Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0003275-52.2018.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara de Direito Público
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO


PROCESSO: 0003275-52.2018.8.18.0000

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]


APELANTE: ESTADO DO PIAUI


APELADO: JOSE MARIA FEITOZA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: CARLA ISABELLE GOMES FERREIRA - PI7345-A

RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo


DECISÃO TERMINATIVA


Vistos, etc.

Tratam-se os autos de procedimento devolvido a esta Relatoria pela douta Vice-Presidência deste Tribunal, a fim de que fosse promovido, ou não, eventual juízo de retratação, em virtude das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento dos Temas nº 6 e nº 1.234.

Com fundamento nos princípios do contraditório substancial e da vedação à decisão-surpresa, as partes litigantes foram intimadas a se manifestarem sobre o novo fundamento aplicável ao caso.

Devidamente intimado, o Estado do Piauí apresentou petição (Id. 30075273) em 15 de dezembro de 2025, manifestando expressamente que, "em razão do acordo realizado no âmbito do tema de repercussão geral 1234 e do medicamento já ter sido fornecido, não mais possui interesse recursal".

É o breve relatório. Decido.

O caso em tela comporta julgamento monocrático, uma vez que a manifestação expressa do ente público recorrente evidencia a perda superveniente do interesse de agir na via recursal.

À luz do Código de Processo Civil (CPC), a ausência de interesse processual (neste caso, na modalidade de interesse recursal) atrai a extinção do feito sem resolução de mérito. O artigo 485, inciso VI, dispõe expressamente que o juiz não resolverá o mérito quando "verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual".

Assim, constatando-se que a própria Fazenda Pública Estadual reconheceu a satisfação da obrigação (fornecimento do medicamento) e a adequação ao Tema 1.234 do STF, restou esvaziado o objeto do recurso, tornando-o manifestamente prejudicado.

Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c art. 932, inciso III, do mesmo diploma legal, JULGO EXTINTO o procedimento recursal, sem resolução de mérito, em virtude da perda superveniente do interesse recursal manifestada pelo Estado do Piauí.

Comunique-se à d. Vice-Presidência sobre o teor desta decisão, haja vista o retorno dos autos para eventual juízo de retratação.

Após o trânsito em julgado, certifique-se e adotem-se as providências de praxe para a baixa e arquivamento dos autos, ou remessa ao juízo de origem, conforme couber.

 

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


 Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador Mário Basílio de Melo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0003275-52.2018.8.18.0000 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 20/05/2026 )

Detalhes

Processo

0003275-52.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JOSE MARIA FEITOZA DOS SANTOS

Publicação

20/05/2026