
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0801428-83.2024.8.18.0060
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
AGRAVANTE: MARIA FRANCO DA COSTA SILVA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.021, § 2º, DO CPC). EXTINÇÃO SUMÁRIA DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA À INICIAL (ART. 321, CPC) OU DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. VIOLAÇÃO FRONTAL AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ART. 10, CPC). NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Agravo Interno interposto por Maria Franco da Costa Silva contra a decisão terminativa monocrática que negou seguimento ao seu recurso de apelação cível, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia, a qual havia extinguido o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de configuração de litigância predatória, além de aplicar multa por litigância de má-fé.
Em suas razões recursais, a agravante suscita preliminarmente a nulidade insanável da sentença por cerceamento de defesa e evidente afronta ao devido processo legal, haja vista que o juízo de piso extinguiu o feito de forma prematura e abrupta, sem proceder à sua prévia e indispensável intimação pessoal ou por meio de seu patrono para emendar a petição inicial ou colacionar os documentos considerados essenciais para o deslinde da controvérsia, nos exatos termos exigidos pelo artigo 321 do diploma processual civil pátrio. Defende a viabilidade de sua pretensão e pugna pelo regular exercício do juízo de retratação ou, alternativamente, pelo provimento do recurso pelo órgão colegiado competente, a fim de anular o ato sentencial e determinar o imediato retorno dos fólios à origem para o seu regular processamento.
Devidamente intimada, a instituição financeira agravada apresentou suas contrarrazões, oportunidade na qual defendeu o acerto do provimento terminativo sob o argumento de que a peça exordial ostenta natureza eminentemente genérica, aduzindo restada plenamente configurada a litigância abusiva e predatória.
É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, verifico que os requisitos de admissibilidade estão presentes, razão pela qual conheço do presente agravo interno.
Inobstante, uma análise mais detida das informações constantes nos autos faz nascer a necessidade de se rever o posicionamento tomado em sede de decisão monocrática, nos termos permissivos estabelecidos no art. 1.021, §2º, que preconiza a possibilidade de um juízo de retratação, ao que segue: “O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.”.
No caso em tela, ao analisar detidamente os elementos trazidos aos autos pela recorrente, verifico que assiste razão à agravante, impondo-se a reconsideração da decisão que negou provimento ao recurso de apelação.
A controvérsia cinge-se à ocorrência de nulidade da decisão por ofensa ao princípio da não surpresa, insculpido no art. 10 do CPC, que dispõe:
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
O dispositivo consagra a vedação à "decisão surpresa", sendo um dos pilares do modelo cooperativo de processo e uma expressão direta do princípio do contraditório. Impõe-se ao julgador o dever de consulta, garantindo que as partes possam efetivamente influenciar na formação do seu convencimento, mesmo em matérias de ordem pública.
Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica e consolidada. No julgamento do REsp 1.676.027/PR, precedente paradigma sobre a matéria, a Corte estabeleceu de forma didática as consequências da violação ao art. 10 do CPC:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS. APLICAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015. PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO. NULIDADE. (...) A proibição de decisão surpresa, com obediência ao princípio do contraditório, assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado. (...) A inovação do art. 10 do CPC/2015 está em tornar objetivamente obrigatória a intimação das partes para que se manifestem previamente à decisão judicial. E a consequência da inobservância do dispositivo é a nulidade da decisão surpresa, ou decisão de terceira via, na medida em que fere a característica fundamental do novo modelo de processualística pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador." (STJ - REsp: 1676027 PR 2017/0131484-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2017)
Tal entendimento vem sendo reiteradamente confirmado pela Corte, o que demonstra sua estabilidade e força:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA. OCORRÊNCIA. PARTICIPAÇÃO EFETIVA DAS PARTES. NECESSIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. ACOLHIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NOVO JULGAMENTO. DEMAIS CONTROVÉRSIAS. PREJUDICIALIDADE. 1. É nula a decisão que não observa as garantias da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal. Todas as partes processuais, interessadas no resultado do feito, devem ter efetiva oportunidade de participar do debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do convencimento do julgador. Vedação à decisão surpresa (arts. 10 e 933, caput, do CPC). Prejudicialidade das demais questões recorridas. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2049625 SP 2022/0003397-2, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023)
No caso dos autos, verifica-se que a decisão recorrida incorreu precisamente no vício apontado. O juízo de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de abuso do direito de ação e configuração de demanda predatória, questões que não foram previamente submetidas ao debate entre as partes, nem foi oportunizada a emenda à exordial nos termos do art. 321 do CPC. Ao fazê-lo, surpreendeu a recorrente, cerceando seu direito de influir no resultado do julgamento e violando frontalmente o art. 10 do CPC.
Dessa forma, a anulação da sentença é medida que se impõe, para restaurar o devido processo legal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.021, § 2º, do CPC, EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO para RECONSIDERAR a decisão monocrática de ID 2985544, e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL para, em razão da violação ao princípio da não surpresa, anular a sentença, determinando a regular remessa dos presentes autos ao juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa na distribuição e arquivamento dos autos.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0801428-83.2024.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMARIA FRANCO DA COSTA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação20/05/2026