
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0000127-42.2011.8.18.0044
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Reintegração de Posse]
APELANTE: MARIA LOURISMAR LOPES DOS SANTOS, ELDIAMAR GOMES, ELDIANA GOMES, ELDALANA GOMES
APELADO: LUCIA NEIDE NERI DA SILVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA EXTINTIVA. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DA DECISÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por sucessores habilitados do réu falecido contra decisão proferida nos autos de ação de reintegração de posse, na qual o juízo de origem acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes para cassar sentença extintiva fundada em perda superveniente do objeto e determinar o regular prosseguimento do feito em face dos herdeiros habilitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que acolhe embargos de declaração com efeitos infringentes para cassar sentença extintiva e determinar o prosseguimento do feito possui natureza de sentença ou de decisão interlocutória; e (ii) estabelecer se é cabível apelação contra referido pronunciamento judicial, bem como se aplicável o princípio da fungibilidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pronunciamento judicial que desconstitui sentença anteriormente proferida e determina o prosseguimento do processo não encerra a fase cognitiva nem extingue a execução, razão pela qual possui natureza de decisão interlocutória, nos termos do art. 203, § 2º, do CPC.
4. A apelação constitui recurso cabível exclusivamente contra sentença, conforme previsão do art. 1.009 do CPC, sendo inadequada sua interposição contra decisão interlocutória.
5. As decisões interlocutórias sujeitam-se ao regime recursal próprio, mediante agravo de instrumento nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC ou posterior arguição em preliminar de apelação, quando não agraváveis de imediato.
6. A interposição de apelação contra decisão interlocutória que não põe fim ao processo configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da manifesta inadmissibilidade da apelação manejada contra decisão de natureza interlocutória não extintiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A decisão que acolhe embargos de declaração com efeitos infringentes para cassar sentença extintiva e determinar o prosseguimento do feito possui natureza de decisão interlocutória.
2. É incabível apelação contra pronunciamento judicial que não encerra a fase cognitiva do processo.
3. A interposição de apelação contra decisão interlocutória caracteriza erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §§ 1º e 2º, 485, VI, 932, III, 1.009 e 1.015.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1685770/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 12.04.2021, DJe 16.04.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 2283537/BA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26.02.2024, DJe 01.03.2024.
DECISÃO TERMINATIVA
I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARIA LOURISMAR LOPES DOS SANTOS e outros contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti – PI, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, proposta por LUCIA NEIDE NERI DA SILVA, ora apelada.
Consta dos autos que a demanda possessória foi ajuizada em face de HELVÉCIO GOMES FERREIRA, sobrevindo posteriormente notícia de seu falecimento. Em razão disso, a autora requereu a habilitação dos sucessores do falecido, os quais foram regularmente citados e permaneceram inertes. Posteriormente, a autora requereu o prosseguimento do feito e a designação de audiência de instrução.
Sobreveio sentença, por meio da qual o magistrado singular extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao entendimento de que o falecimento do réu ocasionaria a perda superveniente do objeto da ação possessória. Na mesma oportunidade, determinou a exclusão do falecido do polo passivo e a manutenção dos sucessores habilitados.
Irresignada, a autora opôs embargos de declaração, sustentando omissão na sentença quanto ao regular processamento da habilitação dos sucessores e defendendo a transmissibilidade da posse aos herdeiros, com pedido de prosseguimento do feito.
Posteriormente, o juízo a quo acolheu os embargos de declaração com efeitos infringentes, reconhecendo a existência de omissão e contradição na sentença anteriormente proferida. Entendeu que houve regular processamento do incidente de habilitação dos sucessores, os quais foram devidamente citados, bem como que a posse é direito transmissível aos herdeiros, razão pela qual cassou integralmente a sentença extintiva e determinou o regular prosseguimento do feito em face dos sucessores habilitados. Ao final, intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir.
Inconformados, os apelantes interpuseram recurso de apelação, sustentando, em síntese, a impossibilidade de sucessão processual automática em ação possessória fundada em conduta pessoal atribuída ao falecido réu, requerendo o restabelecimento da sentença primitiva que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
É o relatório. Decido.
II – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, constata-se que incumbe ao relator a análise dos requisitos legais de admissibilidade, de modo que estabelece o art. 932, III, do Código de Processo Civil, a possibilidade, por meio de juízo monocrático, não conhecer de recurso submetido à sua apreciação, na seguinte hipótese:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Pois bem.
Verifica-se dos autos que, após a prolação da sentença extintiva, a parte autora opôs embargos de declaração, sustentando omissão quanto ao regular processamento da habilitação dos sucessores do réu falecido e requerendo o prosseguimento da demanda possessória em face dos herdeiros habilitados.
Posteriormente, os aclaratórios foram acolhidos com efeitos infringentes, sendo cassada a sentença anteriormente proferida e determinado o regular prosseguimento do feito.
Na espécie, o pronunciamento judicial recorrido possui natureza inequívoca de decisão interlocutória, explico a seguir.
De acordo com o Código de Processo Civil, o critério para distinguir sentença de decisão interlocutória é a finalidade do ato, vejamos:
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.
No caso em apreço, o ato judicial ora impugnado possui natureza interlocutória, e não de sentença, uma vez que não que encerra a fase cognitiva ou a execução, limitando-se a desconstituir a sentença anteriormente proferida e determinar o prosseguimento do feito.
Assim, revela-se incabível a interposição de apelação contra decisão que, em sede de embargos de declaração, reforma a sentença para determinar o prosseguimento do feito, porquanto a via recursal eleita se destina exclusivamente à impugnação de sentenças.
Portanto, as decisões que não põem fim ao processo, limitando-se à resolução de questões incidentais, são classificadas como decisões interlocutórias, nos termos do art. 203, § 2º, do CPC. Contra tais decisões, é cabível o recurso de Agravo de Instrumento, nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.015 do CPC, ou, não sendo a matéria agravável, sua arguição em preliminar de apelação.
Destaca-se, ainda, que não é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal à espécie, pois não há dúvida objetiva acerca do cabimento recursal, na medida em que há clareza acerca da ausência de natureza de sentença do ato impugnado.
Configura-se, assim, erro grosseiro na interposição do presente recurso de Apelação Cível, evidenciando sua manifesta inadmissibilidade.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO NÃO EXTINTIVA. RECURSO CABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, trata-se de erro grosseiro interpor apelação contra decisão interlocutória que não extinguiu o processo. Dessa forma, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no AREsp: 1685770 SC 2020/0074995-2, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2021) (g.n.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO JUDICIAL QUE NÃO PÕE FIM AO PROCESSO. ART. 356 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A interposição de apelação contra decisão que não põe fim ao processo, fundamentada no art. 356 do Código de Processo Civil, configura erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 2283537 BA 2023/0018284-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2024) (g.n.)
Dessa maneira, verifica-se que a decisão proferida pelo juízo de origem, ao determinar o prosseguimento do feito, não ostenta natureza jurídica que justifique a interposição de apelação, conforme previsto no art. 1.009 do CPC.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por não se tratar de hipótese de seu cabimento (artigo 1.009, do CPC), nos termos do art. 932, III, do CPC.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0000127-42.2011.8.18.0044
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalReintegração de Posse
AutorMARIA LOURISMAR LOPES DOS SANTOS
RéuLUCIA NEIDE NERI DA SILVA
Publicação20/05/2026