Decisão Terminativa de 2º Grau

Agência e Distribuição 0757675-91.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0757675-91.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: EVA RIBEIRO DE OLIVEIRA SANTOS


JuLIA Explica

 

 

 

 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL. DISCUSSÃO ACERCA DA VALORAÇÃO DA PROVA TÉCNICA E DA SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA A JUSTIFICAR A TAXATIVIDADE MITIGADA. MATÉRIA PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S/A, nos autos do processo originário nº 0811189-34.2020.8.18.0140, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, contra decisão interlocutória proferida em demanda ajuizada por EVA RIBEIRO DE OLIVEIRA SANTOS, ora agravada.

A decisão agravada, conforme transcrição constante das razões recursais, homologou o laudo pericial produzido nos autos, nos seguintes termos: “Nesse sentido, HOMOLOGO o laudo pericial ID Nº 91101488 em todos os seus termos.”

Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, a nulidade da decisão por ausência de fundamentação, ao argumento de que o juízo de origem teria homologado o laudo pericial sem apreciar a impugnação apresentada pelo Banco do Brasil e sem enfrentar os pontos suscitados no parecer técnico de seu assistente. Defende a violação aos arts. 477, § 2º, 479 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.

Afirma que a controvérsia originária diz respeito à apuração de supostas diferenças em conta vinculada ao PASEP, sustentando que o laudo pericial teria adotado critérios equivocados e incluído expurgos inflacionários não pleiteados na inicial.

Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, para declarar a nulidade da decisão agravada, com determinação de análise da impugnação ao laudo pericial.

É o relatório.



I - FUNDAMENTAÇÃO



Conforme relatado, o presente recurso tem por objeto decisão interlocutória que homologou laudo pericial produzido em ação na qual se discutem alegadas diferenças relativas à atualização de conta vinculada ao Programa PASEP.

Ocorre que a decisão que homologa laudo pericial, ou que aprecia questões relativas à produção, complementação, impugnação ou valoração de prova técnica, não se encontra prevista no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, que disciplina as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento.

Dispõe o art. 1.015 do CPC:

 

"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XII - (Vetado);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário."

 

No caso em análise, embora o agravante invoque o art. 1.015, I, do CPC, a decisão impugnada não versa sobre tutela provisória, tampouco concedeu, indeferiu, modificou ou revogou provimento de urgência ou de evidência. A irresignação recursal dirige-se, em verdade, contra o pronunciamento judicial que homologou a prova técnica e, segundo o recorrente, deixou de enfrentar a impugnação apresentada ao laudo.

A matéria, portanto, insere-se no âmbito da condução da instrução processual e da valoração da prova pericial, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses legais de recorribilidade imediata previstas no art. 1.015 do CPC.

É certo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.704.520/MT, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou compreensão no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada, admitindo-se o agravo de instrumento em situações excepcionais, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas em sede de apelação.

Todavia, tal excepcionalidade não se configura na espécie.

A homologação do laudo pericial, por si só, não impõe pagamento imediato, não determina bloqueio patrimonial, não encerra a fase cognitiva, nem produz situação jurídica de impossível ou difícil reversão. Eventual deficiência de fundamentação, equívoco técnico do laudo ou cerceamento de defesa poderá ser alegado oportunamente em preliminar de apelação, caso sobrevenha sentença desfavorável ao agravante.

Com efeito, o art. 1.009, § 1º, do CPC expressamente estabelece que as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não ficam cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, ou nas contrarrazões.

Assim, não há falar em inutilidade do exame posterior da matéria, pois a eventual nulidade decorrente da ausência de apreciação da impugnação ao laudo poderá ser plenamente devolvida ao Tribunal em sede de apelação, com possibilidade, se for o caso, de desconstituição da sentença e reabertura da instrução probatória.

Nesse sentido, o modelo decisório apresentado como parâmetro registra orientação compatível com o caso ora examinado, ao assentar que questões relativas à produção de prova pericial, quando não enquadradas no art. 1.015 do CPC e desprovidas de urgência concreta, devem ser discutidas oportunamente em apelação, sem preclusão, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC.

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o indeferimento ou a condução da prova não desafia agravo de instrumento quando ausente urgência concreta, porquanto a matéria pode ser posteriormente impugnada em apelação ou contrarrazões, sem prejuízo à parte.

A propósito:



“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2484980 - GO (2023/0384554-8) (…) Deve evidenciar que o pronunciamento jurisdicional se exaure de plano, gerando situação jurídica de impossível ou difícil restabelecimento futuro, situação que, a toda evidência, não se vislumbra no caso concreto, já que, como dito, o indeferimento da prova se deu em conseqüência da parte não ter conseguido demonstrar a sua pertinência para o deslinde da demanda originária, notadamente pela robustez das demais provas já encartadas no caderno processual. Por oportuno, importante consignar que não há preclusão quanto à matéria decidida, ora em análise, tendo em vista a possibilidade de posterior irresignação em sede de apelação ou de contrarrazões, conforme dispõe o art. 1.009§ 1º, do Código de Ritos, litteris: Assim, não se trata de um dos casos de cabimento de agravo de instrumento previstos no art. 1.015 do CPC/2015, tampouco se verifica urgência decorrente da inutilidade do julgamento da tese jurídica se for aguardado o recurso de apelação, ocasião em que pode ser discutida, sem prejuízo à parte, eventual nulidade por falta da prova oral. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.” (STJ - AREsp: 2484980, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: 22/03/2024)

 

A alegação de que o prosseguimento do feito poderá ocasionar futura condenação do agravante não basta para configurar urgência apta a mitigar o rol legal. Trata-se de consequência ordinária da tramitação processual, não de dano processual imediato e irreversível decorrente da decisão interlocutória ora impugnada.

Portanto, ainda que a parte agravante sustente a existência de vício na fundamentação da decisão que homologou o laudo pericial, a via recursal eleita não se mostra adequada, por ausência de previsão no art. 1.015 do CPC e inexistência de urgência concreta que autorize a aplicação da taxatividade mitigada.

Reitere-se: a matéria não fica preclusa e poderá ser oportunamente suscitada em preliminar de apelação, caso haja interesse recursal, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC.



II- DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, por não se enquadrar nas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.015 do CPC, tampouco se verificar urgência concreta apta a justificar a mitigação de sua taxatividade.

Fica prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo.

Intimem-se.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição.

Cumpra-se.



(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0757675-91.2026.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/05/2026 )

Detalhes

Processo

0757675-91.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

EVA RIBEIRO DE OLIVEIRA SANTOS

Publicação

19/05/2026