
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0801995-56.2023.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA
APELADO: ANTONIA ALVES DO NASCIMENTO
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade de débitos incidentes sobre benefício previdenciário, condenar à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00. O banco requereu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a exclusão ou redução dos danos morais e a restituição simples dos valores descontados.
2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira possui legitimidade passiva para responder pelos descontos realizados em benefício previdenciário; (ii) estabelecer se houve comprovação válida da contratação apta a legitimar os descontos efetuados; e (iii) determinar se são devidas a repetição do indébito em dobro e a manutenção da indenização por danos morais arbitrada na sentença.
3. O banco possui legitimidade passiva para integrar a lide, pois participa da operacionalização dos descontos automáticos e responde solidariamente pelos serviços prestados, sendo irrelevante, em sede preliminar, a alegação de atuar apenas como intermediário.
4. A relação jurídica submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se às instituições financeiras a responsabilidade objetiva pela prestação defeituosa do serviço.
5. Compete à instituição financeira comprovar a regular contratação do serviço e a autorização para os descontos, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu ao deixar de apresentar documento apto a demonstrar a validade da contratação.
6. A ausência de comprovação da relação contratual válida evidencia a irregularidade das cobranças e impõe a manutenção da declaração de inexigibilidade dos débitos e da restituição dos valores descontados indevidamente.
7. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, pois a cobrança indevida sem engano justificável ou diante da negligência da instituição financeira atrai a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC e da Súmula 35 do TJPI.
8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, sendo desnecessária a demonstração de má-fé, bastando a negligência da instituição financeira e a incidência da responsabilidade civil objetiva.
9. O valor da indenização deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e função compensatória e pedagógica, inexistindo fundamento para redução do quantum arbitrado na origem.
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A instituição financeira possui legitimidade passiva para responder por descontos realizados em conta ou benefício previdenciário quando participa da operacionalização da cobrança.
2. A ausência de comprovação da contratação e da autorização do consumidor torna inexigíveis os débitos decorrentes de descontos bancários impugnados.
3. A cobrança indevida sem engano justificável autoriza a repetição do indébito em dobro, independentemente de prova específica de má-fé.
4. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço e da responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 373, II, 487, I, 932, IV e V, 1.012, caput, 1.013, caput, 1.021, §4º, e 1.026, §§2º e 3º; CDC, arts. 6º, VIII, 42, parágrafo único, 54, §4º, e 54-D, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 398, 406, §1º, e 595; Lei nº 14.905/2024; Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI-A, VI-B e VI-C.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; TJPI, Súmulas 26 e 35; TJPI, Apelação Cível nº 0800196-46.2024.8.18.0089, Rel. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 14.08.2025.
DECISÃO TERMINATIVA
1. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ANTONIA ALVES DO NASCIMENTO, ora apelada.
Na sentença vergastada (ID nº 26300496), o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, declarou inexigibilidade do débito no benefício previdenciário da parte autora, à restituição do indébito do valor efetivamente descontado da remuneração da parte autora e ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID nº 26300497), a instituição financeira requer a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial e, subsidiariamente, requer a exclusão dos danos morais ou, na sua permanência, a minoração do quantum indenizatório, a exclusão dos danos materiais e na sua permanência, que seja feita na forma simples, haja vista a ausência de má fé por parte do Banco.
Em CONTRARRAZÕES (ID nº 26300502), a parte requer a manutenção dos danos morais e da restituição na forma dobrada uma vez que ficou comprovado o dano e o nexo causal da conduta, o ilícito praticado pela Recorrente. Pugna pelo desprovimento do recurso interposto.
Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção.
É sucinto o relatório.
Decido.
2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso foi interposto tempestivamente. O preparo recursal foi devidamente recolhido. Encontram-se, ainda, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, a saber: cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e regularidade formal.
Diante disso, recebo a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos dos arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
3. DAS PRELIMINARES
3.1. Da Ilegitimidade Passiva “Ad Causam” Do Banco Bradesco S/A
Não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela instituição financeira.
