
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara de Direito Público
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
PROCESSO: 0003275-52.2018.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: JOSE MARIA FEITOZA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: CARLA ISABELLE GOMES FERREIRA - PI7345-A
RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos, etc.
Tratam-se os autos de procedimento devolvido a esta Relatoria pela douta Vice-Presidência deste Tribunal, a fim de que fosse promovido, ou não, eventual juízo de retratação, em virtude das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento dos Temas nº 6 e nº 1.234.
Com fundamento nos princípios do contraditório substancial e da vedação à decisão-surpresa, as partes litigantes foram intimadas a se manifestarem sobre o novo fundamento aplicável ao caso.
Devidamente intimado, o Estado do Piauí apresentou petição (Id. 30075273) em 15 de dezembro de 2025, manifestando expressamente que, "em razão do acordo realizado no âmbito do tema de repercussão geral 1234 e do medicamento já ter sido fornecido, não mais possui interesse recursal".
É o breve relatório. Decido.
O caso em tela comporta julgamento monocrático, uma vez que a manifestação expressa do ente público recorrente evidencia a perda superveniente do interesse de agir na via recursal.
À luz do Código de Processo Civil (CPC), a ausência de interesse processual (neste caso, na modalidade de interesse recursal) atrai a extinção do feito sem resolução de mérito. O artigo 485, inciso VI, dispõe expressamente que o juiz não resolverá o mérito quando "verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual".
Assim, constatando-se que a própria Fazenda Pública Estadual reconheceu a satisfação da obrigação (fornecimento do medicamento) e a adequação ao Tema 1.234 do STF, restou esvaziado o objeto do recurso, tornando-o manifestamente prejudicado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c art. 932, inciso III, do mesmo diploma legal, JULGO EXTINTO o procedimento recursal, sem resolução de mérito, em virtude da perda superveniente do interesse recursal manifestada pelo Estado do Piauí.
Comunique-se à d. Vice-Presidência sobre o teor desta decisão, haja vista o retorno dos autos para eventual juízo de retratação.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e adotem-se as providências de praxe para a baixa e arquivamento dos autos, ou remessa ao juízo de origem, conforme couber.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Mário Basílio de Melo
Relator
0003275-52.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOSE MARIA FEITOZA DOS SANTOS
Publicação20/05/2026