
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0801028-11.2024.8.18.0047
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Dever de Informação, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: ELIEIDE OLIVEIRA DE AZEVEDO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELIEIDE OLIVEIRA DE AZEVEDO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro, nos autos da Ação Declaratória De Inexistência De Débito-Cobrança C\C Indenização Por Danos Morais E Repetição De Indébito (proc nº. 0801028-11.2024.8.18.0047), ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.
Na sentença recorrida (ID 30690201), o juízo originário julgou parcialmentes procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos:
“[...] Diante do exposto, com suporte jurídico nos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo procedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos materiais, razão pela qual condeno a parte Requerida – BANCO BRADESCO S/A – na obrigação de restituir, de forma simples, as parcelas descontadas do benefício do autor em relação “PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A”. Tal valor deve ser acrescido de correção monetária pelo IGP-M a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% desde a data do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ), que no caso é a data de cada desconto.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Condeno o requerido em obrigação de fazer para que cancele os serviços referentes ao desconto intitulado de “PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A”.
Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios na base de 10% sobre o valor da condenação, tendo em vista a natureza da causa e pelo fato de não ter sido necessária audiência de instrução. [...]”.
Nas razões recursais (ID 30690206), a apelante requer, em síntese, a fixação de valor indenizatório a título de danos morais, bem como que a repetição do indébito seja realizada de forma dobrada.
Nas contrarrazões (ID 30690209), a parte apelada, preliminarmente, impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. No mérito, requer o desprovimento do recurso, com a consequente manutenção integral da sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, em observância à recomendação constante do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Gratuidade deferida na origem (ID 30690191). Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI, do art. 1.012, do Código de Processo Civil, não estão presentes na sentença impugnada.
II. PRELIMINAR
Preliminarmente, a instituição financeira impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora/apelante, ao argumento de que não foram juntados aos autos documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
Destaca-se que em favor da pessoa natural milita a presunção, ainda que relativa, de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, §3º, do CPC).
De acordo com o art. 98 do Código de Processo Civil: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”.
Importa ressaltar que a justiça gratuita representa importante medida para assegurar o princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ademais, o referido instituto busca solver barreiras intransponíveis que dificultam ou impossibilitam o acesso à tutela jurisdicional.
No presente caso, a autora é idosa, aposentada, e recebe benefício previdenciário de apenas um salário mínimo, conforme se verifica no documento de ID 30690187. Assim, evidente a insuficiência de recursos para arcar com despesas processuais sem restar prejudicada sua sobrevivência digna.
Desse modo, com vista a garantir o acesso ao judiciário, e considerando as peculiaridades do caso, deve-se manter a gratuidade de justiça concedida à parte autora no primeiro grau.
III. FUNDAMENTAÇÃO
Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No presente caso, a discussão diz respeito ao exame da legalidade de tarifas descontadas na conta bancária de titularidade da parte autora, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
Súmula 35: É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem.
A controvérsia recursal cinge-se ao exame da forma de restituição do indébito e do cabimento de indenização por danos morais, após a declaração de inexistência do negócio jurídico discutido nos autos.
No caso, o juízo de origem concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a validade da contratação do serviço “PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A”, uma vez que deixou de apresentar o instrumento contratual. Em razão disso, declarou a inexistência da relação jurídica impugnada e determinou a restituição dos valores indevidamente descontados na forma simples. Por outro lado, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Com relação à repetição do indébito, a própria súmula 35 do TJPI determina que a “indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor”, nos casos em que a cobrança de tarifas/serviços de aconteça sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor.
Desse modo, a sentença deve ser reformada nesse ponto, para que a restituição dos valores descontados indevidamente ocorra integralmente na forma dobrada.
Quanto à indenização por danos morais, com a devida vênia ao entendimento adotado pelo juízo de origem, entendo que a hipótese dos autos autoriza o reconhecimento do dano moral indenizável.
Isso porque os descontos indevidos incidiram diretamente sobre benefício previdenciário (ID 30690187), verba de natureza alimentar, pertencente a pessoa idosa, hipossuficiente e em condição de vulnerabilidade, o que, por si só, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e configura violação relevante à dignidade da consumidora.
Nessa linha, a jurisprudência desta Corte tem se consolidado no sentido de reconhecer o dano moral em situações análogas, especialmente quando evidenciada a inexistência de contratação válida e a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO COM PESSOA QUE NÃO ASSINA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES ESSENCIAIS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo ao banco comprovar a regularidade da contratação e o repasse dos valores.
2. Não demonstrada a transferência dos valores e tampouco a celebração do contrato, impõe-se a declaração de nulidade da avença, nos moldes das Súmulas 18 e 26 do TJPI.
3. A cobrança de valores sem contrato válido e sem repasse justificado implica conduta abusiva, atraindo a repetição do indébito em dobro (CDC, art. 42, parágrafo único), diante da ausência de engano justificável.
4. O desconto indevido em proventos de aposentadoria configura dano moral in re ipsa, passível de indenização, cujo valor deve observar critérios de proporcionalidade, sendo cabível a redução quando fixado em patamar excessivo.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o quantum indenizatório dos danos morais. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801569-81.2025.8.18.0088 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS -4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/04/2026).
[...] Por fim, com intuito de se fazer justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero dissabor do cotidiano, razão pela qual julgo evidenciados os requisitos suficientes a ensejar a fixação da indenização.
Contudo, no que concerne ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima.
Diante dessas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os novos precedentes desta E. Câmara Especializada.[...] (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801304-10.2023.8.18.0069 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/06/2025).
Sobre a matéria, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que, em casos como o presente, o valor da indenização deve ser fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme se extrai do seguinte precedente:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.
1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.
2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
3. Recurso provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024 )
Diante disso, mostra-se adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante que atende às finalidades compensatória e pedagógica da medida, sem ensejar enriquecimento sem causa.
3. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para determinar:
i) que a restituição dos valores indevidamente descontados seja realizada na forma dobrada (Súmula 35/TJPI), com incidência de juros de mora a contar da citação, pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, (arts. 405 e 406, §1º, do Código Civil), além de correção monetária desde cada desembolso, pelo índice do IPCA (Súmula 43 do STJ);
ii) o pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária, pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora contados da citação, calculados pela Taxa Selic, deduzido o IPCA (arts. 405 e 406, §1º, do Código Civil).
Mantidos os ônus sucumbenciais da sentença.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0801028-11.2024.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorELIEIDE OLIVEIRA DE AZEVEDO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação21/05/2026