Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801428-83.2024.8.18.0060


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0801428-83.2024.8.18.0060
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
AGRAVANTE: MARIA FRANCO DA COSTA SILVA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.021, § 2º, DO CPC). EXTINÇÃO SUMÁRIA DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA À INICIAL (ART. 321, CPC) OU DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. VIOLAÇÃO FRONTAL AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ART. 10, CPC). NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.


DECISÃO TERMINATIVA



Cuida-se de Agravo Interno interposto por Maria Franco da Costa Silva contra a decisão terminativa monocrática que negou seguimento ao seu recurso de apelação cível, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia, a qual havia extinguido o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de configuração de litigância predatória, além de aplicar multa por litigância de má-fé.

Em suas razões recursais, a agravante suscita preliminarmente a nulidade insanável da sentença por cerceamento de defesa e evidente afronta ao devido processo legal, haja vista que o juízo de piso extinguiu o feito de forma prematura e abrupta, sem proceder à sua prévia e indispensável intimação pessoal ou por meio de seu patrono para emendar a petição inicial ou colacionar os documentos considerados essenciais para o deslinde da controvérsia, nos exatos termos exigidos pelo artigo 321 do diploma processual civil pátrio. Defende a viabilidade de sua pretensão e pugna pelo regular exercício do juízo de retratação ou, alternativamente, pelo provimento do recurso pelo órgão colegiado competente, a fim de anular o ato sentencial e determinar o imediato retorno dos fólios à origem para o seu regular processamento.

Devidamente intimada, a instituição financeira agravada apresentou suas contrarrazões, oportunidade na qual defendeu o acerto do provimento terminativo sob o argumento de que a peça exordial ostenta natureza eminentemente genérica, aduzindo restada plenamente configurada a litigância abusiva e predatória.

É o relatório. 

Passo a decidir.

Inicialmente,  verifico que os requisitos de admissibilidade estão presentes, razão pela qual conheço do presente agravo interno.

Inobstante, uma análise mais detida das informações constantes nos autos faz nascer a necessidade de se rever o posicionamento tomado em sede de decisão monocrática, nos termos permissivos estabelecidos no art. 1.021, §2º, que preconiza a possibilidade de um juízo de retratação, ao que segue: “O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.”.

No caso em tela, ao analisar detidamente os elementos trazidos aos autos pela recorrente, verifico que assiste razão à agravante, impondo-se a reconsideração da decisão que negou provimento ao recurso de apelação.

A controvérsia cinge-se à ocorrência de nulidade da decisão por ofensa ao princípio da não surpresa, insculpido no art. 10 do CPC, que dispõe:

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

O dispositivo consagra a vedação à "decisão surpresa", sendo um dos pilares do modelo cooperativo de processo e uma expressão direta do princípio do contraditório. Impõe-se ao julgador o dever de consulta, garantindo que as partes possam efetivamente influenciar na formação do seu convencimento, mesmo em matérias de ordem pública.

Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica e consolidada. No julgamento do REsp 1.676.027/PR, precedente paradigma sobre a matéria, a Corte estabeleceu de forma didática as consequências da violação ao art. 10 do CPC:

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS. APLICAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015. PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO. NULIDADE. (...) A proibição de decisão surpresa, com obediência ao princípio do contraditório, assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado. (...) A inovação do art. 10 do CPC/2015 está em tornar objetivamente obrigatória a intimação das partes para que se manifestem previamente à decisão judicial. E a consequência da inobservância do dispositivo é a nulidade da decisão surpresa, ou decisão de terceira via, na medida em que fere a característica fundamental do novo modelo de processualística pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador." (STJ - REsp: 1676027 PR 2017/0131484-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2017)

Tal entendimento vem sendo reiteradamente confirmado pela Corte, o que demonstra sua estabilidade e força:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA. OCORRÊNCIA. PARTICIPAÇÃO EFETIVA DAS PARTES. NECESSIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. ACOLHIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NOVO JULGAMENTO. DEMAIS CONTROVÉRSIAS. PREJUDICIALIDADE. 1. É nula a decisão que não observa as garantias da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal. Todas as partes processuais, interessadas no resultado do feito, devem ter efetiva oportunidade de participar do debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do convencimento do julgador. Vedação à decisão surpresa (arts. 10 e 933, caput, do CPC). Prejudicialidade das demais questões recorridas. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2049625 SP 2022/0003397-2, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023)

No caso dos autos, verifica-se que a decisão recorrida incorreu precisamente no vício apontado. O juízo de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de abuso do direito de ação e configuração de demanda predatória, questões que não foram previamente submetidas ao debate entre as partes, nem foi oportunizada a emenda à exordial nos termos do art. 321 do CPC. Ao fazê-lo, surpreendeu a recorrente, cerceando seu direito de influir no resultado do julgamento e violando frontalmente o art. 10 do CPC.

Dessa forma, a anulação da sentença é medida que se impõe, para restaurar o devido processo legal.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.021, § 2º, do CPC, EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO para RECONSIDERAR a decisão monocrática de ID 2985544, e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL para, em razão da violação ao princípio da não surpresa, anular a sentença, determinando a regular remessa dos presentes autos ao juízo de origem.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa na distribuição e arquivamento dos autos.









Teresina (PI), data registrada no sistema. 



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator




(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801428-83.2024.8.18.0060 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/05/2026 )

Detalhes

Processo

0801428-83.2024.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MARIA FRANCO DA COSTA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

20/05/2026