3º da LC nº 190/2022, razão pela qual a cobrança do DIFAL somente poderia ser exigida após o transcurso de 90 dias contados da publicação da norma, ocorrida em 05/01/2022.
Foi exatamente essa orientação que a sentença recorrida observou ao reconhecer a inexigibilidade do tributo apenas no período compreendido entre 01/01/2022 e 05/04/2022, mantendo legítima sua cobrança após referido marco temporal.
“Desse modo, forçoso reconhecer o pedido subsidiário da parte impetrante em não se submeter ao recolhimento do ICMS-DIFAL no período de 01/01/2022 a 05/04/2022. 22. Nesse sentido, inclusive, já decidiu o TJ-PI, no seguinte precedente: TJPI | Apelação Cível Nº 0808763-78.2022.8.18.0140 | Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo | 5ª CAMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 09/02/2024 | TJPI | Apelação Cível Nº 0806171-61.2022.8.18.0140 | Relator: Sebastião Ribeiro Martins | 5ª CAMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 21/03/2024. 23. Ressalta-se, entretanto, que o remédio constitucional em questão não produz efeitos patrimoniais pretéritos, nos termos das Súmulas 269 e 271/STF, vez que o mandado de segurança não é sucedâneo para ação de cobrança, tampouco, a via adequada para se pleitear a restituição dos valores eventualmente recolhidos perante o Estado do Piauí durante o período epigrafado (01/01/2022 a 05/04/2022). 23.1. Outrossim, somente através da via administrativa ou por ação própria é que deve ser discutida a definição dos valores exatos objeto de devolução, apurando-se o quantum recolhido indevidamente e verificando o cumprimento das exigências contidas no art. 166 do CTN.” (id Num. 30617574 - Pág. 6)
Ressalte-se, ademais, que a hipótese excepcional de modulação fixada no item III do Tema nº 1266 da repercussão geral não se aplica ao presente caso.
Embora a ação tenha sido ajuizada anteriormente a 29/11/2023, os autos indicam a existência de efetiva cobrança do ICMS-DIFAL, bem como a juntada de documento de arrecadação fiscal e comprovante de pagamento, conforme consignado na sentença recorrida, não havendo demonstração inequívoca de ausência de recolhimento do tributo no exercício de 2022, requisito exigido pela modulação fixada no item III do Tema nº 1266/STF.
A própria petição inicial também demonstra que a impetrante realizava regularmente operações sujeitas ao DIFAL e postulava provimento jurisdicional para afastar futuras cobranças e permitir a emissão de notas fiscais sem destaque do tributo.
Além disso, o Juízo de origem expressamente consignou que a tutela liminar foi indeferida no início da demanda, circunstância que reforça a continuidade da exigibilidade do tributo ao longo do exercício financeiro de 2022.
Assim, inexistindo demonstração inequívoca de ausência de recolhimento do ICMS-DIFAL no exercício de 2022, inviável a incidência da modulação excepcional fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1266.
No mesmo sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça já decidiu:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ICMS-DIFAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. EXERCÍCIO DE 2022. TEMA Nº 1266/STF. INEXIGIBILIDADE. RETRATAÇÃO EXERCIDA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade fazendária estadual, com pedido de afastamento da exigência do ICMS-DIFAL incidente sobre operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte localizado no Estado do Piauí, relativamente ao exercício de 2022. A 6ª Câmara de Direito Público, no julgamento da apelação cível, reconheceu o cabimento do mandado de segurança, mas manteve a possibilidade de cobrança do ICMS-DIFAL, observado o art. 3º da LC nº 190/2022. Os embargos de declaração foram conhecidos e não providos. Interpostos recurso especial e recurso extraordinário, os autos retornaram ao órgão julgador para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão de possível desconformidade entre o acórdão recorrido e a tese firmada pelo STF no Tema nº 1266 da repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se deve ser exercido o juízo de retratação para afastar a exigência do ICMS-DIFAL no exercício de 2022, diante da tese firmada pelo STF no Tema nº 1266 da repercussão geral, quando a ação judicial foi ajuizada até 29.11.2023 e o tributo não foi recolhido naquele exercício. III. RAZÕES DE DECIDIR No julgamento originário, o colegiado entendeu que a LC nº 190/2022 não instituiu novo tributo nem majorou carga tributária. Por isso, assentou a possibilidade de cobrança do ICMS-DIFAL no exercício de 2022. Posteriormente, o STF, no julgamento do RE nº 1.426.271, sob o regime da repercussão geral, fixou a tese do Tema nº 1266. O Tribunal reconheceu a constitucionalidade do art. 3º da LC nº 190/2022 e definiu que, exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial até 29.11.2023 e não