Decisão Terminativa de 2º Grau

Irregularidade no atendimento 0801971-96.2024.8.18.0089


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0801971-96.2024.8.18.0089
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica, Fornecimento de Água, Irregularidade no atendimento]
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Em consulta ao Sistema PJE e ao Sistema e-TJPI, constatou-se que o presente recurso deveria ter sido distribuído por prevenção ao Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS, que primeiro conheceu da causa, por meio do Agravo de Instrumento nº 0765809-78.2024.8.18.0000.

O Código de Processo Civil vigente, no tópico “DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL”, assim dispõe:

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

 

Por sua vez, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, prevê em seu art. 145:

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.

 

Assim sendo, determino a remessa dos presentes autos ao Setor de DISTRIBUIÇÃO deste Tribunal de Justiça, a fim de que proceda com a devida redistribuição deste feito ao Eminente Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS,, por ser o relator prevento, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil c/c o art. 145 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data/hora registrada eletronicamente.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator



(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801971-96.2024.8.18.0089 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 22/05/2026 )

Detalhes

Processo

0801971-96.2024.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Irregularidade no atendimento

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Publicação

22/05/2026