Embora o banco alegue atuar como mero intermediário dos repasses destinados à seguradora, o próprio funcionamento do débito automático demonstra sua participação na operacionalização da cobrança, a qual pressupõe prévia autorização do consumidor e validação pela instituição financeira.
Assim, sendo o banco responsável pela administração da conta e pela efetivação dos descontos impugnados, possui pertinência subjetiva para integrar o polo passivo da demanda, nos termos da teoria da asserção e da responsabilidade solidária prevista no CDC.
Eventual discussão acerca da existência de autorização ou da extensão da responsabilidade da instituição financeira constitui matéria de mérito, não justificando sua exclusão da lide em sede preliminar.
Dessa forma, rejeita-se a alegação de ilegitimidade passiva.
4. MATÉRIA DE MÉRITO
4.1. Do Julgamento monocrático
Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
4.2. Da nulidade do negócio jurídico
Preambularmente, ressalta-se que esta lide, que versa sobre a constatação da validade, ou irregularidade, de contrato de origem bancária, regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.
A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, bem como a súmula n° 26 deste Eg. Tribunal de Justiça, vejamos:
STJ/SÚMULA Nº 297 - STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
STJ/SÚMULA Nº 26 - TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Considerando a impossibilidade de exigir da autora a produção de prova negativa, competia ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu no presente caso.
Este também é o entendimento sumulado deste E. Tribunal de Justiça, que, coaduna-se com o caso em questão, vejamos:
TJPI/SÚMULA Nº 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.
Nesse sentido, compulsando os autos, verifica-se que o banco apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é exigido, de provar a regular contratação do serviço objeto da lide, pois não juntou nenhum documento apto a comprovar que os descontos feitos dá conta da parte autora são devidos.
Diante desse cenário, reconhece-se a inexistência de relação contratual válida e a irregularidade das cobranças realizadas, razão pela qual deve ser mantida a declaração de inexigibilidade dos débitos, assim como a condenação do réu à restituição dos valores indevidamente descontados da conta bancária da autora após o recebimento do benefício previdenciário.
4.3. Dos Danos Materiais
Sobre a forma de restituição dos valores descontados indevidamente do benefício da autora, considerando a nulidade do contrato (e da relação contratual), e a má-fé (ou ausência de mero engano) da instituição financeira em promover descontos na conta do consumidor, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir da Súmula 35 deste Egrégio Tribunal de Justiça, anteriormente transcrita, e do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ressalta-se que não há que se falar em necessária prova da má-fé, uma vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira na efetivação dos descontos indevidos.
Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CC. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800196-46.2024.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025 )
Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao consumidor dos valores descontados indevidamente.
Determino ainda que em relação aos juros de mora dos danos materiais, estes devam contar desde o evento danoso (Súm. 54 do STJ), enquanto a correção monetária deverá incidir desde cada desembolso (Súmula 43/STJ).
Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil
4.4. Da condenação por danos morais
Em relação aos danos morais, com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária que procedeu na efetivação de descontos indevidos, configurando assim a responsabilidade civil objetiva.
Nestes termos, em relação ao pedido de minoração do quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, mantenho o valor arbitrado pelo magistrado a quo.
Sob outra ótica, em relação a fixação dos parâmetros de correção monetária e juros moratórios dos danos morais, constata-se que com a entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, houve atualizações nos índices utilizados na fixação dos referidos índices.
Determino, portanto, que, quanto aos danos morais, os juros de mora incidam pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic, deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil, uma vez que o ato ilícito possui natureza extracontratual.
A correção monetária, por sua vez, incide pelo IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ.
5. DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO a presente APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, NEGO-LHE PROVIMENTO, com a manutenção da sentença.
Majoram-se os honorários sucumbenciais devidos pelo requerido para 15% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de Embargos de Declaração meramente protelatórios, incidirão as consequências previstas no art. 1.026, §§2º e 3º do CPC e ainda que, em caso de interposição de Agravo Interno com intuito meramente protelatório, incidirão as consequências previstas no Art. 1.021, § 4º.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, data e assinatura do sistema.
MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Juíza de Direito Convocada
0801995-56.2023.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuANTONIA ALVES DO NASCIMENTO
Publicação20/05/2026