
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0850232-36.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Câmbio, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, PIS/PASEP, Atualização de Conta, Repetição do Indébito]
APELANTE: VIRGINIA MARIA MARQUES BARBOSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). TEMA 1387 DO STJ. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
1. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VIRGÍNIA MARIA MARQUES BARBOSA em face de sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07-PI, nos autos da AÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO E REVISÃO DAS COTAS DO PASEP COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em que contende com BANCO DO BRASIL S/A.
Por sentença, o magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados, ante o advento da prescrição, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Irresignada, a parte autora interpôs presente recurso, alegando, em síntese, que o saque não pode servir como termo inicial para contagem do prazo prescricional de dez anos, mas sim, quando solicitou os extratos completos de sua conta PASEP. Nesse sentido, postulou pela reforma da sentença, com o provimento do recurso.
Em contrarrazões, a parte requerida pleiteou o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença vergastada.
É a síntese do necessário.
2. Da Prescrição
O Código de Processo Civil, em seu art. 932, IV e V, autoriza o relator a julgar monocraticamente o recurso quando a matéria em debate estiver em conformidade ou em dissonância com súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, bem como com acórdãos proferidos em julgamento de recursos repetitivos.
Embora este Colegiado tenha adotado anteriormente a tese de que a ciência inequívoca ocorreria apenas com a entrega das microfilmagens, o Superior Tribunal de Justiça, ao consolidar o entendimento no Tema Repetitivo 1150 e, mais especificamente, no Tema 1387, estabeleceu premissas que impõem a manutenção da sentença.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1150, estabeleceu que o prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento de danos por desfalques em conta PASEP é decenal e seu termo inicial é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques.
Posteriormente, a mesma Corte, ao analisar o Tema 1387, firmou a seguinte tese:
“O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”
Na hipótese vertente, resta incontroverso, conforme os documentos colacionados, que a parte apelante realizou o saque integral dos valores de sua conta PASEP em abril de 1991, momento em que teve plena possibilidade de constatar eventuais irregularidades ou a ausência de rendimentos esperados.
Considerando que a presente ação foi ajuizada somente em outubro de 2024, transcorreram-se mais de trinta anos entre o conhecimento do fato e a provocação do Poder Judiciário, superando o prazo decenal.
Diante desse cenário, resta configurada a prescrição, em atenção direta à autoridade da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, de modo que a sentença não merece reforma.
3. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso e, NEGO PROVIMENTO monocraticamente, ex vi do art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil e, em consonância com a tese firmada no Tema 1387 do col. STJ, mantendo a sentença em sua integralidade.
Majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados para o percentual de 12% (doze por cento) do valor da causa, em atenção aos art. 85, §§ 2º e 11 do Código de Processo Civil, cuja cobrança, no entanto, deve ficar suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas de praxe.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
0850232-36.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCâmbio
AutorVIRGINIA MARIA MARQUES BARBOSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação20/05/2026