
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0833362-47.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
APELANTE: IZAIAS SEBASTIAO DE ALMEIDA NETO, MARIA DO CARMO COSTA ALMEIDA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVENÇÃO. CONEXÃO COM EXECUÇÃO ORIGINÁRIA. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. INCOMPETÊNCIA DA RELATORIA DECLARADA.
1. Apelação cível interposta nos autos de embargos à execução vinculados à execução nº 0848173-46.2022.8.18.0140. Constatada a existência de Agravo de Instrumento anteriormente distribuído, oriundo da execução principal, sob relatoria do Des. Hilo de Almeida Sousa.
2. A questão em discussão consiste em definir se a distribuição prévia de recurso na execução originária atrai a prevenção para julgamento da apelação interposta nos embargos à execução conexos.
3. Os embargos à execução possuem vínculo instrumental e jurídico com a execução originária, podendo gerar decisões conflitantes se apreciados por relatorias distintas.
4. O art. 55, § 3º, do CPC autoriza a reunião de processos para evitar decisões contraditórias, ainda que sem conexão formal.
5. O primeiro recurso protocolado torna prevento o relator para os feitos posteriores conexos, conforme art. 930, parágrafo único, do CPC e arts. 135-A e 145 do RITJPI.
6. O Agravo de Instrumento nº 0764910-46.2025.8.18.0000 foi o primeiro recurso distribuído na cadeia processual, consolidando a prevenção da relatoria.
7. Incompetência da relatoria declarada. Redistribuição determinada.
Tese de julgamento:
1. O primeiro recurso distribuído em processo executivo torna prevento o relator para os recursos subsequentes conexos.
2. O risco de decisões conflitantes autoriza a aplicação do art. 55, § 3º, do CPC aos embargos à execução vinculados à execução originária.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 55, § 3º, e 930, parágrafo único; RITJPI, arts. 135-A, parágrafo único, e 145.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, AI nº 0755605-72.2024.8.18.0000, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 19.06.2024.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por IZAIAS SEBASTIÃO DE ALMEIDA NETO e MARIA DO CARMO COSTA ALMEIDA, em AÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO, ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S.A
Observa-se, de início, que o presente feito não se apresenta de forma isolada, mas constitui desdobramento da execução nº 0848173-46.2022.8.18.0140, ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de IZAIAS SEBASTIÃO DE ALMEIDA NETO, MARIA DO CARMO COSTA ALMEIDA e outros, conforme apontado na própria exordial dos presentes embargos à execução.
Com efeito, nos autos da execução originária nº 0848173-46.2022.8.18.0140, foi anteriormente interposto o Agravo de Instrumento nº 0764910-46.2025.8.18.0000, recebido pela relatoria do Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA, em 05 de novembro de 2025, em face de decisão interlocutória proferida naquele feito executivo, data anterior à interposição da presente apelação cível, ocorrida em 18 de março de 2026.
Assim, embora os presentes embargos à execução tramitem em autos apartados, há inequívoca vinculação instrumental, lógica e jurídica entre estes autos e a execução originária, porquanto ambos derivam da mesma relação executiva e podem ensejar pronunciamentos jurisdicionais potencialmente conflitantes caso apreciados por relatorias distintas. A questão debatida, portanto, atrai a incidência do art. 55, § 3º, do CPC, cuja literalidade é a seguinte:
“Art. 55, § 3º do CPC - Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”.
Ressalta-se que este é o entendimento adotado por este Eg. Tribunal de Justiça:
APELAÇÕES CÍVEIS. RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 55, §3º DO CPC/15. PREVENÇÃO NÃO OBSERVADA NA DISTRIBUIÇÃO. ART. 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755605-72.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 19/06/2024 )
Nesse mesmo sentido, o art. 930, parágrafo único, do CPC, e os arts. 135-A e 145 do Regimento Interno do TJPI assim dispõem:
“Art. 145, do RITJ.
A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”.
“Art. 135-A, do RITJ.
Omissis.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.
“Art. 930, do CPC.
Omissis.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.
Desse modo, considerando que o Agravo de Instrumento nº 0764910-46.2025.8.18.0000 foi o primeiro recurso protocolado neste Tribunal no âmbito da cadeia processual conexa, oriundo da execução nº 0848173-46.2022.8.18.0140, impõe-se o reconhecimento da prevenção da respectiva relatoria do ilustríssimo Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA, para apreciação da presente Apelação Cível nº 0833362-47.2023.8.18.0140, interposta nos embargos à execução correspondentes.
Ante o exposto, com fundamento no art. 55, § 3º, e no art. 930, parágrafo único, ambos do CPC/2015, bem como nos arts. 135-A, parágrafo único, e 145 do RITJPI, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTA RELATORIA para o julgamento da presente Apelação Cível nº 0833362-47.2023.8.18.0140 e DETERMINO A SUA REDISTRIBUIÇÃO à relatoria preventa do Agravo de Instrumento nº 0764910-46.2025.8.18.0000.
Encaminhem-se os autos ao setor competente para redistribuição.
Cumpra-se.
Teresina - PI, data registrada no sistema.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0833362-47.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorIZAIAS SEBASTIAO DE ALMEIDA NETO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação20/05/2026