Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0760783-02.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

PROCESSO Nº: 0760783-02.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
AGRAVADO: EFRAINA SOARES FEITOSA VIEIRA, FRANCISCO SOARES VIEIRA FILHO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença (Processo nº 0823837-46.2020.8.18.0140). 

A referida decisão da origem rejeitou a impugnação ao cumprimento provisório de sentença e a exceção de pré-executividade apresentadas pelo ente público, homologando os cálculos exequendos no montante de R$ 344.718,42 (trezentos e quarenta e quatro mil setecentos e dezoito reais e quarenta e dois centavos), correspondentes à indenização desapropriatória e multa por descumprimento.

O Agravante sustenta, em suas razões recursais, que a decisão recorrida se fundamenta em premissa equivocada, alegando a ausência de obrigação principal de pagar no comando sentencial originário. Argumenta que a condenação se limitaria a uma obrigação de fazer, consistente na conclusão de processos administrativos, e que a determinação de pagamento imediato de indenização seria inconstitucional por violar o princípio da separação dos poderes. Subsidiariamente, pleiteou a aplicação da Taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Em análise inicial, foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso (ID n. 19857138), sob o fundamento de que o cumprimento de sentença não poderia desbordar os limites do título executivo, vislumbrando-se risco de dano grave ao erário público. Posteriormente, este juízo proferiu decisão terminativa de não conhecimento por erro grosseiro (ID n. 23333609), a qual foi tornada sem efeito em sede de chamamento do feito à ordem (ID n. 28142895), por se constatar que a decisão agravada não havia extinguido a execução, mantendo-se a natureza interlocutória do provimento atacado.

Contudo, ao consultar os autos do processo principal (Ação Ordinária nº 0826064-77.2018.8.18.0140), verificou-se que sobreveio fato novo de extrema relevância processual. Conforme certidão de ID n. 89634528, expedida pela Coordenadoria Judiciária do Pleno, o processo originário atingiu o trânsito em julgado em 29 de outubro de 2025. Tal circunstância motivou os Agravados a requererem a convolação do rito processual de cumprimento provisório para cumprimento definitivo de sentença nos autos de primeiro grau.

É o relatório. Passo a decidir.

Pois bem.

Como pressuposto de admissibilidade intrínseco, o interesse recursal deve ser analisado sob o binômio da utilidade e da necessidade do provimento jurisdicional pretendido. No caso em apreço, a utilidade do agravo de instrumento está intrinsecamente ligada à fase de cumprimento provisório de sentença, uma vez que o Agravante buscava reformar decisões interlocutórias que balizavam os limites da execução ainda pendente de confirmação definitiva pelo tribunal. Todavia, a persistência desse interesse deve ser verificada no momento do julgamento do recurso, sendo certo que a alteração do estado de fato ou de direito da causa principal pode acarretar o seu esvaziamento da pretensão recursal.

Nesse cenário, as insurgências manifestadas pelo Município de Teresina no presente agravo, que versavam sobre a impossibilidade de execução imediata de obrigação de pagar e a natureza da condenação em sede provisória, perdem sua razão de ser. Uma vez que o título executivo judicial tornou-se definitivo, a discussão sobre os limites da provisoriedade resta superada pela absorção dos efeitos da decisão interlocutória pela estabilidade da coisa julgada material. Não remanescendo a utilidade do provimento jurisdicional ora buscado desapareceu, resta configurada a perda superveniente do objeto do recurso.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o trânsito em julgado do título judicial acarreta a extinção da fase de cumprimento provisório por perda de objeto, restando prejudicada a pretensão recursal transitória. Nesse sentido:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. O recurso especial foi tirado contra acórdão do TJRJ no julgamento de apelação contra sentença que extinguiu cumprimento provisório de sentença de procedência do pedido deduzido em ação de despejo por falta de pagamento, em cúmulo sucessivo com cobrança de alugueres e encargos locatícios, devido à instauração da fase de cumprimento definitivo do julgado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se, nos casos de perda de objeto do cumprimento provisório de sentença, os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos por quem deu causa ao processo, conforme o art. 85, § 10, do CPC/2015.

III. Razões de decidir

3. O cumprimento provisório de sentença foi extinto porque o título judicial exequendo ganhou status de definitividade, perdendo o objeto a pretensão transitória.

4. Nos casos de perda de objeto, os honorários advocatícios são devidos por quem deu causa ao processo, sendo os devedores, que não cumpriram a obrigação imposta pelo título judicial, os responsáveis pelo ajuizamento do cumprimento de sentença.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo não provido.

Tese de julgamento: "1. Nos casos de perda de objeto, os honorários advocatícios são devidos por quem deu causa ao processo. 2. Em sede de cumprimento de sentença, quem dá causa ao ajuizamento do incidente é o devedor que não cumpre a obrigação determinada pelo título executivo judicial".

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 10.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.037.941/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.109.395/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023.

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.743.946/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)


Portanto, diante da constatação de que o processo originário encerrou sua fase cognitiva com o trânsito em julgado, o presente agravo de instrumento encontra-se manifestamente prejudicado. A continuidade da tramitação deste recurso representaria um dispêndio inútil da atividade jurisdicional, visto que qualquer decisão proferida por este Tribunal não teria o condão de retroagir para afetar uma fase processual (provisória) que já foi superada pela definitividade do título executivo.

Portanto, diante da constatação de que a lide originária atingiu a imutabilidade da coisa julgada material em 29 de outubro de 2025, resta configurada a ausência de utilidade do provimento jurisdicional ora buscado pelo Agravante, impondo-se a extinção do procedimento recursal sem a análise do mérito das razões apresentadas.

Por estas razões, com arrimo no art. 932, III, do CPC e 91, VI, do RITJ/PI, reputo PREJUDICADO o presente recurso de agravo de instrumento, em face da perda superveniente de seu objeto.

Em decorrência desta decisão, fica revogado o efeito suspensivo anteriormente concedido (ID n. 19857138).

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se a baixa na distribuição e arquivamento dos autos.

 

Teresina-PI, data registrada no sistema.

Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias

Relatora


 

 

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760783-02.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 20/05/2026 )

Detalhes

Processo

0760783-02.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

EFRAINA SOARES FEITOSA VIEIRA

Publicação

20/05/2026