tenham recolhido o tributo naquele exercício. No caso, a impetração foi ajuizada em 09.03.2023. A controvérsia versa precisamente sobre a exigibilidade do ICMS-DIFAL no exercício de 2022. Incide, portanto, a disciplina fixada no item III da tese do Tema nº 1266/STF. A manutenção do acórdão recorrido, no ponto em que admitiu a cobrança do DIFAL em 2022, mostra-se incompatível com o precedente vinculante superveniente. Impõe-se a adequação do julgado, nos termos do art. 927, III, do CPC. A retratação decorre da superveniência de tese vinculante do STF. Não se trata de reexame da correção do entendimento anterior à luz do quadro normativo então existente, mas de necessária conformação do acórdão ao sistema de precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo de retratação exercido para reformar parcialmente o acórdão recorrido e o acórdão proferido nos embargos de declaração, a fim de reconhecer a inexigibilidade da cobrança do ICMS-DIFAL relativamente ao exercício de 2022. Tese de julgamento: “1. Aplica-se o item III do Tema nº 1266/STF aos contribuintes que ajuizaram ação judicial até 29.11.2023 e não recolheram o ICMS-DIFAL no exercício de 2022. 2. É inexigível o ICMS-DIFAL relativamente ao exercício de 2022 nas hipóteses abrangidas pela tese firmada pelo STF em repercussão geral. 3. Cabe juízo de retratação quando o acórdão recorrido estiver em desconformidade com precedente vinculante superveniente do STF.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, c; CPC, arts. 927, III, e 1.030, II; LC nº 190/2022, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.426.271, Plenário, Tema nº 1266 da repercussão geral; STF, Tema nº 1093 da repercussão geral. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0809524-75.2023.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 21/04/2026)
PROCESSO Nº: 0813048-46.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [ICMS/Importação] APELANTE: COMPRERAMA COMERCIAL LTDAAPELADO: DIRETOR DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. LEI ESTADUAL EDITADA ANTES DA LC 190/2022. VALIDADE COM EFICÁCIA DIFERIDA. TEMA 1266/STF. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA VIA MANDAMENTAL. APELAÇÃO DESPROVIDA (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0813048-46.2024.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 11/03/2026)
Portanto, a pretensão recursal da apelante, consistente em afastar integralmente a cobrança do ICMS-DIFAL durante todo o exercício de 2022, confronta diretamente entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, inexistindo fundamento jurídico apto a justificar a reforma da sentença.
Quanto ao eventual pedido de restituição ou compensação de valores, cumpre observar que o mandado de segurança não constitui via adequada para cobrança de efeitos patrimoniais pretéritos.
Contudo, o mandado de segurança não é a via adequada para a cobrança de valores pretéritos. As Súmulas 269 e 271 do STF são claras nesse sentido:
Súmula n. 269 do STF
O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
Súmula n. 271 do STF
Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Portanto, qualquer pretensão de restituição ou compensação de valores deve ser buscada pelas vias ordinárias próprias, não sendo o mandamus o instrumento hábil para tal finalidade.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil, ficam as partes advertidas de que a interposição de recursos manifestamente protelatórios ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 81, 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido:
O agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário, quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (revisão do Tema Repetitivo 434/STJ);
A multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC, não é cabível quando (i) alegada fundamentadamente a distinção ou a superação do precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF ou (ii) a decisão agravada estiver amparada em julgado de tribunal de segundo grau;
Excetuadas as hipóteses supra, caberá ao órgão colegiado verificar a aplicação da multa, considerando-se as peculiaridades do caso concreto.
STJ. Corte Especial. Resp 2.043.826-SC, Resp 2.043.887-SC, Resp 2.044.143-SC e Resp 2.006.910-PA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgados em 6/8/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1201) (Info 857)
DISPOSITIVO:
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil e no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, CONHEÇO da apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Intimem-se.
CUMPRA-SE.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0816175-60.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalNao Cumulatividade
AutorDROGARIA FS LTDA
RéuILMO SR. SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação25/05/2026